SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução 1 de 06/05/2022

DECRETO Nº 43.231, DE 19 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre o Regimento Interno do Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal - PRÓ-RECEITA.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, e em consonância com os termos da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000, DECRETA:

Art. 1º O Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal - PRÓ-RECEITA reger-se-á pelo Regimento Interno constante do Anexo Único

Art. 2º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011.

Art. 3º Até a publicação da estrutura da Secretaria Executiva do Pró-Receita, criada pelo art. 8º-A da Lei nº 5.594, de 2015 a Assessoria do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária e do Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal (ASFUN), da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, exercerá as competências de apoio ao Conselho de Administração do Pró-Receita relativas à gestão e à execução do Fundo.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 37.688, de 04 de outubro de 2016.

Brasília, 19 de abril de 2022

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO

(Art. 1º do Decreto nº 43.231, de 19 de abril 2022)

REGIMENTO INTERNO DO FUNDO DA RECEITA TRIBUTÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-RECEITA

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 1º O Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal - PRÓ-RECEITA, instituído, no âmbito do Governo do Distrito Federal, pela Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o n° 24.552.092/0001-80, com gestão da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, observará, em seu funcionamento, as disposições constantes na sua lei de instituição, nas legislações correlatas e no presente Regimento Interno.

Art. 1º O Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal - PRÓ-RECEITA, instituído, no âmbito do Governo do Distrito Federal, pela Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o nº 24.552.092/0001-80, com gestão da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, observará, em seu funcionamento, as disposições constantes na sua lei de instituição, nas legislações correlatas e no presente Regimento Interno. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44406 de 04/04/2023)

CAPITULO II

DA FINALIDADE E OBJETIVOS

Art. 2º O PRÓ-RECEITA, desenvolvido e coordenado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, tem por finalidade o aparelhamento, a modernização, o incentivo e o gerenciamento das atividades de fiscalização tributária, lançamento e cobrança administrativa do crédito tributário, promovendo, entre outras, as seguintes ações:

Art. 2º O PRÓ-RECEITA, desenvolvido e coordenado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, tem por finalidade o aparelhamento, a modernização, o incentivo e o gerenciamento das atividades de fiscalização tributária, lançamento e cobrança administrativa do crédito tributário, promovendo, entre outras, as seguintes ações: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44406 de 04/04/2023)

I - aperfeiçoamento, desenvolvimento e manutenção da infraestrutura física e tecnológica de uso da Subsecretaria da Receita - SUREC/SEF/SEEC;

I - aperfeiçoamento, desenvolvimento e manutenção da infraestrutura física e tecnológica de uso da Subsecretaria da Receita - SUREC/SEF/SEFAZ; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44406 de 04/04/2023)

II - aquisição de bens e serviços;

III - qualificação profissional dos servidores da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal;

IV - aperfeiçoamento dos processos de trabalho e da gestão dos recursos físicos e humanos;

V - realização de outras atividades relacionadas aos objetivos do Fundo; e

VI - pagamento de incentivos financeiros, na forma de parcela remuneratória, condicionada ao atingimento de metas institucionais definidas em ato do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, aos servidores ativos, aposentados e pensionistas da carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal, podendo, em relação aos ativos, serem fixadas metas individuais.

VI - pagamento de incentivos financeiros, na forma de parcela remuneratória, condicionada ao atingimento de metas institucionais definidas em ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, aos servidores ativos, aposentados e pensionistas da carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal, podendo, em relação aos ativos, serem fixadas metas individuais. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44406 de 04/04/2023)

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 3º A gestão do PRÓ-RECEITA será exercida por um Conselho de Administração, com a seguinte composição:

I - o Secretário de Estado de Economia;

I - o Secretário de Estado de Fazenda; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44406 de 04/04/2023)

II - o Secretário-Executivo de Fazenda;

II - o Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Fazenda; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44406 de 04/04/2023)

III - o Subsecretário da Receita;

IV - dois coordenadores da SUREC, com mandato anual, em sistema de rodízio;

V - o Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais;

VI - 1 representante indicado pelo Sindicato dos Auditores da Receita do Distrito Federal - SINDIFISCO-DF, dentre seus filiados; e

VII - 1 representante indicado pelo Sindicato da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal - SINAFITE-DF, dentre seus filiados.

Parágrafo único. Os membros a que se refere o inciso IV serão indicados pelo Subsecretário da Receita, limitada a recondução por um mandato.

