Dá nova redação ao art. 3° do Decreto n° 14.411, de 24 de novembro de 1992.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960.
Art. O art. 3° do Decreto n° 14.411, de 24 de novembro de 1992, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 3° - ….....................................................
I - …...............................................................
§ 1° - Para os servidores referidos neste artigo é dispensado o interstício previsto no Decreto n° 13.166, de 30 de abril de 1991.
§ 2° - Os servidores dos quadros suplementares serão abrangidos pelas disposições deste artigo.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1992.
104° da República e 33° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 261, seção 1, 2 e 3 de 28/12/1992 p. 1, col. 3