Altera o art. 4º da Lei nº 228, de 09 de janeiro de 1992, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Acresce-se aos Órgãos de que trata o art. 4º da Lei nº 228, de 09 de janeiro de 1992, o Departamento de Urbanismo – DeU, o Departamento de Arquitetura – DeA, o Departamento das Administrações Regionais – DEPAR, da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, a Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal e o Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal – IEMA.
Parágrafo único – Ficam contempladas os servidores de que trata o "caput" desse artigo, ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, até a data de publicação da presente Lei.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de outubro de 1992
104º da República e 33º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 221, seção 1, 2 e 3 de 30/10/1992 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 17, seção 1, 2 e 3 de 20/11/1992 p. 17, col. 2