SINJ-DF

LEI N° 607, DE 02  DE DEZEMBRO DE 1993

Dispõe sobre o uso de música mecânica ou ao vivo em bares, restaurantes, boates e casas de diversões em geral e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Ficam estabelecidos, no período compreendido entre 06h00min e 22hOOmin, os seguintes níveis sonoros máximos em ambientes externos dos bares, restaurantes, boates e casas de diversões em geral, de acordo com as características da zona urbana onde estiverem localizados:

I - área de uso misto, com característica predominantemente residencial .......................... 55 db (A);

II - área com caracteristica predominantemente comercial .............................................. 65 db (A);

III - área predominantemente industrial ..........................................................................70 db (A);

IV - área hospitalar ........................................................................................................45 db (A);

Art. 2° - Os estabelecimentos referidos no artigo anterior, no período compreendido entre 22h00min e 06h00min, deverão obedecer, em ambiente externo, aos seguintes níveis sonoros:

I - área de uso misto, com características minantemente residencial .................................. 45 db (A);

II - área com características predominantemente comercial ................................................ 55 db (A);

III - área predominantemente industrial ............................................................................ 60 db (A);

IV - área hospitalar ........................................................................................................... 40 db (A).

Art. 3° - Os ambientes internos dos bares, restaurantes, boates e casas de diversões em geral, no período compreendido entre 22hOOmin e 06n00min, deverão ser adequados com instalações físicas dotadas de proteção acústica, para que não haja propagação de som para as áreas externas, além dos limites estabelecidos no artigo anterior.

Parágrafo Único - As adequações no "caput" deste artigo deverão ser executadas pelo proprietário ou responsável pelo estabelecimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

Art. 4º - Os projetos técnicos para o tratamento acústico referido no artigo anterior deverão ser analisados e aprovados pelas Administrações Regionais correspondentes aos locais de funcionamento dos estabelecimentos de que trata esta Lei.

Art. 5º - As adequações mencionadas no artigo 3º deverão ser feitas de modo a não acarretar modificações no gabarito em vigor, e em consonância coma as normas para construção nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.

Art. 6º - A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – SEMATEC; Secretaria de Segurança Pública – SSP e Administrações Regionais, as quais poderão agir em conjunto ou separadamente, ficando assegurada a aquisição de decibelímetros em número suficiente à sua execução.

Parágrafo Único - O órgão fiscalizador levará ao conhecimento dos demais, qualquer irregularidade constatada, para a adoção de medidas afetas às respectivas áreas de atuação.

Art. 7º - No caso de ser constatado a infração de que trata o artigo anterior, será suspensa a utilização dos sistemas de som até que sejam tomadas as providências essenciais ao cumprimento das exigências contidas nos artigos 1º e 2º desta Lei, sem prejuízo das cominações penais cabíveis, relativas à perturbação do sossego.

Parágrafo Único - Em caso de reincidência será suspenso o alvará de funcionamento infrator, até que haja adequação às normas vigentes.

Art. 8º - Sem prejuízo das penalidades de que trata o artigo 7º e seu parágrafo único, o infrator também estará sujeito a pena de multa, de valor correspondente a 05 (cinco) Unidades Padrão do Distrito Federal – UPDF.

Parágrafo Único - Para cada reincidência verificada o valor da multa corresponderá ao dobro da última aplicada.

Art. 9º - A aplicação das multas de que trata esta Lei ficará a cargo dos órgãos relacionados no art. 6º desta Lei.

Art. 10 - As autorizações temporárias para utilização de espaços e logradouros obriga seus beneficiários ao cumprimento das exigências contidas nos artigos 1º e 2º desta Lei.

Parágrafo Único - A obrigatoriedade de que trata este artigo, deverá constar do documento expedido pela respectiva Administração Regional.

Art. 11 - As escolas e templos religiosos, localizados em áreas predominantemente residencial estão sujeitos às normas de que trata esta Lei.

Art. 12 - É proibida a instalação de alto-falantes irradiando para logradouros públicos, bem como o uso de carros de som nas proximidades de repartições públicas, escolas, hospitais e sanatórios.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 14.618, de 01 de março de 1993.

Brasília, 02 de dezembro de 1993

106° da República e 34° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243, seção 1, 2 e 3 de 03/12/1993 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 213, seção 1, 2 e 3 de 14/12/1993 p. 21, col. 1