Legislação Correlata - Portaria 31 de 13/05/2021
Legislação Correlata - Instrução Normativa 5 de 28/05/2021
Legislação Correlata - Portaria Conjunta 4 de 25/10/2021
Legislação Correlata - Instrução Normativa 10 de 16/12/2022
Regulamenta a Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos, altera o Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 5.610, de 18 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos não perigosos e não inertes.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - grandes geradores: pessoas físicas ou jurídicas que produzam resíduos em estabelecimentos de uso não residencial, incluídos os estabelecimentos comerciais, os públicos, os de prestação de serviço, os terminais rodoviários e aeroportuários, cuja natureza ou composição sejam similares àquelas dos resíduos domiciliares e cujo volume diário de resíduos sólidos indiferenciados, por unidade autônoma, seja superior a 120 litros;
II - resíduos sólidos indiferenciados: são aqueles não disponibilizados para triagem com vistas à reciclagem ou para compostagem;
III - unidade autônoma: unidade inscrita no Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal;
IV - condomínio não residencial: edificação integrada por partes comuns e particulares, estas compostas por unidades autônomas, utilizadas para fins não residenciais; e
V - condomínio de uso misto: condomínio integrado por unidades autônomas de uso residencial e unidades autônomas de uso não residencial.
VI - Recipiente: contentor impermeável devidamente vedado, utilizado para o acondicionamento e o transporte de resíduos sólidos, que garanta o não derramamento dos resíduos ou de chorume em vias e logradouros públicos, e que garanta a não infiltração no solo e/ou subsolo, de forma a evitar sua contaminação (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39981 de 29/07/2019)
Art. 3º Os grandes geradores estabelecidos em condomínios não residenciais e de uso misto são os responsáveis pelos resíduos gerados em sua unidade autônoma e lançados nas áreas comuns, salvo se o condomínio se encarregar do gerenciamento desses resíduos em nome das unidades autônomas.
Parágrafo único. Os grandes geradores não podem dispor os resíduos de sua responsabilidade junto com os resíduos dos demais geradores, devendo fazê-lo em recipientes próprios, com identificação do respectivo gerador.
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO PODER PÚBLICO
Art. 4º Compete ao Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU disponibilizar aos grandes geradores os serviços de tratamento e disposição final dos resíduos sólidos indiferenciados e orgânicos.
Art. 5º A prestação dos serviços de coleta e de transporte resíduos indiferenciados e orgânicos deve ser realizada pelos grandes geradores mediante serviço próprio ou por meio de contratação de empresa previamente cadastrada no SLU.
Art. 6º O SLU pode ser contratado pelos grandes geradores para prestar o serviço de coleta e de transporte resíduos indiferenciados e orgânicos mediante pagamento de preço público ser definido em norma de regulação editada pela Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA.
Parágrafo único. A ADASA deve estabelecer a forma e a periodicidade dos reajustes e revisões dos preços públicos de forma a garantir o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços em regime de eficiência.
§ 1º A ADASA deve estabelecer a forma e a periodicidade dos reajustes e revisões dos preços públicos de forma a garantir o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços em regime de eficiência. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42032 de 26/04/2021)
§ 2º Caberá ao SLU/DF, a prestação dos serviços de coleta e transporte dos resíduos sólidos indiferenciados e orgânicos aos grandes geradores públicos classificados como órgãos ou entidades públicas federais e da União, e demais órgãos públicos não pertencentes à estrutura orgânica do Distrito Federal, que optarem pela contratação na forma do art. 4º, § 2º, II, da Lei nº 5.610/2016, desde que situados no âmbito do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42032 de 26/04/2021)
Art. 7º O SLU deve disponibilizar, aos grandes geradores interessados, os serviços de coleta, transporte e destinação final de materiais recicláveis secos separados na origem, sendo dispensada a cobrança de preço público, desde que observadas as condições estabelecidas nas normas legais, regulamentares e nas normas de regulação emitidas pela ADASA.
§ 1º Os serviços de que trata este artigo podem ser prestados, de forma indireta, pelas associações e cooperativas de materiais recicláveis e reutilizáveis compostas exclusivamente por catadores de baixa renda, contratadas pelo SLU para este fim, observada a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas aplicáveis.