Art. 4º O Conselho de Administração do PRÓ-RECEITA tem como competências:

I - definir as normas operacionais do PRÓ-RECEITA;

II - estabelecer critérios e prioridades na aplicação dos recursos;

III - elaborar e aprovar proposta anual de orçamento do PRÓ-RECEITA;

IV - alocar os recursos em projetos e programas, observando a viabilidade econômico-financeira e os recursos disponíveis;

V - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do PRÓ-RECEITA, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes;

VI - dirigir a administração do PRÓ-RECEITA de modo a ensejar, sempre que possível, a continuidade de ações e programas que, iniciados em um governo, tenham prosseguimento no subsequente;

VII - manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do PRÓ-RECEITA;

VIII - manter arquivo, com informações claras e específicas, de ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;

IX - elaborar a proposta de Regimento Interno do PRÓ-RECEITA, sugerir alterações e a elaboração de legislação complementar;

X - deliberar sobre decisões adotadas ad referendum pelo Presidente;

XI - deliberar sobre a recondução a que se refere o parágrafo único do art. 3º; e

XII - deliberar sobre outros assuntos de interesse do PRÓ-RECEITA.

Art. 5º A Presidência do Conselho de Administração será exercida pelo Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal e, na sua ausência, pelo Secretário-Executivo da Fazenda ou pelo Subsecretário da Receita, nessa ordem, cabendo-lhe:

Art. 5º A Presidência do Conselho de Administração será exercida pelo Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal e, na sua ausência, pelo Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal ou pelo Subsecretário, nesta ordem, cabendo-lhe: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44406 de 04/04/2023)

I - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração;

II - convocar as reuniões do Conselho de Administração, em caráter ordinário e extraordinariamente, tanto por sua iniciativa como por provocação da maioria absoluta dos membros do colegiado;

III - autorizar as aquisições de material e a execução de serviços, bem como a realização da respectiva despesa, de acordo com os planos e o orçamento aprovados e a disponibilidade financeira;

IV - assinar contratos, convênios, ajustes e demais instrumentos congêneres;

V - coordenar a gestão e zelar pelo patrimônio do PRÓ-RECEITA;

VI - deliberar ad referendum do Plenário, sobre casos de urgência ou de relevante interesse público;

VII - delegar, se conveniente, a execução de competências de gestão atribuídas à Presidência; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho de Administração.

Art. 6º Compete à Secretaria-Executiva do PRÓ-RECEITA as atividades de apoio ao Conselho de Administração relativas à gestão e à execução do Fundo, compreendendo:

I - planejar, coordenar e controlar a administração orçamentária, financeira e patrimonial do PRÓ-RECEITA;

II - consolidar os documentos comprobatórios das receitas e despesas vinculadas ao PRÓ-RECEITA;

III - consolidar planos e programas a serem desenvolvidos e submetidos à aprovação do Conselho de Administração;

IV - elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração as normas internas de organização e funcionamento;

V - receber, registrar, distribuir e controlar os processos e documentos em tramitação no Conselho de Administração;

VI - secretariar, organizar e manter registro dos atos do Conselho de Administração;

VII - preparar os atos decisórios e de expediente decorrentes das deliberações do Conselho de Administração;

VIII - preparar a agenda das reuniões e distribuí-la aos Conselheiros até 48 (quarenta e oito) horas antes do seu início;

IX - elaborar o relatório anual de atividades; e

X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do PRÓ-RECEITA será ocupada por Auditores-Fiscais da Receita do Distrito Federal e terá atividades exclusivas dos servidores efetivos da carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal.

Art. 7º O Conselho de Administração, ao final de cada exercício financeiro, fornecerá subsídios e informações representativas da situação do PRÓ-RECEITA às instâncias competentes, nos termos da legislação em vigor, visando à prestação de contas, e elaborará os seguintes documentos:

I - relatório com a descrição sumária dos bens integrantes do patrimônio do Fundo;

II - especificação de ações, programas e projetos desenvolvidos; e

III - balanço do Fundo, elaborado segundo os padrões de contabilidade e escrituração.

Parágrafo único. No exame realizado pela autoridade competente, devem ser verificados, entre outros aspectos:

I - a solvabilidade do Fundo;

II - a regularidade de suas contas;

III - o cumprimento dos fins estatutários;

IV - o desempenho dos programas; e

V - a aplicação dos recursos e outros.

