SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 25879 de 02/06/2005

LEI Nº 3.318, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2004

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 24491 de 25/03/2004

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 3355 de 09/06/2004

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 3782 de 30/01/2006

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 3993 de 20/06/2007

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 4040 de 31/10/2007

(Revogado(a) pelo(a) Lei 4075 de 28/12/2007)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

DA CARREIRA

Art. 1º A carreira Magistério Público do Distrito Federal fica reestruturada na forma desta Lei.

Parágrafo único. O quantitativo de cargos da carreira de que trata o caput é distribuído conforme estabelece o anexo I desta Lei.

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

Seção I

Dos Conceitos Básicos

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I – cargo o conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional, que devem ser cometidas ao servidor;

II – classe o nível de habilitação exigido para o desempenho das atribuições do cargo;

III – carreira o conjunto de cargos de natureza semelhante, distribuídos de acordo com a sua responsabilidade e a sua complexidade;

IV – professor o titular de cargo da carreira Magistério Público do Distrito Federal com atribuições que abrangem as funções de magistério;

V – especialista de educação o titular de cargo da carreira Magistério Público do Distrito Federal com atribuições que abrangem as funções de magistério;

VI – funções de magistério as atividades desenvolvidas por servidor da carreira em docência ou em suporte técnico pedagógico ou administrativo;

VII – área de atuação o campo de atuação vinculado à área da Educação Básica ou da Educação Profissional em que o servidor desenvolve suas atividades;

VIII – qualificação profissional o aprimoramento do profissional com vistas à atualização permanente e ao desenvolvimento na carreira;

IX - progressão funcional a evolução do servidor na carreira, na forma estabelecida no anexo III.

Seção II

Da Estrutura

Art. 3º A carreira Magistério Público do Distrito Federal fica reestruturada com os seguintes cargos e classes:

I – professor:

a) classe A;

b) classe B;

c) classe C;

II – especialista de educação: classe única. Parágrafo único. As atribuições dos cargos e das classes são definidas por Ato da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Seção III

Do Ingresso e da Habilitação

Art. 4º O ingresso na carreira de que trata esta Lei dar-se-á, por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, na classe A do cargo de professor e na classe única do cargo de especialista de educação, observado o nível de escolaridade a que se refere o art. 5º.

Parágrafo único. É facultado ao Poder Executivo realizar concurso público para o cargo de professor classe C.

Art. 5º Para o exercício do cargo, é exigido o seguinte nível de escolaridade:

I – professor:

a) classe A: formação de nível superior, representada por licenciatura plena específica;

b) classe B: formação de nível superior, representada por licenciatura curta específica;

c) classe C: formação de nível médio, representada por curso normal;

II – especialista de educação, classe única: formação de nível superior, representada por licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, inspeção, supervisão ou orientação educacional; ou de pós-graduação; ou, ainda, em qualquer especialidade educacional requerida em edital específico.

Parágrafo único. Além do disposto neste artigo, poderão ser estabelecidos outros requisitos, de acordo com o perfil exigido para o cargo.

Seção IV

Da Área de Atuação

Art. 6º Ficam definidas como áreas de atuação dos integrantes da carreira Magistério Público do Distrito Federal, observado o contido no art. 5º:

I – professor:

a) classe A: Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos e Educação Profissional;

b) classe B: Educação Infantil, Ensino Fundamental, 1º e 2º segmentos da Educação de Jovens e Adultos;

c) classe C: Educação Infantil, Ensino Fundamental de 1ª a 4ª séries, e 1º segmento da Educação de Jovens e Adultos;

II – especialista de educação, classe única: Educação Básica e Educação Profissional.

§ 1º O professor classe A e o professor classe B aprovados em concurso para área específica, portadores de habilitação para atuar na Educação Infantil, no Ensino Fundamental de 1ª a 4ª séries e no 1º segmento da Educação de Jovens e Adultos, poderão atuar nestas áreas, mediante seu interesse e a critério da Administração.

