(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 3 de 21/11/1995)
Dispõe sobre a contagem de tempo de serviço para todos os fins, inclusive de férias e licença-prémio por assiduidade.
Considerando o disposto no inciso XVII, do art. 7°, da Constituição Federal e nos arts. 77 e 87, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o tempo de serviço prestado aos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal será contado para todos os efeitos, inclusive para fins de férias e licença-prêmio por assiduidade, desde que não haja interrupção entre a exoneração e o exercício em outro cargo.
Brasília, 23 de março de 1993.
Coord. Normativa dos Sistemas de Apoio
Brasília, 25 de março de 1993.
STELLA DOS CHERUBINS GUIMARÃES TRÓIS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67, seção 1, 2 e 3 de 01/04/1993 p. 6, col. 3