Altera o Decreto nº 43.231, de 19 de abril de 2022, que dispõe sobre o Regimento Interno do Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal - PRÓ-RECEITA.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, e no Decreto nº 43.826, de 07 de outubro de 2022, DECRETA:
Art. 1º O anexo único do Decreto nº 43.231, de 19 de abril de 2022, que dispõe sobre o Regimento Interno do Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal - PRÓ-RECEITA passa a vigorar com as alterações constantes do anexo único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
134º da República e 63º de Brasília
"Art. 1º O Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal - PRÓ-RECEITA, instituído, no âmbito do Governo do Distrito Federal, pela Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o nº 24.552.092/0001-80, com gestão da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, observará, em seu funcionamento, as disposições constantes na sua lei de instituição, nas legislações correlatas e no presente Regimento Interno.
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Art. 2º O PRÓ-RECEITA, desenvolvido e coordenado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, tem por finalidade o aparelhamento, a modernização, o incentivo e o gerenciamento das atividades de fiscalização tributária, lançamento e cobrança administrativa do crédito tributário, promovendo, entre outras, as seguintes ações:
I - aperfeiçoamento, desenvolvimento e manutenção da infraestrutura física e tecnológica de uso da Subsecretaria da Receita - SUREC/SEF/SEFAZ;
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VI - pagamento de incentivos financeiros, na forma de parcela remuneratória, condicionada ao atingimento de metas institucionais definidas em ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, aos servidores ativos, aposentados e pensionistas da carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal, podendo, em relação aos ativos, serem fixadas metas individuais.
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Art. 3º ..................................
I - o Secretário de Estado de Fazenda;
II - o Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Fazenda;
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Art. 5º A Presidência do Conselho de Administração será exercida pelo Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal e, na sua ausência, pelo Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal ou pelo Subsecretário, nesta ordem, cabendo-lhe:
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Art. 14. Os programas de modernização e reaparelhamento, previstos no art. 2º da Lei nº 5.594, de 2015, deverão ter projetos elaborados pelas Unidades Orgânicas da Secretaria de Estado de Fazenda interessadas e encaminhados diretamente à Secretaria Executiva do PRÓ-RECEITA para apreciação pelo Conselho de Administração.
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Art. 17...................................
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§ 2º Em caso de extinção do PRÓ-RECEITA, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal." (NR)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66, seção 1, 2 e 3 de 05/04/2023 p. 2, col. 1