SINJ-DF

PORTARIA Nº 7, DE 6 DE JULHO DE 1998

Estabelece normas para implantação e funcionamento de apiários

O SECRETARIO DE AGRICULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o que faculta o artigo 19 da Lei N° 229, de 10 de janeiro de 1992.

RESOLVE:

Art. 1° - A implantação e o funcionamento dos apiários referidos no artigo 22. inciso I do Regulamento aprovado pelo Decreto N° 19.341, de 19 de junho de 1998 observarão às normas estabelecidas nesta Portaria e, no que for couber, as prescrições fixadas no regulamento em referência.

Art. 2° - Compete ao Departamento de Defesa Agropecuária e Inspeçâo de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, da Secretaria de Agricultura, exercer as ações pertinentes ao cumprimento das normas de implantação, registro. funcionamento, inspeçâo e fiscalização dos apiários.

Art. 3° - O registro do apiário será requerido à Secretaria de Agricultura, instruindo-se o processo com os seguintes documentos:

I - requerimento dirigido ao Secretário de Agricultura do Distrito Federal, solicitando o registro e a inspeçâo pelo Departamento de Defesa Agropecuária e Inspeçâo de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA;

II - licença prévia concedida pela SEMATEC;

III - croqui ou planta baixa com cortes e fachadas da construção de acordo com a capacidade das instalações destinadas ao processamento e classificação do mel e derivados, a juízo do DIPOVA;

IV - relação discriminada do maquinário e fluxograma de produção;

V - registro na Junta Comercial do Distrito Federal (fotocópias da constituição e demais atos de alterações), quando for o caso 

VI - registro no Cadastro Geral do Contribuinte - C.G.C. (fotocópia), ou no Cadastro de Pessoas Físicas - C.P.F. (fotocópia), conforme o caso;

VII - inscrição na Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;

VIII - alvará de funcionamento concedido pela Administração Regional;

IX - liberação concedida pela CAESB, quando for em área urbana;

X - exame de qualidade da água de serviço;

XI - contrato de responsabilidade técnica;

XII - atestado de saúde ocupacional dos funcionários;

XII - declaração de instituição representativa da categoria, devidamente filiada à Confederação Brasileira de Apicultura comprovando o número de colmeias em produção e a localização das mesmas, que deverá guardar uma distância mínima de 3.000 (três mil) metros de outros apiários já registrados.

Art 4° - Para efeito desta Portaria, denomina-se "casa de mel" o conjunto formado por instalações e equipamentos adequados ao processamento e classificação do mel e seus derivados.

Parágrafo Único: A "casa de mel" compõe o apiário. na forma definida pelo artigo 22, §1° Decreto N° 19.341, de 1998.

Art 5° - As instalações da "casa de mel" deverão ser inspecionadas e aprovadas pelo Departamento de Defesa Agropecuária e Inspeção de Produtos de origem Vegetal e Animal - DIPOVA. observadas as seguintes características fundamentais:

I - atendendo ao disposto no artigo 23 do Decreto Nº 19.341 de 1998. a "casa de mel" devera constar de no mínimo, dois ambientes, sendo um externo destinado ao recebimento de matéria-prima, armazenamento de embalagens e outros materiais e outro interno destinado as operações de extração, filtração, decantação, embalagem e classificação do produto;

II - localizarem-se distantes de fontes produtoras de mau cheiro e de qualquer fonte de contaminação;

III - possuir sistema de água sob pressão e provimento de água quente ou produto aprovado pelo órgão competente para desinfetar instalações, equipamentos, utensílios e vasilhames; 

IV - possuir fonte de água potável, em quantidade compatível com a demanda do apiário e protegida adequadamente para evitar qualquer tipo de contaminação;

V - possuir paredes de cor clara, impermeabilizadas, lisas e que permitam perfeita higienização;

VI - possuir piso impermeável contendo canaletas e ralos que permitam fácil higienização;

VII - possuir portas e janelas providas de protccão contra insetos e que permitam boa aeracão.

Art 6° - A unidade que abriga "casa de mel" deverá possuir:

I - depósito de material;

II - instalações sanitárias e vestiários proporcionais ao número de pessoas envolvidas no trabalho;

III - sistema de escoamento de águas servidas e outros resíduos, compatível com a preservação do meio ambiente;

IV - escritório, a juízo do órgão de inspecão.

