(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 13818 de 05/03/1992
(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 707 de 19/05/1994
Inclui o cargo efetivo de Inspetor de Obras na Carreira Fiscalização e Inspeção instituída pela Lei nº 39, de 06 de setembro de 1989, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica incluído o cargo de Inspetor de Obras, de nível superior, na Carreira Fiscalização e Inspeção do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, criada pela Lei nº 039, de 06 de setembro de 1989, com os quantitativos constantes do Anexo desta Lei.
Art. 2º - O ingresso no cargo de Inspetor de Obras far-se-á no Padrão I da 3ª Classe, mediante concurso público, ressalvado o disposto no artigo 4º desta Lei, exigindo-se do candidato diploma de Engenheiro Civil, Arquiteto ou Engenheiro-Arquiteto, conforme a área de atuação, com registro no respectivo Conselho.
Art. 3º - Aos integrantes do cargo de que trata esta Lei serão atribuídas atividades de supervisão, coordenação, programação e execução especializada referentes à fiscalização, inspeção, vistorias, perícias e acompanhamento de obras no Distrito Federal.
Art. 4º - Os ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Distrito Federal que, no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, ocupavam as categorias funcionais de Engenheiro ou de Arquiteto e se encontravam no exercício das atividades de fiscalização e inspeção de obras no Departamento de Programação e Controle de Obras, no ex-Departamento de Licenciamento e Fiscalização de Obras, da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, nas Divisões Regionais de Licencia mento e Fiscalização de Obras, nas Divisões de Obras, nas Divisões de Obras Publicas e nas Divisões de Fiscalização de Obras e Posturas das Administrações Regionais; nas Divisões de Exame e Aprovação de Projetos e nas Divisões de Licenciamento de Obras das Administrações Regionais de Brasília, Paranoá, Ceilândia e Samambaia e na Divisão de Aprovação e Elaboração de Projetos da Administração Regional do Cruzeiro, no período compreendido entre 31 de de zembro de 1989 à data da publicação desta Lei, serão transpostos, por opção, para o cargo a que se refere o artigo 1º.
Art. 4º - Os ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Distrito Federal que, no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, ocupavam as categorias funcionais de Engenheiro ou de Arquiteto e se encontravam no exercício das atividades de fiscalização e inspeção de obras no Departamento de Programação e Controle de Obras, no ex-Departamento de Licenciamento e Fiscalização de Obras, da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, nas Divisões Regionais de Licencia mento e Fiscalização de Obras, nas Divisões de Obras, nas Divisões de Obras Publicas e nas Divisões de Fiscalização de Obras e Posturas das Administrações Regionais; nas Divisões de Exame e Aprovação de Projetos e nas Divisões de Licenciamento de Obras das Administrações Regionais de Brasília, Paranoá, Ceilândia e Samambaia e na Divisão de Aprovação e Elaboração de Projetos da Administração Regional do Cruzeiro, o Departamento de Urbanismo – DeU, o Departamento de Arquitetura – DeA, o Departamento das Admistrações Regionais – DEPAR, da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, a Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal e o Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal – IEMA, no período compreendido entre 31 de dezembro de 1989 à data da publicação desta Lei, serão transpostos, por opção, para o cargo a que se refere o artigo 1º. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 343 de 29/10/1992) (Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 14352 de 05/11/1992)
§ 2º - A opção de que trata este artigo deverá ser manifestada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da publicação desta Lei, no Departamento de Administração de Pessoal da Secretaria de Administração do Distrito Federal.
§ 3º - A comprovação de execução das atividades a que se refere este artigo será feita por declaração expressa dos titulares das unidades administrativas mencionadas e deverá ser homologada pelo Administrador Regional e pelo Subsecretário de Articulação das Administrações Regionais ou pelo Secretário de Desenvolvimento Urbano, conforme caso.
§ 4º - A transposição de que trata este artigo ocorrerá, por ato do Governador, para padrão de valor correspondente ao em que se encontrar o servidor à época em que ocorrer o ato.
§ 5º - Os efeitos funcionais e financeiros resultantes da transposição de que trata este artigo vigorarão a partir da publicação do respectivo ato.
Art. 5º - Os servidores aposentados, que à época da aposentadoria preenchiam as condições para a transposição prevista nesta Lei terão seus proventos revistos para inclusão das mesmas vantagens concedidas aos servidores em atividade.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às pensões pagas à conta do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 6º - O Governador do Distrito Federal baixará, em até 30 (trinta) dias, os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de janeiro de 1992
104º da República e 32º de Brasília
ANEXO
(ART. 1º, DA LEI Nº 228, DE 09 DE JANEIRO DE 1992)
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 7, seção 1, 2 e 3 de 10/01/1992 p. 1, col. 1