§ 2º Os materiais recicláveis secos coletados pelo SLU devem ser prioritariamente encaminhados para a triagem a ser realizada por cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis devidamente cadastradas e reconhecidas pelo SLU.
Art. 8º A título de incentivo à compostagem, norma de regulação da ADASA pode prever a isenção ou o pagamento de preço público inferior aos custos da prestação pelo SLU de serviços de coleta, transporte e tratamento de resíduos orgânicos separados na origem pelos grandes geradores para compostagem.
DAS RESPONSABILIDADES DOS GRANDES GERADORES
Art. 9º Os grandes geradores são integralmente responsáveis pelo gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos que produzam e pelos ônus dele decorrentes independentemente do volume diário produzido.
Art. 10. A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos não isenta os grandes geradores da responsabilidade por danos provocados pelo gerenciamento inadequado dos seus resíduos ou rejeitos.
Art. 11. É responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos:
I - cadastrar-se junto ao SLU, na forma e no prazo do regulamento, e informar o prestador de serviços responsável por cada uma das etapas do gerenciamento dos resíduos produzidos;
II - elaborar e disponibilizar ao Poder Público, sempre que solicitado, Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, do Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, e das demais normas pertinentes;
III - fornecer todas as informações solicitadas pelo Poder Público referente à natureza, ao tipo, às características e ao gerenciamento dos resíduos produzidos, nos termos deste Decreto e demais normas regulamentares;
IV - permitir o acesso de agentes do Poder Público às suas instalações para verificar o atendimento aos requisitos deste Decreto e das normas pertinentes;
V - promover, preferencialmente com participação de associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, a segregação na origem dos resíduos sólidos nos termos das normas legais, regulamentares e contratuais e do seu Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos; e
VI - observar as normas pertinentes para acondicionamento, segregação, apresentação de resíduos para coleta, transporte, transbordo, triagem, tratamento e destinação final.
Parágrafo único. O SLU deve expedir as normas técnicas para acondicionamento e identificação dos resíduos para coleta, quando ofertar o referido serviço.
Art. 12. É vedada aos grandes geradores a disposição dos resíduos indiferenciados e orgânicos em áreas, vias e logradouros públicos, bem como a apresentação para coleta pública dos resíduos domiciliares.
Parágrafo único. Os resíduos sólidos indiferenciados e orgânicos segregados e acondicionados pelos grandes geradores devem ser mantidos sob sua responsabilidade até sua coleta pela prestadora de serviço contratada ou transporte pelo próprio gerador.
Art. 13. Os resíduos sólidos dos grandes geradores devem ser devidamente segregados e acondicionados em recipientes que atendam às normas técnicas, legais e regulamentares.
§ 1º Os materiais cortantes, pontiagudos, contundentes e perfurantes devem ser devidamente embalados, antes do seu acondicionamento, a fim de evitar lesões e acidentes aos coletores.
§ 2º Antes do acondicionamento dos resíduos sólidos, os grandes geradores devem eliminar os líquidos que possam ser lançados na rede de esgotamento sanitário.
§ 3º A disposição dos resíduos para a coleta não pode, a qualquer tempo e circunstância, comprometer a segurança, a mobilidade ou a acessibilidade dos cidadãos, especialmente, das pessoas com deficiência.
Art. 14. A disposição de resíduos para coleta em desacordo com as determinações desta norma e recomendações do prestador de serviços sujeita o usuário às sanções cabíveis.
DAS RESPONSABILIDADES DOS AUTORIZATÁRIOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE
Art. 15. Os autorizatários prestadores de serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos são responsáveis por:
I - fornecer, sempre que solicitado, todos os dados necessários ao controle e à fiscalização de sua atividade;
II - responsabilizar-se pela constante atualização dos dados fornecidos ao SLU;
III - manter durante 5 anos, em seu poder, registros e comprovantes de tratamento e/ou disposição final dada aos resíduos coletados e transportados;
IV - fornecer, aos grandes geradores, cópia do Controle de Transporte de Resíduos (CTR) de cada coleta indicando o local de destinação final;
V - utilizar, na execução dos serviços, apenas os veículos e equipamentos cadastrados no SLU, colocando-os à disposição da fiscalização toda vez que requisitado para vistoria;
VI - manter a identificação dos veículos cadastrados, conforme norma estabelecida pelo SLU; e
VII - informar, trimestralmente, ao SLU, no formulário eletrônico disponível no seu sítio eletrônico, a relação dos grandes geradores para os quais presta os serviços e os locais de disposição final dos resíduos sólidos indiferenciados coletados e transportados.
