SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/95 (*)

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 3 de 25/09/1998)

Dispõe sobre procedimentos referentes a férias.

1 - O servidor só fará jus ao primeiro período de férias após decorridos doze meses de efetivo exercício, que deverão ser usufruídas preferencialmente entre a data em que completou o 1° período aquisitivo e o último dia do mesmo ano civil. Os períodos seguintes deverão ser gozados em qualquer mês do ano, entre janeiro e dezembro, obedecida a escala previamente elaborada, à vista do interesse do serviço, e observado o disposto no arts. 77 a 80 da Lei n° 8.112 de 11 do dezembro de 1990. Desta forma, um servidor que tenha assumido suas funções, por exemplo, em 15 de julho de 1992, terá a seguinte situação para os seus registros de férias:

2 - Contagem do tempo para efeito de férias

2.1 - Será computado para efeito de férias o tempo de serviço em cargo efetivo prestado à Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, desde que não haja interrupção entre a exoneração e o exercício em outro cargo e, ainda, não tenha ocorrido indenização.

2.1.1 - O disposto no item 2.1 também se aplica ao tempo de serviço exercido, em cargo efetivo, no Poder Legislativo do Distrito Federal e seus órgãos auxiliares.

2.2 - Será computado para efeito de férias, o tempo de serviço exercido por servidor detentor apenas de cargo comissionado, prestado à Administração Direta, Autárquica, Fundacional do Distrito Federal, desde que não haja interrupção entre a exoneração e a nomeação em cargo comissionado e não tenha havido indenização.

2.2.1 - O disposto no item 2.2 também se aplica ao tempo de serviço exercido, apenas em cargo comissionado, no Poder Legislativo do Distrito Federal e seus órgãos auxiliares.

2.3 - O tempo de serviço exercido no órgão de origem do servidor requisitado será considerado para efeito de gozo de férias sendo-lhe devido, em relação ao cargo comissionado, a proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fracão superior a 14 (quatorze) dias.

2.4 - Antes do servidor afastar-se do exercício do cargo, cujo tempo de serviço não seja considerado como de efelivo exercício, a Administração deverá fazer o acerto de contas relativo às férias.

2.5 - O servidor que regressar ao serviço, após afastamento não considerado como de efetivo exercício, terá direito de usufruir as férias relativas ao ano que retornou.

3 - Cálculo para pagamento de férias

3.1 - O servidor detentor de cargo efetivo e comissionado quo entrar em gozo de férias, antes de completar 12 (doze) meses de exercício no cargo comissionado, perceberá o pagamento integral em relação ao cargo efetivo e proporcional em relação ao comissionado.

3.2 - O servidor detentor de cargo efetivo que tenha exercido consecutivamente, sem interrupção, mais de um cargo comissionado, por ocasião do gozo de férias fará jus a perceber proporcionalmente ao tempo de exercício em relação a cada um dos cargos comissionados. Serão considerados para fins de cálculo da remuneração de férias os valores dos cargos comissionados no período do gozo das mesmas.

3.3 - O tempo de serviço exercido em cargo efetivo ou comissionado na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, será computado para efeito de férias, quando não houver ocorrido a indenização no órgão de origem do servidor, desde que não haja interrupção onlre a exoneração e a nomeação para outro cargo.

3.3.1 - O disposto no item 3.3 também se aplica ao tempo de serviço exercido, em cargo efetivo ou comissionado, no Poder Legislativo do Distnto Federal e seus órgãos auxiliares.

3.4 - O adicional do férias do que trata o artigo 76 da Lei nº 8.112, de 1990, será calculado com base na remuneração correspondente aos 30 (trinta) dias de férias, mesmo que o servidor tenha requerido o abono pecuniário.

3.5 - Aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional que por força de opção prevista na legislação, sejam detentores de carga horária variável, por ocasião do gozo de férias, deverão perceber proporcionalmente ao tempo de exercício em cada carga horária.

3.6 - O servidor detentor do cargo efetivo que ininterruptamente for nomeado para outro cargo efetivo, poderá contar o tempo de serviço anterior para efeito de férias, devendo, entretanto, serem as mesmas calculadas proporcionalmente a cada um dos cargos, quando não houver ocorrido a indenização, no momento da exoneração daquele cargo.

4. Indenizacão de férias.

4.1 - Servidor exonerado de cargo comissionado e nomeado simultaneamente para outro

Nesta hipótese não será feito o acerto de férias, vez que o servidor continuou exercendo cargo comissionado sem interrupção. O acerto se dará por ocasião da última exoneração e nomeação, quando houver ocorrido interrupção.

