(Revogado(a) pelo(a) Portaria 7 de 06/07/1998)
Estabelece normas para a implantação e funcionamento de Apiários.
O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o que faculta o artigo 19 da Lei nº 229, de 10 de janeiro de 1992,
art. 1º - A implantação e o funcionamento dos Apiários referidos no inciso I do artigo 25 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 13.770 de 06 de fevereiro de 1992 e definidos no § 1º do mesmo artigo, obedecerão as normas estabelecidas nesta Portaria, observadas, no que for aplicável, as prescrições fixadas no regulamento em referência.
Art. 2º - Compete à Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, da Secretaria de Agricultura, exercer as ações pertinentes ao cumprimento das normas de implantação, registro, funcionamento, inspeção e fiscalização dos Apiários.
Parágrafo Único - A concessão do Registro Provisório aprova do pelo Decreto nº 13.770/92, fica condicionada ao parecer emitido no respectivo Laudo de Vistoria.
Art. 3º - O registro de Apiário será requerido à Secretaria de Agricultura, instruindo-se o processo com os seguintes documentos:
I - requerimento dirigido ao Secretário de Agricultura do Distrito Federal, solicitando o Registro e a Inspeção pela Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA.
II - registro no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.quan do for o caso;
III - inscrição na Secretaria da Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;
IV - declaração de instituição representativa da categoria, devidamente filiada à Confederação Brasileira de Apicultura comprovando o número de Colmeias em produção e a localização das mesmas, que deverá guardar uma distância mínima de 3.000 (três mil) metros de outros apiários já registrados.
Art. 4º - Para efeito desta portaria, denomina-se Casa de Mel o conjunto formado por instalações e equipamentos adequados ao processamento e classificação de mel e seus derivados.
Parágrafo Único - A Casa de Mel compõe o Apiário, na forma definida pelo § 1º do artigo 25 do Decreto nº 13.770/92.
Art. 5º - As instalações da Casa de Mel deverão ser inspecionadas e aprovadas pelo Serviço de Inspeçao Distrital, observadas as seguintes características fundamentais:
I - atendendo ao disposto no artigo 26 do Decreto nº 13.770, a Casa de Mel deverá constar de, no mínimo dois ambientes , sendo o primeiro, externo, destinado ao recebimento de matéria prima, armazenamento de embalagens e outros materiais e o segundo, interno, destinado às operações de extração, filtração, decantação, embalagem e classificação do produto;
II - localizarem-se distante de fontes produtoras de mau cheiro e de qualquer fonte de contaminação;
III - possuir sistema de água sob pressão e provimento de água quente ou produto aprovado pela inspeção para desinfetar instalações, equipamentos, utensílios e vasilhames;
IV - possuir fonte de água potável, em quantidade compatível com a demanda do Apiário e protegida adequadamente para evitar qualquer tipo de contaminação;
V - possuir paredes de cor clara, impermeabilizadas, lisas e que permitam perfeita higienização;
VI - possuir piso impermeável contendo canaletas e ralos que permitam fácil higienização;
VII - possuir portas e janelas providas de proteção contra insetos e que permitam boa aeração.
Art. 6º - O local que abriga Casa de Mel devera possuir:
I - depósito de material e escritório;
II - Instalações sanitárias e vestiários proporcionais ao número de pessoas envolvidas no trabalho.
III - sistema de escoamento de águas servidas e outros resíduos, compatível com a preservação do meio-ambiente.
Art. 7º - A Casa de Mel deverá dispor dos equipamentos e recursos essenciais ao seu funcionamento, destacando-se centrífuga, desoperculadores, tanques ou mesas para desoperculação e decantadores.
§ 1º - Os decantadores deverão ser previstos conforme a capacidade de produção do apiário, de fornia que o mel não fique tempo inferior a 72 (setenta e duas) horas em decantação.
§ 2º - Os equipamentos previstos neste artigo, bem como qualquer outro equipamento ou utensílio destinado a entrar em contacto com produto destinado à alimentação humana, de verão ser construídos em aço inoxidável ou material similar aprovado pela Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA.
Art. 8º - Os apiários referidos no artigo 1º desta portaria poderão ser registrados na Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, em nome do apicultor, sendo este, pessoa física ou jurídica; ou em nome de instituição representativa da categoria devidamente filiada à Confederação Brasileira de Apicultura.
§ 1º - O Apiário registrado em nome do apicultor poderá pró cessar apenas o mel de produção própria.
§ 2º - O Apiário registrado em nome de instituição represen tativa da categoria poderá processar apenas o mel oriundo da produção dos respectivos associados.
Art. 9º - A embalagem do produto deverá ser produzida por firma credenciada junto ao Ministério da Saúde e conter todas as informações preconizadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
§ 1º - Os dizeres "in natura", "natural", "orgânico" ou "selvagem" somente podem figurar no rótulo, quando o mel não sofrer pré-aquecimento para liquefação ou transvase, caso em que o rótulo portará o nome "mel de abelhas" sem o acompanhamento da adjetivação citada.
§ 2º - O Apiário registrado em nome de apicultor, registrará, na Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, rótulo próprio, portando o nome de um único produtor.
§ 3º - O Apiário registrado em nome de instituição representativa da categoria registrará rótulo próprio, podendo reservar no mesmo, espaço destinado a portar o nome de cada associado.
Art. 10 - É obrigatório a instituição de um programa de controle de qualidade do produto, englobando análise e periodicidade recomendadas pela Divisão de Inspeção de Produtos de Origam Vegetal e Animal - DIPOVA.
Parágrafo Único - O programa de controle de qualidade será executado sob a responsabilidade do apicultor ou entidade que o represente e supervisionado pela Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA.
Art. 11 - Será mantido em cada Casa de Mel um "Livro Oficial de Registro" com termo de abertura lavrado pela Divisão de inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA na data do inicio de funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo Único - O Livro Oficial de Registro deverá assinalar especificamente:
I - o número de Colmeias em produção com a respectiva loca lizaçao;
II - o resultado das análises do controle de qualidade;
III - as recomendações da inspeção oficial.
Art. 12 - A Casa de Mel deverá manter armazenada por um tempo não inferior a dois anos uma amostra-testemunha de cada partida de mel analisada.
Art. 13 - Além do previsto no capítulo VI, artigos 29 a 40 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 13.770/92, serão adotadas nas Casas de Mel as seguintes normas gerais de higiene:
I - imediatamente após a utilização e depois de sofrerem os processos normais de higienização, todos os utensílios e equipamentos deverão ser enxaguados com água quente ou produto aprovado pela Inspeção;
II - Os pisos e paredes da Casa de Mel deverão ser mantidos limpos antes, durante e apôs o processo, utilizando-se água sob pressão;
III - as pessoas envolvidas nos trabalhos da Casa de Mel de verão portar a carteira de saúde e usar uniformes próprios e limpos, inclusive gorros e botas impermeáveis.
Art. 14 - A caracterização de qualquer tipo de fraude, e/ou dêscumprimento das normas desta Portaria ou da Legislação pertinente em vigor, sujeitará o infrator às sanções capituladas nos artigos 15 e 16 da Lei nº 229, de 10 de janeiro de 1992.
Art. 15 - As dúvidas de interpretação dos dispositivos dêsta Portaria, serão esclarecidas pela Secretaria de Agricultura.
Art. 16 - Esta Portaria entra eir vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de novembro de 1992.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 249 de 08/12/1992 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 249, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1992 p. 7, col. 1