VIII - garantir que os empregados ou cooperados apresentem-se devidamente uniformizados e com os Equipamentos de Proteção Individuais (EPI) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) necessários ao desempenho das funções, conforme as normas de segurança vigentes, em especial a NR 06 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39981 de 29/07/2019)
Art. 16. Os resíduos sólidos coletados e transportados pelos autorizatários somente podem ser destinados nos locais licenciados ou previamente aprovados pelo poder público.
Dos Prestadores Particulares dos Serviços de Coleta e Transporte de Resíduos Sólidos
Art. 17. É de livre iniciativa das empresas e cooperativas, mediante cadastro e autorização do SLU, a prestação dos serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos aos grandes geradores.
§ 1º O SLU deve realizar o cadastramento das empresas e cooperativas, bem como de seus equipamentos e instalações utilizados na prestação dos serviços de que trata o caput e conceder autorização aos que atenderem os requisitos exigidos no cadastramento.
§ 2° Para o cadastramento de que trata o caput deste artigo, o interessado deve preencher formulário padronizado pelo SLU no seu sítio eletrônico.
§ 3° Após aprovação do cadastro, o SLU deve disponibilizar no seu sitio eletrônico autorização com número e identificação das atividades a serem executadas pelas empresas e cooperativas.
Art. 18. Somente podem ser cadastradas as empresas e cooperativas prestadoras de serviços de coleta e transporte que possuam sede ou filial no Distrito Federal ou nos municípios integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE/DF.
Parágrafo único. As empresas e cooperativas que realizem atividade de coleta e transporte devem dispor de garagem ou pátio de estacionamento, não sendo permitida a manutenção de veículos em vias e logradouros públicos.
Art. 19. O cadastramento é realizado mediante a apresentação da seguinte documentação:
IV - Relação de Veículos e Equipamentos, e cópia dos correspondentes Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo ou documento equivalente.
Art. 20. A documentação relativa à Capacidade Jurídica consiste em:
I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - Licença de Funcionamento para a atividade a ser exercida;
III - cédula de identidade dos responsáveis legais das empresas e das cooperativas de catadores;
IV - ato constitutivo, estatuto social ou contrato social em vigor e respectivas alterações subsequentes, devidamente registrados;
V - Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País;
VI - Número do Cadastro Fiscal do Distrito Federal, ou do município de origem, quando pertencer à RIDE, com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE compatível com a atividade; e
VII - Comprovante de endereço.
Art. 21. A documentação relativa à Regularidade Fiscal consiste em comprovante de regularidade perante a Fazenda Pública do Distrito Federal, ou do município de origem, quando pertencer à RIDE.
Art. 22. A comprovação da Capacidade Técnica deve ser feita mediante a apresentação de declaração da empresa identificando o responsável técnico pela empresa devidamente registrado no conselho de classe competente.
Art. 23. Para o cadastramento de que trata esta norma, as empresas e cooperativas devem, além dos documentos referidos neste Decreto, declarar que possuem os equipamentos automotores necessários para a execução dos serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos, que:
I - atendem os limites ambientais quanto à poluição do ar e sonora, em estrita observância à legislação pertinente e observar a programação visual a ser definida pelo SLU;
II - são identificados de acordo com a norma a ser editada pelo SLU; e
III - observam as normas legais, regulamentares e técnicas pertinentes.
Parágrafo único. Para coleta de resíduos indiferenciados e orgânicos, as empresas e cooperativas devem declarar que o veículo é do tipo coletor compactador contendo dispositivo mecânico ou hidráulico que possibilite a distribuição e compressão dos resíduos no interior da carroceria e sua posterior descarga, conforme especificações da NBR 12980/1993 da ABNT, dotado de sistema coletor de "chorume" e sinalização traseira tipo giroflex, ou do tipo "roll-on/roll-off".