§ 2º O professor classe A e o professor classe B aprovados em concurso para o Ensino Fundamental de 1ª a 4ª séries, com habilitação em área específica, terão preferência para atuar nesta área, mediante seu interesse e a critério da Administração.

Seção V

Do Tempo de Serviço

Art. 7º Para o enquadramento de que trata o art. 10, considera-se tempo de efetivo exercício, apurado em dias, o exercido:

I – na carreira Magistério Público do Distrito Federal;

II – na condição de requisitado ou cedido a qualquer dos Poderes do Distrito Federal, desde que concomitantemente seja integrante da carreira Magistério Público do Distrito Federal;

III – no magistério público da União, dos Estados e dos municípios, quando averbado, o qual somente será computado após quatro anos de efetivo exercício na carreira Magistério Público do Distrito Federal.

§ 1º O tempo de serviço de que trata o inciso III será computado na razão de um dia de efetivo serviço prestado na origem para cada dia trabalhado na carreira Magistério Público do Distrito Federal.

§ 2º O tempo de serviço de que trata o inciso III que exceder a quatro anos será computado na carreira a cada seis meses, observada a razão prevista no parágrafo anterior.

§ 3º Para efeito do caput, consideram-se como efetivo exercício os afastamentos previstos no art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991, desde que o servidor seja concomitantemente integrante da carreira Magistério Público do Distrito Federal.

Art. 8º Considera-se efetivo exercício no Magistério Público do Distrito Federal aquele prestado à Secretaria de Estado de Educação na condição de servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal e o prestado à entidade de Ensino Superior do Governo do Distrito Federal.

Seção VI

Do Posicionamento na Carreira

Art. 9º O posicionamento dos servidores na carreira Magistério Público do Distrito Federal darse-á na forma como segue:

I - integrarão a classe A do cargo de professor os atuais ocupantes dos cargos de:

a) professor nível 3 – classe única;

b) professor nível 2 – classe B;

c) professor nível 1 – classe C;

II - integrarão a classe B do cargo de professor os atuais ocupantes dos cargos de:

a) professor nível 1 – classe B;

b) professor nível 2 – classe A;

III - integrarão a classe C do cargo de professor os atuais ocupantes do cargo de professor nível 1 – classe A;

IV - integrarão a classe única do cargo de especialista de educação os atuais ocupantes do cargo de especialista de educação.

Art. 10. O servidor fica posicionado na carreira Magistério Público do Distrito Federal de acordo com o tempo de efetivo exercício, conforme estabelece o anexo III, observado o disposto na Seção V.

§ 1º Excetua-se do disposto no caput o servidor remanescente do quadro suplementar de que trata a Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989, que fica posicionado no seu respectivo cargo, percebendo a Gratificação de Incentivo à Carreira – GIC, de que trata o anexo III, no percentual inicial, até o cumprimento das exigências previstas nesta Lei, observado o disposto no art. 5º.

§ 2º O servidor que, em 29 de fevereiro de 2004, estiver posicionado nos padrões 6, 12 ou 18 da carreira Magistério Público do Distrito Federal e ainda não tiver atendido às exigências para a progressão por merecimento perceberá, a partir de 1º de março de 2004, a Gratificação de Incentivo à Carreira correspondente, respectivamente, à terceira, à quinta ou à sétima etapas, observado o disposto no Capítulo II, Seção II, e em sua regulamentação.

§ 3º Ao servidor que for posicionado na segunda, na quarta ou na sexta etapas e já tenha cumprido as exigências para a progressão por merecimento na carreira anterior não será exigida nova comprovação para a progressão por merecimento na passagem para, respectivamente, a terceira, a quinta ou a sétima etapas, de que trata o Capítulo II, Seção II.

