SINJ-DF

DECRETO Nº 39.981, DE 29 DE JULHO DE 2019

Altera a redação do Decreto nº 37.568, de 24 de agosto de 2016, que regulamenta a Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Os arts. 2º, 15 e 23 do Decreto nº 37.568, de 24 de agosto de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .........................................................

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VI - Recipiente: contentor impermeável devidamente vedado, utilizado para o acondicionamento e o transporte de resíduos sólidos, que garanta o não derramamento dos resíduos ou de chorume em vias e logradouros públicos, e que garanta a não infiltração no solo e/ou subsolo, de forma a evitar sua contaminação." (NR)

"Art. 15. ..........................................................

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VIII - garantir que os empregados ou cooperados apresentem-se devidamente uniformizados e com os Equipamentos de Proteção Individuais (EPI) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) necessários ao desempenho das funções, conforme as normas de segurança vigentes, em especial a NR 06 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE." (NR)

"Art. 23 ...........................................................

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§ 1º Para coleta de resíduos indiferenciados, as empresas e cooperativas devem declarar que o veículo é do tipo coletor compactador contendo dispositivo mecânico ou hidráulico que possibilite a distribuição e compressão dos resíduos no interior da carroceria e sua posterior descarga, conforme especificações da NBR 12980/1993 da ABNT, dotado de sistema coletor de "chorume" e sinalização traseira tipo giroflex, ou do tipo "roll-on/roll-off". (NR)

§ 2º Para a coleta de resíduos orgânicos segregados, os transportadores poderão declarar outro tipo de veículo a ser utilizado, desde que, o resíduo orgânico a ser transportado esteja acondicionado em recipiente impermeável devidamente vedado, de forma a garantir que o resíduo seja mantido dentro do recipiente e que não haja derramamento de chorume durante o trajeto até seu destino final." (NR)

Art. 2º O art. 57 do Decreto nº 37.568 de 24 de agosto de 2016, fica acrescido do art. 35-A, com a seguinte redação:

"Art. 35-A. Os cadastros de eventos classificados como pequeno, médio, grande e especial a serem realizados em vias, logradouros ou espaços públicos serão recebidos por esta autarquia, para análise, observado o prazo mínimo de antecedência estabelecido no Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2016 (NR)

§ 1º Todo evento que o promotor classificar como pequeno, declarando um público de até duzentas pessoas, conforme art. 2º da Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, deverá assinar a autodeclaração disponibilizada no formulário de cadastro no sítio eletrônico do SLU/DF, responsabilizando-se pela limpeza da área pública utilizada e pelo acondicionamento adequado dos resíduos gerados durante o evento, para posterior coleta pelo SLU. (NR)

§ 2º Os cadastros de que trata este artigo serão analisados pela DIAFI e DITEC/SLU no prazo de até 5 dias úteis. (NR)

§ 3º A desaprovação das informações prestadas será comunicada imediatamente, via e-mail, ao responsável pelo evento, para, no prazo de até 48 horas, sanar as inconformidades apontadas, para posterior reanálise, interrompendo o prazo estabelecido no parágrafo 2º." (NR)

Art. 3º O Anexo Único do Decreto nº 37.568, de 24 de agosto de 2016, passa a vigorar nos termos do disposto no Anexo único deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2019

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO

INFRAÇÕES E SANÇÕES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 142, seção 1, 2 e 3 de 30/07/2019 p. 1, col. 1