§ 1º Para coleta de resíduos indiferenciados, as empresas e cooperativas devem declarar que o veículo é do tipo coletor compactador contendo dispositivo mecânico ou hidráulico que possibilite a distribuição e compressão dos resíduos no interior da carroceria e sua posterior descarga, conforme especificações da NBR 12980/1993 da ABNT, dotado de sistema coletor de "chorume" e sinalização traseira tipo giroflex, ou do tipo "roll-on/roll-off". (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39981 de 29/07/2019)
§ 2º Para a coleta de resíduos orgânicos segregados, os transportadores poderão declarar outro tipo de veículo a ser utilizado, desde que, o resíduo orgânico a ser transportado esteja acondicionado em recipiente impermeável devidamente vedado, de forma a garantir que o resíduo seja mantido dentro do recipiente e que não haja derramamento de chorume durante o trajeto até seu destino final. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39981 de 29/07/2019)
Art. 24. A autorização para a prestação dos serviços tem vigência de 3 anos e pode ser renovada por igual período, mediante solicitação do autorizatário e de atualização do cadastro.
Parágrafo único. A autorização concedida pelo SLU não vincula o poder público a qualquer responsabilidade assumida pelo autorizatário junto a terceiros.
Art. 25. Compete ao SLU suspender a autorização para a prestação de serviços, quando identificar a desobediência às disposições legais, respeitados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 26. Os grandes geradores de resíduos sólidos estabelecidos no Distrito Federal devem se cadastrar junto ao SLU no prazo de até 150 dias a partir da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 26. Os grandes geradores de resíduos sólidos estabelecidos no Distrito Federal devem se cadastrar no SLU. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38021 de 21/02/2017)
§ 1º Os grandes geradores que se estabelecerem após o decurso do prazo previsto no "caput" têm o prazo de 90 dias para se cadastrarem.
§ 1º Os grandes geradores que se estabelecerem após os prazos de implementação definidos por este Decreto devem se cadastrar em até 60 dias. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 38021 de 21/02/2017)
§ 2° Para o cadastramento de que trata o caput deste artigo, o responsável deve preencher formulário padronizado disponibilizado pelo SLU no seu sítio eletrônico que dever conter, além de outras, as informações relativas a cada etapa do gerenciamento dos resíduos sólidos e apresentar no mínimo os seguintes documentos/informações:
I - código inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas - CNAE;
II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF) dos responsáveis legais; e
IV - contratos firmados para a prestação de serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação de seus resíduos, seja com o SLU ou com pessoas jurídicas devidamente cadastradas pelo Poder Público, ou declaração de que essas atividades são realizadas por conta própria.
§ 3º Havendo qualquer alteração nos documentos ou informações mencionadas no parágrafo anterior, o grande gerador deve atualizar seu cadastro no SLU, no prazo de 30 dias, contados da data da alteração.