§ 4º O servidor que em 29 de fevereiro de 2004 encontrava-se aposentado será posicionado na Tabela do Anexo I desta Lei na etapa correspondente ao padrão em que se encontrava naquela data. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3782 de 30/01/2006)

§ 5º Para fins do posicionamento de que trata o caput, no que se refere aos servidores que se encontram aposentados, serão computados, ainda, os tempos decorrentes de contagem em dobro de licenças-prêmio não gozadas utilizados, na forma da legislação pertinente, para a concessão da aposentadoria. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3782 de 30/01/2006)

Art. 11. O professor classe B e o professor classe C serão posicionados nas classes A ou B do cargo de professor, a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da solicitação, mediante requerimento e apresentação do diploma, devidamente registrado, de licenciatura plena para a classe A ou do diploma de licenciatura curta para a classe B.

Parágrafo único. O professor que ingressar na carreira Magistério Público do Distrito Federal na classe C será posicionado na classe A ou na classe B após trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício, desde que cumprido o disposto no caput.

Seção VII

Da Carga Horária de Trabalho

Art. 12. A carga horária de trabalho do servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal é de:

a) vinte horas semanais, para o servidor atuar exclusivamente no turno noturno;

b) quarenta horas semanais, para o servidor atuar no turno diurno (matutino e vespertino).

§ 1º O servidor que, em 29 de fevereiro de 2004, estiver submetido à carga horária semanal de vinte horas no turno diurno ou de quarenta horas, sendo vinte horas no turno diurno e vinte horas no turno noturno, permanecerá nessa situação, observado o disposto no § 2º.

§ 2º É admitida a alteração de carga horária de vinte para quarenta ou de quarenta para vinte horas semanais.

Art. 13. Ao servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal com carga horária de vinte horas semanais é admitida carga horária eventual de trabalho para substituição temporária.

Art. 14. Fica assegurado ao professor, em regência de classe e ao especialista de educação/ orientador educacional, em exercício nas unidades de ensino, o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) de sua carga horária semanal para atividades de coordenação pedagógica.

Parágrafo único. Ao professor com carga horária eventual de trabalho, em regência de classe, é assegurado o percentual de que trata o caput.

Art. 15. A carga horária, a sua alteração, o turno de trabalho, diurno ou noturno, e a coordenação pedagógica serão objeto de regulamentação pela Secretaria de Estado de Educação.

CAPÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Seção I

Da Qualificação Profissional

Art. 16. A qualificação profissional, que visa ao aprimoramento permanente do ensino e à promoção na carreira Magistério Público do Distrito Federal, ocorrerá por meio de participação em cursos de formação, treinamento, aprimoramento, especialização, mestrado e doutorado ou, ainda, em outras atividades de atualização profissional proporcionados pela Secretaria de Estado de Educação ou por instituições legalmente autorizadas, observados os programas prioritários e segundo normas a serem definidas por essa Secretaria.

Seção II

Da Progressão Funcional

Art. 17. A progressão funcional do servidor dar-se-á por antigüidade e por merecimento.

§ 1º A progressão por antigüidade dar-se-á a cada período de mil e noventa e cinco dias de efetivo exercício, nos termos do Capítulo I, Seção V, ficando o servidor posicionado na etapa correspondente ao tempo de exercício estabelecido no anexo III.

§ 2º A progressão por merecimento, a ser regulamentada, dar-se-á na passagem para a terceira, a quinta ou a sétima etapas, ficando o servidor nelas posicionado até o cumprimento das exigências requeridas para esse fim.

§ 3º O servidor posicionado nas etapas mencionadas no § 2º que ainda não tiver atendido às exigências para a progressão por merecimento fará jus aos percentuais de 70% (setenta por cento), 110% (cento e dez por cento) ou 150% (cento e cinqüenta por cento) da Gratificação de Incentivo à Carreira – GIC, de que trata o anexo III, passando a receber na integralidade os percentuais previstos nesse anexo, a partir da data de comprovação das exigências requeridas.

Art. 18. Para a progressão por merecimento são consideradas a qualificação profissional e a avaliação de desempenho do servidor, a ser regulamentada.

