Altera a redação do Decreto nº 37.568, de 24 de agosto de 2016, que regulamenta a Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Os arts. 2º, 15 e 23 do Decreto nº 37.568, de 24 de agosto de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .........................................................
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VI - Recipiente: contentor impermeável devidamente vedado, utilizado para o acondicionamento e o transporte de resíduos sólidos, que garanta o não derramamento dos resíduos ou de chorume em vias e logradouros públicos, e que garanta a não infiltração no solo e/ou subsolo, de forma a evitar sua contaminação." (NR)
"Art. 15. ..........................................................
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VIII - garantir que os empregados ou cooperados apresentem-se devidamente uniformizados e com os Equipamentos de Proteção Individuais (EPI) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) necessários ao desempenho das funções, conforme as normas de segurança vigentes, em especial a NR 06 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE." (NR)
"Art. 23 ...........................................................
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§ 1º Para coleta de resíduos indiferenciados, as empresas e cooperativas devem declarar que o veículo é do tipo coletor compactador contendo dispositivo mecânico ou hidráulico que possibilite a distribuição e compressão dos resíduos no interior da carroceria e sua posterior descarga, conforme especificações da NBR 12980/1993 da ABNT, dotado de sistema coletor de "chorume" e sinalização traseira tipo giroflex, ou do tipo "roll-on/roll-off". (NR)
§ 2º Para a coleta de resíduos orgânicos segregados, os transportadores poderão declarar outro tipo de veículo a ser utilizado, desde que, o resíduo orgânico a ser transportado esteja acondicionado em recipiente impermeável devidamente vedado, de forma a garantir que o resíduo seja mantido dentro do recipiente e que não haja derramamento de chorume durante o trajeto até seu destino final." (NR)
Art. 2º O art. 57 do Decreto nº 37.568 de 24 de agosto de 2016, fica acrescido do art. 35-A, com a seguinte redação:
"Art. 35-A. Os cadastros de eventos classificados como pequeno, médio, grande e especial a serem realizados em vias, logradouros ou espaços públicos serão recebidos por esta autarquia, para análise, observado o prazo mínimo de antecedência estabelecido no Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2016 (NR)
§ 1º Todo evento que o promotor classificar como pequeno, declarando um público de até duzentas pessoas, conforme art. 2º da Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, deverá assinar a autodeclaração disponibilizada no formulário de cadastro no sítio eletrônico do SLU/DF, responsabilizando-se pela limpeza da área pública utilizada e pelo acondicionamento adequado dos resíduos gerados durante o evento, para posterior coleta pelo SLU. (NR)
§ 2º Os cadastros de que trata este artigo serão analisados pela DIAFI e DITEC/SLU no prazo de até 5 dias úteis. (NR)
§ 3º A desaprovação das informações prestadas será comunicada imediatamente, via e-mail, ao responsável pelo evento, para, no prazo de até 48 horas, sanar as inconformidades apontadas, para posterior reanálise, interrompendo o prazo estabelecido no parágrafo 2º." (NR)
Art. 3º O Anexo Único do Decreto nº 37.568, de 24 de agosto de 2016, passa a vigorar nos termos do disposto no Anexo único deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
131º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 142, seção 1, 2 e 3 de 30/07/2019 p. 1, col. 1