CAPITULO IV

DA ORIGEM E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 8º Constituem recursos financeiros do PRÓ-RECEITA:

I - os encargos de que trata o § 1º, em relação aos créditos cobrados de acordo com os incisos I e II do caput, observado o disposto no § 2º, todos do art. 42 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994;

II - as contribuições, as subvenções e os auxílios da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

III - as doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados nacionais ou internacionais, além de outros recursos;

IV - os recursos resultantes da celebração de contratos, convênios, consórcios ou outros ajustes;

V - os valores advindos da aplicação dos recursos do fundo, além do saldo apurado nos exercícios anteriores;

VI - as contribuições, as subvenções e outros valores destinados a propiciar o aperfeiçoamento da administração tributária;

VII - os recursos de que trata o art. 2º da Lei nº 2.594, de 21 de setembro de 2000, após a dedução do recurso constante no art. 3º, I, da Lei nº 3.311, de 21 de janeiro de 2004;

VIII - os recursos de que trata o art. 2º, § 3º, da Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011; e

IX - outros recursos resultantes de dotações orçamentárias consignadas em lei.

Parágrafo único. Para fins do disposto no art. 2º, VI, são utilizados 80% das receitas de que tratam os incisos I, V, VII, VIII e IX, incluindo outras fontes de receita que venham a ser instituídas para essa finalidade.

Art. 9º Os recursos do PRÓ-RECEITA serão depositados no Banco de Brasília S.A., Agência nº: 0100, na conta corrente nº 054288-0, com a denominação Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal - PRÓ-RECEITA, e serão movimentados unicamente pelo Conselho de Administração do Fundo.

Art. 10. Os recursos do PRÓ-RECEITA, enquanto não empregados nas suas finalidades, serão obrigatoriamente aplicados no Banco de Brasília S.A - BRB e os rendimentos decorrentes das aplicações financeiras deverão ser utilizados para o atendimento de seus objetivos essenciais.

Parágrafo único. Serão de responsabilidade do Conselho de Administração os prejuízos decorrentes de aplicações consideradas de risco.

Art. 11. Na gestão dos recursos do PRÓ-RECEITA serão observadas as normas gerais de execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas.

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES

Art. 12. O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que nesta condição for convocado pelo seu Presidente, observado o art. 5º, inciso II.

§ 1º As decisões serão tomadas por maioria simples dos votos.

§ 2º Nas deliberações do Conselho de Administração, o Presidente terá direito ao voto de qualidade.

§ 3º As deliberações do Conselho de Administração serão materializadas em atos administrativos sob a forma de decisões, pareceres e resoluções.

§ 4º As Resoluções do Conselho de Administração serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 13. Os pedidos para inclusão de assuntos na pauta de cada reunião deverão ser encaminhados à Gerência de Gestão do FUNDAF preferencialmente até dez dias antes da reunião.

Art. 14. Os programas de modernização e reaparelhamento, previstos no art. 2º da Lei nº 5.594, de 2015, deverão ter projetos elaborados pelas Secretarias Executivas e demais Unidades Orgânicas da Secretaria de Estado de Economia interessadas e encaminhados diretamente à Secretaria Executiva do PRÓ-RECEITA para apreciação pelo Conselho de Administração.

Art. 14. Os programas de modernização e reaparelhamento, previstos no art. 2º da Lei nº 5.594, de 2015, deverão ter projetos elaborados pelas Unidades Orgânicas da Secretaria de Estado de Fazenda interessadas e encaminhados diretamente à Secretaria Executiva do PRÓ-RECEITA para apreciação pelo Conselho de Administração. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44406 de 04/04/2023)

Art. 15. A Secretaria Executiva do PRÓ-RECEITA pautará para as reuniões as solicitações encaminhadas ao Conselho de Administração, nos termos do art. 13, devidamente acompanhadas dos respectivos pareceres.

Art. 16. De cada reunião lavrar-se-á ata.

CAPITULO VI

DO PATRIMÔNIO

Art. 17. O Patrimônio do PRÓ-RECEITA será constituído:

I - dos bens e direitos que vier a adquirir;

II - das doações que receber; e

III - das subvenções e contribuições recebidas de pessoas físicas, jurídicas ou de entidades públicas.

§ 1º Os bens e direitos do PRÓ-RECEITA serão aplicados exclusivamente na consecução dos seus objetivos.

§ 2º Em caso de extinção do PRÓ-RECEITA, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

§ 2º Em caso de extinção do PRÓ-RECEITA, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44406 de 04/04/2023)

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. O Conselho de Administração poderá editar normas complementares à execução dos objetivos da Lei nº 5.594, de 2015.

Art. 19. Os eventuais casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Conselho de Administração.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 35 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 19/04/2022 p. 1, col. 1