(Revogado(a) pelo(a) Lei 607 de 02/12/1993)
Acrescenta Parágrafo único ao artigo 165 e dá nova redação ao artigo 308, do Código de Edificações de Brasília.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º — O artigo 165 do Código de Edificações de Brasília, aprovado pelo Decreto n° 596, de 08 de março de 1967, fica acrescido do Parágrafo único a seguir:
"Art. 165 — ........................................................................................................................................
Parágrafo único — Fica vedado o uso de música mecânica ou ao vivo nos bares, restaurantes, boates e casas de diversões em geral, em locais predominantemente residênciais ou mistos, que não estiverem com as instalações físicas devidamente dotadas de proteção acústica para conter a propagação do som".
Art. 2° — O artigo 308 do Decreto referido no artigo anterior, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 308 — É proibida a instalação de alto-falantes irradiando para logradouros públicos, bern como o uso de carros de som nas proximidades de repartições públicas, escolas , hospitais, sanatórios, teatros, igrejas e residências".
Art. 3° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° — Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 01 de março de 1992.
103° da República e 32° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43 de 02/03/1993 Nota: Decreto revogado pela LEI Nº 607, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1993 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção 1, 2 e 3 de 02/03/1993 p. 1, col. 1