(revogado pelo(a) Decreto 15701 de 07/06/1994)
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto nos arts. 24, inciso IV e 26, inciso II, da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988, e ainda, o disposto no Convênio ICMS 132/92,
Art. 1° Nas operações interestaduais com veículos novos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicados no Anexo II, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na subsequente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado.
§ 1° A retenção do imposto far-se-á somente em relação ao contribuinte que tiver optado pela substituição prevista neste artigo, exceto em relação ao veículo destinado ao ativo imobilizado, em que sempre será aplicada a substituição.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.
§ 3° O regime de que trata este decreto não se aplica:
I - à transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;
II - às saídas corri destino a industrialização;
III - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
IV - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;
V - aos veículos faturados anteriormente ao termo inicial dos feitos do regime ora instituído. Município decreto.
§ 4° Aplicam-se às operações que destinem veículos ao Município de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio as disposições deste decreto.
Art. 2° O disposto no artigo anterior, aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado, desde que o destinatário, em relação ao veículo destinado a comercialização, seja optante nos termos do § 1° do artigo anterior.
§ 1° Na hipótese deste artigo, se o remetente for distribuidor autorizado e tiver recebido o veículo com retenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção, será emitida nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual.
1° Na hipótese deste artigo, se o remetente for distribuidor autorizado e tiver recebido o veículo com retenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção, será emitida nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual.
§ 2° O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor da mesma unidade da Federação, a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.
Art. 3° a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida, por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete e do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2° do artigo 1°.
§ 1° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.
§ 2° A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 41,33% (quarenta e um inteiros e trinta e três centésimos por cento), e vigorará até 28 de fevereiro de 1993.
§ 2° A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 61,10% (sessenta e um inteiro e dez centésimos por cento), e vigorará de 10 de novembro de 1992 até 28 de fevereiro de 1993. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 14433 de 02/12/1992) (Parágrafo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 14565 de 30/12/1992) (Parágrafo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 14658 de 30/03/1993)
Art. 4° A base de cálculo relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, na qual seja efetuada a retenção do imposto nos termos dos artigos 1° e 2° , será reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), e vigorará até 28 de fevereiro de 1993. (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 14565 de 30/12/1992) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 14658 de 30/03/1993)
Parágrafo único – A redução da base de cálculo prevista neste artigo, aplica-se igualmente as operações com os veículos relacionados no Anexo II, deste Decreto, nas operações seguintes: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 14565 de 30/12/1992)
I – pelo importador, no recebimento do veículo importado do exterior; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 14565 de 30/12/1992)
II – na saída promovida pelo estabelecimento industrial, fabricante ou importador, diretamente a usuário; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 14565 de 30/12/1992)
III - o disposto neste parágrafo produzirá efeitos entre 1° de dezembro de 1992 e 31 de março de 1993. (Convênio ICM 143/92) (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 14565 de 30/12/1992)
Art. 5° Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo a entrada das mercadorias no estabelecimento beneficiário da redução da base de cálculo prevista nos artigos anteriores.
Art. 6° A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo 30 será, para as operações internas no Distrito Federal, aquela estabelecida na alínea "a", inciso II, do art. 35 da Lei n° 07, de 1988.
Art. 7° O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos artigos 3° e 4° e o imposto devido pela operação do estabelecimento remetente.
Art. 8° O imposto retido deverá ser recolhido em agência do BRB - Banco de Brasília S/A, em conta especial, a crédito do Governo do Distrito Federal, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência da retenção, sem atualização monetária, ou até o dia 25 desse mês, com atualização monetária e sem acréscimos legais.
§ 1° Na falta de agência do banco a que se refere o "caput" na praça da localização do substituto tributário, o reconhecimento deverá ser efetuado em agência de qualquer banco estadual.
§ 2° No caso do parágrafo anterior, o banco recebedor - deverá repassar os recursos ao Tesouro do Distrito Federal, até o 4° (quarto) dia útil após a data da arrecadação.
Art. 9° No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no § 2° do artigo 2°.
Art. 10. Constitui crédito tributário do Distrito Federal o imposto retido, bem como correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados.
Art. 11. O estabelecimento que efetuar a retenção indicará, na respectiva nota fiscal, os valores do imposto retido e da sua base de cálculo.
Art. 12. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às mercadorias não sujeitas a esse regime.
Art. 13. Ressalvadas as hipóteses do inciso IV do § 3° do artigo 1° e do artigo 2°, na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este decreto, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
Art. 14. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto no artigo 8°, listagem, emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:
I - nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;
II - número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;
III - valores totais das mercadorias;
V - valores do IPI e ICMS relativos à operação;
VI - valores das despesas acessórias;
VII - valor da base de cálculo do imposto retido;
VIII - valor do imposto retido;
IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.
§ 1° Na elaboração da listagem serão observadas:
I - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;
II - ordem crescente de inscrição do CGC, dentro de cada CEP;
III - ordem crescente do número da nota fiscal dentro de cada CGC.
§ 2° A listagem prevista neste artigo dispensa a apresentação daquela referente às remessas e interestaduais.
§ 3° Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto no artigo 9°.
Art. 15. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco do Distrito Federal a credenciamento prévio da Secretaria de Fazenda, Economia ou de Finanças da Unidade Federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Art. 16. O Distrito Federal atribuirá ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
§ 1° Para efeito deste artigo, o contribuinte interessado remeterá à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal:
I - cópia do instrumento constitutivo da empresa;
II - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento – CGC.
§ 2° o número de inscrição será aposto em todo documento dirigido ao Distrito Federal.
Art. 17. O regime de substituição tributária previsto neste decreto também se aplica às operações internas.
Art. 18 A opção prevista no § 1° do artigo 1° que será formalizada conforme modelo constante no Anexo I, será entregue à empresa fabricante ou importadora, em três vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue pelo sujeito passivo por substituição à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;
II - a segunda via será conservada pelo sujeito passivo por substituição;
III - a terceira via será conservada pelo optante, como comprovante da entrega.
§ 1° a opção somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua entrega ao sujeito passivo por substituição.
§ 2° a retenção nos termos do artigo 20 somente se fará à vista de entrega de cópia da terceira via da opção pelo optante ao estabelecimento remetente, que a conservará em seus arquivos.
§ 3° A renúncia à opção será formalizada em três vias, que terão a mesma destinação prevista nos incisos I e III, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua entrega.
Art. 19. Implicará extinção imediata da redução da base de cálculo do ICMS prevista neste decreto:
I - a elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual superior aos aumentos de custo;
II - a revogação da redução de alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - o descumprimento do compromisso celebrado entre representantes e trabalhadores, de empresários das indústrias automobilísticas e do governo que assegura:
a) a manutenção do nível de emprego e garantia de salário até 28 de fevereiro de 1993; (Alínea prorrogado(a) pelo(a) Decreto 14565 de 30/12/1992) (Alínea prorrogado(a) pelo(a) Decreto 14658 de 30/03/1993)
b) a correção mensal dos salários pela média das variações dos índices do mês anterior (FIPE - DIEESE) durante o mesmo período mencionado;
c) o início das discussões sobre Contrato Coletivo de Trabalho, desde esta data.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de novembro de 1992.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de outubro de 1992
104° da República e 33° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 220 de 29/10/1992
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 220, seção 1, 2 e 3 de 29/10/1992 p. 3, col. 3