Art 7º - A "casa de mel" devera dispor dos equipamentos e recursos essenciais ao seu funcionamento, destacando-se centrífuga, desoperculadores, tanques ou mesas para desoperculação e decantadorés.

§ 1° - Os decantadorés deverão ser previstos conforme a capacidade de produção do apiário, de forma que o mel não fique tempo inferior a 72 (setenta e duas) horas em decantação.

§ 2° - Os equipamentos previstos neste artigo, bem como qualquer outro equipamento ou utensílio destinado a entrar em contato com produto destinado à alimentação humana, deverão ser construídos em aço inoxidável ou material similar aprovado pela Departamento de Defesa Agropecuária e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA.

Art 8° - Os apiários referidos no artigo 1° desta Portaria poderão ser registrados no Departamento de Defesa Agropecuária e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, em nome do apicultor, sendo este, pessoa física ou jurídica; ou em nome de instituição representativa da categoria devidamente filiada à Confederação Brasileira de Apicultura.

§ 1° - O apiário registrado em nome do apicultor poderá processar apenas o mel de produção própria.

§ 2° - O apiário registrado em nome de instituição representativa da categoria poderá processar apenas o mel oriundo da produção dos respectivos associados

Art. 9° - A embalagem do produto deverá ser produzida por firma credenciada junto ao Ministério da Saúde e conter todas as informações preconizadas pelo Código de Defesa do Consumidor.

§ 1° - Os dizeres "in natura", "natural",."orgânico" ou "selvagem" somente podem figurar no rótulo quando o mel não sofrer pré-aquecimento para liquefacão ou transvase, caso em que o rótulo portará o nome "mel de abelhas" sem o acompanhamento da adjetivacâo citada.

§ 2° - o apiário registrado em nome do apicultor registrará, no Departamento de Defesa Agropecuária e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, rótulo próprio, portando o nome de um único produtor.

§ 3° - O apiário registrado em nome de instituição representativa da categoria registrará rótulo próprio, podendo reservar, no mesmo, espaço destinado a portar o nome de cada associado.

Art 10 - Será mantido em cada "casa de mel" um livro oficial de registro com termo inicial de abertura lavrado pela Departamento de Defesa Agropecuária e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, na data do inicio de funcionamento do estabelecimento.

Parágrafo Único - O livro oficial de registro deverá assinalar especificamente:

I - o número de colmeias em produção com a respectiva localização;

II - o resultado das análises do controle de qualidade;

III - a quantidade mensal do mel processado;

IV - as recomendações da inspecão oficial.

Art 11 - A "casa de mel" manterá armazenada por um tempo não inferior a dois anos, amostra testemunha de cada partida de mel analisada.

Parágrafo único - A amostra testemunha deverá ser identificada com o número correspondente ao respectivo laudo de análise.

Art 12 - Além do previsto no capítulo VI, artigos 26 a 37 do regulamento aprovado pelo Decreto Nº 19.341, de 1998, serão adotadas nas "casas de mel" as seguintes normas gerais de higiene:

I - imediatamente após a utilização e depois de sofrerem os processos normais de higienização, todos os utensílios e equipamentos deverão ser enxaguados com água quente ou produto aprovado pela inspecão;

II - os pisos e paredes deverão ser mantidos limpos antes, durante e após o processo, utilizando-se água sob pressão;

III - as pessoas envolvidas nos trabalhos deverão portar atestado de saúde ocupacional, usar uniformes próprios e limpos, inclusive gorros, botas e máscaras impermeáveis.

Art 13 - A caracterização de- qualquer tipo de fraude, infração, e/ou descumprimento das normas desta Portaria ou da legislação pertinente em vigor, sujeitara o infrator às sanções capituladas nos artigos 15 e 16 da Lei N° 229, de 10 de janeiro de 1992.

Art. 14 - As dúvidas de interpretação dos dispositivos desta portaria serão esclarecidas pela Secretaria de Agricultura.

Art. 15 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria N° 05/92/SA, de 17 de outubro de 1992.

JOÃO LUIZ HOMEM DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127, seção 1, 2 e 3 de 08/07/1998 p. 11, col. 2