§ 4º Os grandes geradores públicos, órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal e dos demais entes federativos, estabelecidos no Distrito Federal, devem efetuar o cadastro de que trata o caput deste artigo até o dia 31 de dezembro de 2017. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38021 de 21/02/2017)
§ 4º Os grandes geradores públicos, órgãos e entidades do Distrito Federal e dos demais entes federativos estabelecidos no Distrito Federal devem efetuar o cadastro de que trata o caput deste artigo até o dia 30 de junho de 2018. (alterado(a) pelo(a) Decreto 38790 de 29/12/2017)
§ 4º Os grandes geradores públicos, órgãos e entidades do Distrito Federal e dos demais entes federativos estabelecidos no Distrito Federal devem efetuar o cadastro de que trata o caput deste artigo até o dia 30 de junho de 2019. (alterado(a) pelo(a) Decreto 39228 de 10/07/2018)
§ 4º Os grandes geradores públicos, órgãos e entidades do Distrito Federal e dos demais entes federativos estabelecidos no Distrito Federal devem efetuar o cadastro de que trata o caput deste artigo até o dia 31 de dezembro de 2020. (alterado(a) pelo(a) Decreto 39927 de 01/07/2019)
§ 5º Os grandes geradores privados devem efetuar o cadastro de que trata o caput até: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38021 de 21/02/2017)
I - 31 de julho de 2017, no caso de geração de resíduos acima de 2.000 litros por dia; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38021 de 21/02/2017)
II - 31 de outubro de 2017, no caso de geração de resíduos acima de 1.000 litros por dia; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38021 de 21/02/2017)
III - 31 de dezembro de 2017, no caso de geração de resíduos acima de 120 litros por dia. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38021 de 21/02/2017)
§ 6º Nos prazos previstos nos §§ 4º e 5º devem ser incluídos no sistema do SLU os contratos firmados para a prestação de serviço de coleta, transporte, tratamento e destinação de seus resíduos ou a declaração de que essas atividades são realizadas por conta própria, nos termos do inciso IV, do §2º. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38021 de 21/02/2017)
§ 7º Em até 90 dias de antecedência quanto aos prazos previstos nos §§ 4º e 5º devem ser incluídas no sistema do SLU as informações contidas no formulário padronizado, os documentos e o relatório contendo as etapas do gerenciamento dos resíduos sólidos, nos termos no §2º. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38021 de 21/02/2017)
§ 8º O SLU prestará aos grandes geradores os serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos orgânicos e indiferenciados até o prazo para cadastramento, definido nos §§ 4º e 5º deste artigo, sem a cobrança do preço público. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38021 de 21/02/2017)
Art. 27. O cadastro tem validade de 3 anos, podendo ser renovado, por igual período, mediante reapresentação dos documentos elencados no artigo anterior.
Art. 28. Os grandes geradores deverão manter durante 5 anos, em seu poder, registros referentes ao gerenciamento dos resíduos produzidos, onde conste informações sobre a quantidade e a disposição dada a estes.
Art. 29. A fiscalização do gerenciamento dos resíduos sólidos produzidos pelos grandes geradores deve ser realizada:
I - pela ADASA, em relação às atividades de competência do SLU; e
II - pela Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS em relação ao acondicionamento, coleta, transporte e disposição final de que trata este Decreto, por meio da carreira de fiscalização e inspeção de atividades urbanas do Distrito Federal.
Parágrafo único. A ADASA deve estabelecer em resolução específica os procedimentos administrativos no processo de fiscalização, tipificação das infrações e aplicação de sanções de sua competência.
Art. 30. Os grandes geradores de resíduos sólidos de que trata este Decreto e os autorizatários devem permitir o acesso de agentes de fiscalização às suas instalações para verificarem o atendimento aos requisitos da Lei n° 5.610/2016, deste Decreto e das normas pertinentes.
Art. 31. Os grandes geradores de resíduos sólidos devem manter disponível e atualizado o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos para fins de fiscalização.
DAS INFRAÇÕES, SANÇÕES E PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Art. 32. Constituem infrações quaisquer atos em desacordo com o disposto na Lei nº 5.610/2016 e neste Decreto, considerando a tipificação e gradação especificadas no Anexo Único.
Art. 33. Devem ser consideradas, na aplicação da penalidade, a natureza e a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, pessoa física ou jurídica, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator, os danos dela resultantes à incolumidade pública e a reincidência.
Art. 34. São circunstâncias agravantes:
I - ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
II - ter o infrator coagido outrem para a execução material da infração;
III - ter a infração consequências gravosas à saúde pública e ao meio ambiente; e
IV - ter o infrator deixado de tomar as providências de sua alçada para evitar ato lesivo à saúde pública e ao meio ambiente que detinha conhecimento.
Art. 35. Os responsáveis por infrações decorrentes da inobservância aos preceitos da Lei nº 5.610/2016 e da presente regulamentação devem ser punidos, de forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, com as seguintes penalidades:
II - multa diária imposta à infração continuada, até que esta cesse, limitada a R$ 2.000,00 por dia;
III - multa simples de até R$ 20.000,00 por infração;
IV - embargos e suspensão de atividade; e
V - apreensão de bens e veículos.