Parágrafo único. A avaliação do sistema escolar e a avaliação de desempenho do servidor serão feitas por meio de instrumentos de avaliação construídos coletivamente, sob a supervisão da Comissão de Gestão da Carreira.

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO

Seção I

Dos Vencimentos

Art. 19. Os vencimentos dos cargos da carreira Magistério Público do Distrito Federal são compostos das seguintes parcelas:

I – vencimento básico, a que se refere o anexo II desta Lei, observadas as datas de vigência ali estabelecidas;

II – Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, criada por esta Lei, com percentuais estabelecidos no anexo III;

III – Gratificação de Regência de Classe, criada pela Lei nº 202, de 9 de dezembro de 1992, e alterada pelas Leis nº 696, de 15 de abril de 1994, e nº 2.707, de 4 de maio de 2001;

IV – Gratificação de Alfabetização, criada pela Lei nº 654, de 21 de janeiro de 1994;

V – Gratificação de Ensino Especial, criada pela Lei nº 540, de 24 de setembro de 1993;

VI – Gratificação por Exercício em Zona Rural, criada pela Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989, para o servidor que atue em escolas situadas na zona rural do Distrito Federal, calculada à base de 30% (trinta por cento);

VII – Gratificação de Suporte Educacional, criada por esta Lei, a ser concedida aos ocupantes do cargo de especialista de educação, classe única, que se encontrem atuando exclusivamente nas unidades escolares da rede pública de ensino, calculada à base de 30% (trinta por cento);

VIII – Gratificação de Dedicação Exclusiva, em decorrência da opção pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ao Magistério Público do Distrito Federal – TIDEM, criado pela Lei nº 356, de 20 de novembro de 1992, e suas alterações, calculada à base dos percentuais contidos no anexo IV;

IX – Gratificação de Titulação, a ser regulamentada, nos percentuais a seguir:

a) 55% (cinqüenta e cinco por cento), no caso de o servidor possuir título de doutor;

b) 40% (quarenta por cento), no caso de o servidor possuir título de mestre;

c) 15% (quinze por cento), no caso de o servidor possuir título de especialização;

d) 7% (sete por cento), no caso de o servidor possuir certificado de curso de atualização;

X – VETADO.

XI – parcela individual fixa, de que trata a Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003;

XII – parcela complementar, criada por esta Lei, destinada ao servidor submetido à carga horária semanal de vinte horas que, em 29 de fevereiro de 2004, se enquadre em uma das situações previstas no anexo V.

§ 1º As gratificações de que tratam os incisos de II a X são calculadas sobre o vencimento básico.

§ 2º A gratificação de que trata o inciso III estende-se ao professor que exerce a docência como Coordenador Pedagógico exclusivamente nas unidades escolares da rede pública de ensino e como integrante da Equipe de Atendimento Psicopedagógico, conforme regulamentação.

§ 3º A gratificação de que trata o inciso IV estende-se ao professor que atue no terceiro período de Jardim de Infância ou em Projeto Especial Compensatório de Educação Infantil, mediante regulamentação.

§ 4º A gratificação de que trata o inciso VIII é concedida ao servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal submetido à carga horária mínima de quarenta horas semanais, em um ou dois cargos dessa carreira, desde que esteja em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Educação e não tenha outra atividade remunerada pública ou privada.

§ 5º A Gratificação de Titulação de que trata a Lei nº 771, de 28 de setembro de 1994, passa a ser percebida não cumulativamente, nos percentuais estabelecidos no inciso IX.

§ 6º O servidor deixará de perceber a parcela de que trata o inciso XII quando da ampliação da carga horária para quarenta horas semanais.

§ 7º VETADO.

Art. 20. A partir da vigência desta Lei, o servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal não fará jus à Gratificação de Atividade, criada pela Lei nº 329, de 8 de outubro de 1992.

Art. 21. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, ficam garantidas ao servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal outras parcelas estabelecidas em legislação específica, inclusive as de caráter individual.

Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos da carreira Magistério Público do Distrito Federal são fixados de acordo com o nível de escolaridade do servidor, observado o disposto nos arts. 5º e 11 desta Lei.