Para efeito do cálculo de indenização e devolução de férias de servidor, na hipótese de houver ocorrido interrupção, aplica-se a proporcionalidade do tempo de exercício em cada um dos cargos, tendo como base para pagamento o mês da última exoneração.

4.2 - Servidor detentor somente de cargo efetivo.

O servidor, quando exonerado de cargo efetivo, mesmo que não tenha completado o período aquisitivo de férias, perceberá indonização proporcional a 1/12 ( um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias, tendo como base para cálculo, o mês da exoneração.

4.3 - Servidor detentor somente de cargo comissionado.

Aplica-se o disposto no item 4.2

4.4 - Servidor detentor de cargos comissionado e efetivo exonerado somente de carpo comissionado.

O servidor perceberá indenização proporcional a 1/12 (um dose avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorse) dias, somente em relação ao cargo comissionado, tendo como base para calculo, o mês da exoneração, observado o disposto no item 4.1.

4.5 - Servidor detentor de cargo efetivo e cargo comissionado exonerado de ambos os cargos.

O Servidor perceberá a indenização proporcional a 1/12 (um dose avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias, em relação ao cargo efetivo e ao cargo comissionado, tendo como base para calculo, o mês da emuneração.

4.6 - Servidor ou empregado requisitado para o exercício de cargo comissionado ou função de confiança, nos Órgãos da Administração Direta Autárquica ou Fundacional do Distrito Federal.

Aplica-se o disposto nos itens 3 e 4.4.

5 - Acerto de férias

5.1 - No acerto de férias, quando da exoneração, a devolução ao erário público será referente ao ano em que o servidor gozou férias e não trabalhou os dose meses, tomando por base o início do exercício (admissão) e a data da exoneração, na proporção de 1/12 (um doze avos), ou fracão superior a 14 dias, por mês não trabalhado naquele período.

No caso de exoneração do cargo efetivo e comissionado, calcula-se isoladamente a contar da data da nomeação em cada um dos cargos. Exemplificando:

5.2 - Será considerada, para efeito de cálculo de devolução do pagamento referente a férias, a remuneração relativa ao mês de vigência do ato exoneratório, ou seja, a data da publicação do ato, quando não vier expressa a data da exoneração.

5.3 - Será considerada, para efeito de indenização referente ao período das férias a que o servidor exonerado do cargo efetivo ou comissionado tiver direito, a remuneração do mês de vigência do ato exoneratório, ou seja, a data da publicação do ato quando não vier expressa a data da exoneração.

6 - Servidor em gozo ou com férias marcadas acometido de moléstia que necessite de licença médica

6.1 - Caso o servidor seja acometido de alguma moléstia durante o período do gozo de férias somente será concedida licença médica, se necessário, após o término das mesmas.

6.2 - O servidor que já percebeu o pagamento das vantagens decorrentes de férias, e que antes de entrar no gozo das mesmas for acometido de alguma moléstia, que enseje em licença médica, terá o gozo das férias adiadas até o término da licença .

7 - Marcação e Remarcação de férias

7.1 - A marcação de férias devera ocorrer no mínimo com 60(sessenta) dias de antecedência do inicío das mesmas.

7.2 - A remarcação de férias só será permitida com pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, antes do gozo, prazo este que possibilita a sustação do pagamento das vantagens decorrentes das mesmas.

7.2.1 - Não será autorizada a remarcação de gozo de férias após a inclusão em folha de pagamento dos direitos dela decorrentes.

7.3 - A transferência de férias, para o exercício seguinte será autorizada, por absoluta necessidade do serviço, medianle comunicação da chefia imediata ao órgão de pessoal.

7.4 - Revogam-se as Orientações Normativas nºs 05/93, 07/93, 09/93 - CNSA/SEA, 01/94 - SRH/SEA

Brasília, 07 de Dezembro de 1995.

JACY BRAGA RODRIGUES

Subsecretário de Recursos Humanos

De acordo.

Brasília, 07 de Dezembro de 1995.

ANTÔNIO CARLOS DE ANDRADE

Secretário de Administração

(*) Republicado por ter saído com incorreção, do original, no DODF nº 224, de 22.11.95.

Período aquisitivo Assentamentos Período de gozo
15.07.92 a 14.07.93 1993 15.07.93 a 31.12.93
01.01.94 a 31.12.94 1994 qualquer mês de 94
01.01.95 a 31.12.95 1995 qualquer mês de 95

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 224, seção 1, 2 e 3 de 22/11/1995 p. 3, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1995 p. 12, col. 2