Art. 36. As multas simples devem ser aplicadas conforme a gravidade das infrações previstas no Anexo Único deste Decreto, tendo por base a moeda corrente do País, obedecida a classificação e os valores que se seguem:
I - Grupo A: Infrações Leves - multas de R$ 500,00 até R$ 2.000,00.
I - Grupo A: Infrações Leves - multas de R$ 585,94 a R$ 2.343,81; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 65 de 26/12/2019)
I - Grupo A: Infrações Leves - multas de R$ 683,96 a R$ 2.735,94; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 65 de 03/01/2022)
I - Grupo A: Infrações Leves - multas de R$724,79 a R$ 2.899,28; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 119 de 29/12/2022)
I - Grupo A: Infrações Leves - multas de R$ 752,69 a R$ 3.010,90; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 25 de 01/01/2024)
II - Grupo B: Infrações Graves - multas acima de R$ 2.000,00 até R$ 5.000,00; e
II - Grupo B: Infrações Graves - multas acima de R$ 343,81 a R$ 5.859,54; e (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 65 de 26/12/2019)
II - Grupo B: Infrações Graves - multas acima de R$ 2.735,94 a R$ 6.839,83; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 65 de 03/01/2022)
II - Grupo B: Infrações Graves - multas acima de R$ 2.899,28 a R$ 7.248,17; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 119 de 29/12/2022)
II - Grupo B: Infrações Graves - multas acima de R$ 3.010,90 a R$ 7.527,22; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 25 de 01/01/2024)
III - Grupo C: Infrações Gravíssimas - multas acima de R$ 5.000,00 até R$ 20.000,00;
III - Grupo C: Infrações Gravíssimas - multas acima de R$ 5.859,54 a R$ 23.438,23. (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 65 de 26/12/2019)
III - Grupo C: Infrações Gravíssimas - multas acima de R$ 6.839,83 a R$ 27.359,42. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 65 de 03/01/2022)
III - Grupo C: Infrações Gravíssimas - multas acima de R$ 7.248,17 a R$ 28.992,78. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 119 de 29/12/2022)
III - Grupo C: Infrações Gravíssimas - multas acima de R$ 7.527,22 a R$ 30.109,00. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 25 de 01/01/2024)
§ 1° As multas devem ser aplicadas em dobro em caso de reincidência de infração ou circunstâncias agravantes descritas no art. 34.
§ 2° Considera-se reincidente aquele infrator penalizado, após o devido processo legal, mais de uma vez pela mesma infração no período de 12 meses.
§ 3º Devem ser aplicadas multas continuadas até que seja sanada a irregularidade.
§ 4º Considera-se infração continuada a manutenção do fato que gerou a autuação.
§ 5º Em caso de reincidência, as penalidades de multa podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente com as sanções de embargo e suspensão de atividade, desde que devidamente justificado.
§ 6º A infração gravíssima cometida por prestador de serviço e por grande gerador que possua serviço próprio de coleta e transporte acarreta a apreensão de bens e veículos.
§ 7º A multa deve ser expedida, imediatamente, por meio da Lavratura do Auto de Infração, nos casos das infrações previstas nos incisos II e III deste artigo e no caso da infração com caráter irreparável, ou quando da reincidência de infrações leves, ou ainda no caso de não promover as correções nos termos do disposto no § 8º.
§ 8º Deve ser expedido Auto de Notificação, concedendo prazo de até 5 dias, conforme a gravidade do ato lesivo, para correção da irregularidade no caso de cometimento da infração prevista no inciso I deste artigo.
§ 9º O prazo previsto no parágrafo anterior pode ser prorrogado, por uma única vez, por igual período, a pedido do autuado, salvo os casos de iminente risco ao meio ambiente ou à saúde pública.
Do Processo Administrativo Fiscal
Art. 37. As ações de fiscalização de que trata esta norma devem ser precedidas de programação fiscal previamente elaborada e aprovada, desdobrada em ações conjuntas ou individuais.
Art. 38. As infrações previstas nos incisos II e III do art. 36 deste Decreto devem ser apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta norma.
Art. 39. O auto de infração deve ser lavrado pela autoridade fiscalizadora competente que houver constatado o fato, devendo conter:
I - nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários a sua qualificação e identificação civil;
II - local, data e hora de sua lavratura;
III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI - assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;
VII - prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada, caso o infrator renuncie ao direito de defesa; e
VIII - prazo para interposição de recurso.