Seção II

Das Férias

Art. 22. O período de férias do servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal é de trinta dias anuais, nos termos de legislação específica.

§ 1º Os professores regentes, os readaptados ou com limitação de atividades, os coordenadores e os orientadores educacionais em exercício nos estabelecimentos de ensino gozarão férias e recessos escolares, coletivamente, de acordo com calendário elaborado pela Secretaria de Estado de Educação.

§ 2º Os demais servidores gozarão férias de acordo com a conveniência da Secretaria de Estado de Educação.

§ 3º Ficam assegurados ao servidor em exercício nas unidades escolares recessos de sete dias corridos, a serem gozados entre o primeiro e o segundo semestres letivos, e de quinze dias corridos, a serem gozados entre o segundo semestre letivo e o primeiro semestre letivo do ano subseqüente.

§ 4º Para atender ao interesse público e assegurar o cumprimento de duzentos dias letivos, o número de dias de recesso escolar poderá ser alterado, a critério da Administração.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. As funções gratificadas, símbolo FG, de que trata a Lei nº 1.816, de 12 de janeiro de 1998, alterada pela Lei nº 2.941, de 11 de abril de 2002, ficam transformadas em funções de confiança, símbolo FC, na forma do anexo VI desta Lei.

Art. 24. VETADO.

Art. 25. Ficam criadas no quadro de pessoal do Governo do Distrito Federal, parte relativa à Secretaria de Estado de Educação, as funções de confiança, símbolo FC, de Chefe de Secretaria Escolar, na forma do anexo VI desta Lei.

Art. 26. Ficam extintos do quadro de pessoal do Governo do Distrito Federal, parte relativa à Secretaria de Estado de Educação, os cargos comissionados, símbolo DF, de Chefe de Secretaria Escolar.

Art. 27. O servidor investido em função de confiança, símbolo FC, perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da retribuição da função para a qual for designado. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 3355 de 09/06/2004)

Art. 28. VETADO.

Art. 29. Ficam criadas quatorze funções de confiança, símbolo FC-10, de Diretor Regional de Ensino, no valor unitário de R$ 2.024,12 (dois mil, vinte e quatro reais e doze centavos).

Art. 30. As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão de servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal.

Art. 31. Nenhuma redução de remuneração poderá resultar de aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.

Parágrafo único. Ao servidor submetido à carga horária de quarenta horas semanais que, em 1º de março de 2004, se encontre na situação prevista no caput, será concedido, mensalmente, até o dia 30 de junho de 2006, além da vantagem pessoal nominalmente identificada, um abono nos valores abaixo especificados:

I - professor classe A: R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais);

II - professor classe B: R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais);

III - professor classe C: R$ 200,00 (duzentos reais);

IV - especialista de educação, classe única: R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).

Art. 32. O servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal reger-se-á pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e legislação complementar, nos termos do art. 5º da Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991, com suas alterações e legislações complementares recepcionadas e promulgadas pelo Governo do Distrito Federal; pelas normas internas da Secretaria de Estado de Educação; pelas normas emanadas do Poder Executivo do Distrito Federal; e pelo disposto nesta Lei.

Art. 33. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos consignados ao Distrito Federal.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor em 1º de março de 2004, observado o disposto no anexo II.

Art. 35. Ficam revogadas as Leis nº 66, de 18 de dezembro de 1989; nº 108, de 20 de junho de 1990; nº 341, de 28 de outubro de 1992; os arts. 2º e 4º da Lei nº 356, de 20 de novembro de 1992; nº 771, de 28 setembro de 1994; nº 940, de 17 de outubro de 1995; os arts. 1º e 2º da Lei nº 1.030, de 6 de março de 1996; nº 2.942, de 11 de abril de 2002; e as demais disposições em contrário.

Brasília, 11 de fevereiro de 2004

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30 de 12/02/2004

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30, seção 1 de 12/02/2004 p. 1, col. 1