Altera disposições do Decreto n° 14.312, de 28 de outubro de 1992.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto nos arts. 24, inciso IV e 26, inciso II, da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988, e ainda o disposto nos Convênios citados.
Art. 1° O Decreto n° 14.312, de 28 de outubro de 1992, fica alterado como segue:
I - as datas limites a que se referem os artigos 3°, 4° e 19 ficam prorrogadas para 31 de março de 1993; (Convênio ICMS 148/92)
II – acrescenta ao artigo 4°, o parágrafo único, com a seguinte redação:
“Parágrafo único – A redução da base de cálculo prevista neste artigo, aplica-se igualmente as operações com os veículos relacionados no Anexo II, deste Decreto, nas operações seguintes:
I – pelo importador, no recebimento do veículo importado do exterior;
II – na saída promovida pelo estabelecimento industrial, fabricante ou importador, diretamente a usuário;
III - o disposto neste parágrafo produzirá efeitos entre 1° de dezembro de 1992 e 31 de março de 1993. (Convênio ICM 143/92)”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1992.
104° da República e 33° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 264, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1992 p. 6, col. 2