Parágrafo único. O Auto de Infração emitido por processo eletrônico prescinde de assinatura da autoridade fiscal autuante, podendo realizar-se por meio de assinatura digital.
Art. 40. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretam nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator.
Art. 41. A notificação para ciência da infração e das decisões de recursos e impugnações deve ser efetuada:
II - pelo correio ou via postal; e
III - por edital, caso o infrator estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deve essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.
§ 2º O edital referido no inciso III deste artigo deve ser publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 dias após a publicação.
Art. 42. O infrator pode oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 20 dias contados da ciência da autuação.
§ 1º Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deve a autoridade julgadora ouvir o responsável pelo ato impugnado ou outro servidor designado, que terá o prazo de 7 dias para se pronunciar a respeito.
§ 1º A autoridade julgadora pode, antes do julgamento da defesa ou da impugnação previstos no caput, ouvir o responsável pelo ato impugnado ou outro servidor designado, no prazo de 7 dias. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 38021 de 21/02/2017)
§ 2º Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração deve ser julgado pela autoridade competente fiscalizadora.
§ 2º O auto de infração deve ser julgado pela autoridade competente, ainda que não apresentada a defesa ou impugnação. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 38021 de 21/02/2017)
Art. 43. Das decisões condenatórias pode o infrator recorrer ao dirigente máximo da entidade fiscalizadora dentro de 10 dias, contados da ciência da decisão.
Art. 43. O infrator pode interpor recurso à instância superior em face da decisão condenatória no prazo de 10 dias, contados da ciência da decisão. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38021 de 21/02/2017)
Art. 44. Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente salvo se restar demonstrado que a não concessão do efeito suspensivo possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação ao autuado.
Art. 45. Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 46. Ultimada a instrução do processo e esgotados os prazos para recurso, sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade fiscalizadora deve proferir a decisão final, dando o processo por concluso, notificando o infrator.
Art. 47. Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator deve ser notificado para efetuar o pagamento no prazo de 10 dias após o recebimento pessoalmente ou por via postal e 15 dias após publicação do edital, contados da data do recebimento da notificação, recolhendo o respectivo valor.
§ 1º O valor estipulado da pena de multa cominado no auto de infração deve ser corrigido pelos índices oficiais vigentes por ocasião da expedição da notificação para o seu pagamento.
§ 2º A notificação para pagamento da multa deve ser feita mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.
§ 3º O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará a sua inscrição em dívida ativa, na forma da legislação pertinente.
Art. 48. As infrações às disposições legais e regulamentares previstas nesta norma prescrevem em 5 anos.
Parágrafo único. A prescrição interrompe-se pela notificação do infrator ou outro ato da autoridade competente que objetive a apuração da infração e consequente imposição de sanção e pela instauração de processo administrativo.
Art. 49. No caso de aplicação das penalidades de apreensão de bens e veículos, o auto de infração deve constar, ainda, a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, local onde estes ficarão depositados e o seu fiel depositário.
Art. 50. Cabe ao Poder Público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento inadequado de resíduos sólidos produzidos por grandes geradores.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo dano devem ressarcir integralmente o Poder Público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput, sem prejuízo de eventuais sanções e demais medidas administrativas aplicáveis.
Art. 51. É vedado ao SLU manter contratos de prestação de serviços com terceiros que possuam em seu objeto a coleta e o transporte de resíduos com empresas que prestem esses serviços aos grandes geradores.
Art. 52. O SLU deve disponibilizar a relação dos grandes geradores e dos prestadores de serviços cadastrados no seu sítio eletrônico.
Parágrafo único. A relação de que trata este artigo deve ser atualizada mensalmente, sendo a divulgação inicial dos prestadores de serviços cadastrados deve ocorrer 30 dias após a vigência deste Decreto.
Art. 53. O SLU, nos limites de sua competência, deve expedir em até 30 dias da vigência deste Decreto, regulamento dispondo sobre os procedimentos para a execução desta norma.
