Introduz alteração no Decreto n° 11.668 de 1989, que dispõe sobre isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS e no Decreto n° 14.312 de 1992, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere inciso II do art. 20 da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos convênios citados no texto,
Art. 1° Ficam acrescentados ao artigo 2° do Decreto n° 11.668, de 20 de Junho de 1989, os parágrafos 6°, 7° e 8° com a seguinte redação:
"Art. 2°...…........….....…..…...…..…..…..….....….....
§ 6° O disposto neste artigo aplica-se, até 31 de dezembro de 1993, às saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização em Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraim a, no Estado de Roraima e Guajará Mirim, no Estado de Rondônia (Conv. ICMS 52 e 127/92 );
§ 7° Nas saídas a que se refere o parágrafo anterior será obrigatório o estorno do crédito fiscal correspondente (Conv. ICMS 5 2/92).
§ 8° Não se aplica a disposição constante do § 6° às saídas com produtos semi-elaborados relacionados em convênio ICMS 15/91 (Conv. ICMS 52/92).
Art. 2° O § 2° do art. 3° do Decreto n° 14.312, de 28 de outubro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3°........................................................................................
§ 2° A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 61,10% (sessenta e um inteiro e dez centésimos por cento), e vigorará de 10 de novembro de 1992 até 28 de fevereiro de 1993.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de dezembro de 1992.
104° da República e 33° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1, 2 e 3 de 03/12/1992 p. 1, col. 1