SINJ-DF

LEI Nº 341, DE 28 DE OUTUBRO DE 1992

(Revogado(a) pelo(a) Lei 3318 de 11/02/2004)

Altera dispositivos da Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989, é acrescida do seguinte artigo 26, renumerando-se os demais:

"Art. 26 - Na progressão de que trata o artigo 12 desta Lei, será considerado o tempo de serviço efetivamente prestado ao Magistério Público da União, dos Estados e dos Municípios, pelos professores e especialistas de educação, após 4 (quatro) anos de exercício no cargo, consecutivos à nomeação em virtude de concurso público, a ser computado:

I - Na progressão por antiguidade, aquele efetivamente prestado ao Magistério Público da União, dos Estados e dos Municípios, na razão de um dia de serviço prestado na origem para cada dia de efetivo exercício no Magistério Público do Distrito Federal, a partir da data de ingresso, de acordo com § 1º do art. 12 da Lei nº 66/89;

II - na progressão por merecimento de acordo com o § 2º do art. 12 da Lei 66/89 aproveitando-se para tanto os cursos e especializações feitos em unidades públicas ou particulares, autorizados ou reconhecidos, exceto aquele que possibilitarem o ingresso na Instituição, ou asseguraram a sua percepção como vantagem pessoal nominalmente identificável, ficando o Conselho Diretor da FEDF autorizado a regulamentar este inciso.

Parágrafo único - Em decorrência do disposto no inciso I, será excluído o tempo de serviço da origem, anteriormente contado na transposição de que trata o art. 25 da Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989."

Art. 2º - O art. 23 da Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 - Os funcionários dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal e da Fundação Educacional do Distrito Federal, aposentados em cargos referidos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989, terão seus proventos revistos para inclusão dos direitos e vantagens ora concedidos aos servidores em atividades."

Art. 3º - Os efeitos financeiros advindos da aplicação desta Lei vigorarão a partir da data de sua publicação.

Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 25, da Lei nº 66 de 18 de dezembro de 1989.

Brasília, 28 de outubro de 1992

104º da República e 33º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 220, seção 1, 2 e 3 de 29/10/1992 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 17, seção 1, 2 e 3 de 20/11/1992 p. 16, col. 1