SINJ-DF

DECRETO N° 14.411 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1992

Concede, em caráter excepcional, promoção e reposicionamento na escala de padrões aos servidores que especifica e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e

considerando que a promoção, além de representar instrumento para o desenvolvimento pessoal e profissional do servidor público, constitui-se direito previsto na legislação aplicável;

considerando que a Administração não dispõe no momento, de critérios definidos para a apuração do mérito de seus servidores, e

considerando que as dificuldades orçamentário-financeiras vem penalizando sobremodo o servidor público e mais ainda aqueles situados nos padrões iniciais das respectivas carreiras,

DECRETA :

Art. 1° - Fica concedida, a contar de 12 de novembro de 1992, promoção funcional em caráter excepcional, independentemente da apuração de mérito de que trata o art. 9°, do Decreto n° 13.166, de 30 de abril de 1991, aos servidores pertencentes às carreiras mencionadas no art. 12 do mesmo Decreto, que se encontrem posicionados no último padrão das classes iniciais e intermediárias dos respectivos cargos e com interstício cumprido nos termos da legislação pertinente.

§ 1° - Na aplicação do disposto neste artigo aos integrantes da Carreira Auditoria Tributária dever-se-á observar as disposições constantes do art. 13 da Lei n° 33, de 12 de julho de 1989.

§ 2° - Para os integrantes das Carreiras Policial Civil do Distrito Federal e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal dever-se-á- observar as normas dos arts. 7° e 8° do Decreto-lei n° 2.266, de 12 de março de 1985, e § 1° do art. 5° da Lei n° 87, de 29 de dezembro de 1989, respectivamente.

Art. 2° - A Secretaria de Administração e Trabalho publicará no prazo de 30 (trinta dias Portaria aprovando a Tabela de Mérito a que se refere o art. 9° do Decreto n° 13.166, de 30 de abril de 1991.

Art. 3° - Os servidores dos quadros de pessoal dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal posicionados nos padrões I e II da Classe Única e inicial, respectivamente, dos cargos de níveis básico e médio das carreiras a seguir nominadas ficam reposicionados na forma constante do Anexo a este Decreto, a contar de 1° de novembro de 1992, sem prejuízo da progressão funcional de que trata o art. 2° do Decreto n° 13.166, de 30 de ab ril de 1991:

I - Finanças e Controle (Lei n° 13, de 30 de dezembro de 1988);

II - Orçamento (Lei n° 14, de 30 de dezembro de 1988);

III - Fiscalização e Inspeção (Lei n° 39, de 06 de setembro 3° 1989);

IV - Apoio às Atividades Jurídicas (Lei n° 43, de 19 de setembro de 1989);

V - Administração Pública do Distrito Federal (Lei n° 051, de 13 de novembro de 1989);

VI - Atividades Rodoviárias do DER-DF (Lei n° 68, de 22 de dezembro de 1989);

VII - Administração Pública da FZDF (Lei n° 82, de 29 de dezembro de 1989);

VIII - Assistência Pública em Serviços Sociais do DF (Lei n° 85, de 29 de dezembro de 1989);

IX - Administração Pública da FCDF (Lei n° 86, de 29 de dezembro de 1989);

X - Atividades Culturais da FCDF (Lei n° 86, de 29 de dezembro de 1989).

§ 1° - Os servidores integrantes de quadros suplementares serão abrangidos pelas disposições deste artigo.

§ 1° - Para os servidores referidos neste artigo é dispensado o interstício previsto no Decreto n° 13.166, de 30 de abril de 1991. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 14529 de 23/12/1992)

§ 2° - O disposto neste artigo não se aplica aos integrantes do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF.

§ 2° - Os servidores dos quadros suplementares serão abrangidos pelas disposições deste artigo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 14529 de 23/12/1992)

Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na dala de sua publicação.

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de novembro de 1992.

104° da República e 32° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

O anexo consta no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239 de 25/11/1992

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239, seção 1, 2 e 3 de 25/11/1992 p. 2, col. 2