Art. 54. O art. 9º, do Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014, passa a vigorar acrescido do inciso V, de seguinte redação:
"Art. 9º ....................................................
..................................................................
V - Informações relativas a cada etapa do gerenciamento dos resíduos sólidos para demonstrar a promoção do gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos que devem ser gerados pelo evento em observância ao disposto no art. 11 da Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, mediante preenchimento de formulário eletrônico padronizado disponibilizado pelo SLU, apresentação de cópia do ajuste celebrado entre os responsáveis pelo evento com os prestadores de serviços de coleta, transporte e disposição final, bem como, conforme o caso, apresentação de comprovante de pagamento de preço público quando prestado serviço pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU-DF".
Art. 55. O art. 10 do Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014, passa a vigorar acrescido do inciso XV, com a seguinte redação:
"Art. 10...........................................
........................................................
XV - Informações relativas a cada etapa do gerenciamento dos resíduos sólidos para demonstrar a promoção do gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos que devem ser gerados pelo evento em observância ao disposto no art. 11 da Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, mediante preenchimento de formulário eletrônico padronizado disponibilizado pelo SLU, apresentação de cópia do ajuste celebrado entre os responsáveis pelo evento com os prestadores de serviços de coleta, transporte e disposição final, bem como, conforme o caso, apresentação de comprovante de pagamento de preço público quando prestado serviço pelo SLU-DF".
Art. 56. O art. 13, do Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014, passa a vigorar acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:
"Art. 13.......................................................
....................................................................
VII - análise da conformidade das informações relativas a cada etapa do gerenciamento dos resíduos sólidos pelo SLU-DF".
Art. 57 O art. 35, do Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014, passando a vigorar acrescido dos §1º, §2º, §3º e §4º, com a seguinte redação:
"Art. 35 ..........................................................
........................................................................
§ 1º Em se tratando de eventos com mais de um dia de duração, a manutenção da limpeza deve ocorrer durante e ao final de cada período.
§ 2º Os responsáveis pela promoção do evento devem realizar a segregação na origem dos resíduos sólidos similares aos resíduos domiciliares nos termos das normas legais, regulamentares e contratuais;
§ 3º Os resíduos gerados nos eventos devem ser encaminhados, pelos responsáveis pela promoção do evento, para a disposição final quando não passíveis de reciclagem e à triagem quando passíveis de reciclagem.
§ 4º A prestação de serviços pelo SLU dar-se-á mediante pagamento de preço público fixado pela Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do DF - ADASA".
Art. 35-A. Os cadastros de eventos classificados como pequeno, médio, grande e especial a serem realizados em vias, logradouros ou espaços públicos serão recebidos por esta autarquia, para análise, observado o prazo mínimo de antecedência estabelecido no Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2016. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39981 de 29/07/2019)
§ 1º Todo evento que o promotor classificar como pequeno, declarando um público de até duzentas pessoas, conforme art. 2º da Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, deverá assinar a autodeclaração disponibilizada no formulário de cadastro no sítio eletrônico do SLU/DF, responsabilizando-se pela limpeza da área pública utilizada e pelo acondicionamento adequado dos resíduos gerados durante o evento, para posterior coleta pelo SLU. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39981 de 29/07/2019)
§ 2º Os cadastros de que trata este artigo serão analisados pela DIAFI e DITEC/SLU no prazo de até 5 dias úteis. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39981 de 29/07/2019)
§ 3º A desaprovação das informações prestadas será comunicada imediatamente, via e-mail, ao responsável pelo evento, para, no prazo de até 48 horas, sanar as inconformidades apontadas, para posterior reanálise, interrompendo o prazo estabelecido no parágrafo 2º. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39981 de 29/07/2019)
Art. 58. Este Decreto entra em vigor 30 dias após sua publicação.
Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de agosto de 2016
128º da República e 57º de Brasília
ANEXO ÚNICO (alterado pelo(a) Decreto 38021 de 21/02/2017)
ANEXO ÚNICO (alterado(a) pelo(a) Decreto 39981 de 29/07/2019)
INFRAÇÕES E SANÇÕES
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161, seção 1 de 25/08/2016 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161, seção 1 de 25/08/2016 p. 3, col. 2