SINJ-DF

PORTARIA Nº 37, DE 08 DE ABRIL DE 2020

Disciplina o registro de ocorrências policiais no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, em razão do Plano de Contingência e medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), considerada a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde, e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 102, incisos I e X, do Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal, aprovado

pelo Decreto Distrital nº. 30.490/2019, de 22 de junho de 2009, e CONSIDERANDO que o registro de ocorrência policial dentro do contexto da Lei nº. 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), tem especial relevância, uma vez que aglutina todas as provas que serão encaminhadas ao Poder Judiciário para apreciação de Medidas Protetivas de Urgência; e

CONSIDERANDO as recomendações da Organização das Nações Unidas - ONU no sentido de que haja um incremento nos serviços on-line como forma de enfrentamento ao aumento global da violência doméstica dirigida às mulheres, crianças e adolescentes do sexo feminino e idosas, em meio à pandemia da COVID-19, resolve:

Art. 1º As infrações penais praticadas contra as mulheres, crianças e adolescentes do sexo feminino e idosas, no contexto de violência doméstica e familiar, poderão ser registradas presencialmente nas Delegacias de Polícia Circunscricionais, na Delegacia Especial de Atendimento à Mulher - DEAM, na Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente - DPCA, na Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa, ou por Orientação Sexual, ou Contra a Pessoa Idosa ou com Deficiência - DECRIN ou por meio da Delegacia Eletrônica no endereço eletrônico: https://delegaciaeletronica.pcdf.df.gov.br/.

Art. 2º Na hipótese de registro de ocorrência policial on-line, a Delegacia Eletrônica informará de imediato a unidade responsável pela apuração para que contate a ofendida, ou seu representante legal, a fim de que manifeste o interesse em formalizar o requerimento por medidas protetivas de urgência, devendo, ainda, instruí-lo e remetê-lo por meio digital, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a uma das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 1º A instrução do termo de requerimento por medidas protetivas de urgência e eventual complementação de dados da respectiva ocorrência policial deverá atender, no que couber às diretrizes estabelecidas nos itens 3.3, 3.4 e 3.5 do protocolo de acolhimento de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar sob a perspectiva de gênero, aprovado pela Norma de Serviço nº 01, de 22 de março 2019, da Corregedoria-Geral de Polícia.

§ 2º O questionário de avaliação de risco será preenchido em 2 (duas) vias, devendo uma delas ser juntada ao termo de requerimento por medidas protetivas de urgência e, a outra, ao Inquérito Policial a ser instaurado.

§ 3º A ofendida ou seu representante legal poderão ser entrevistados por meio telefônico, por aplicativo de mensagens de aparelho celular ou por outro meio eletrônico de comunicação, devendo tal providência ser consignada na ocorrência policial.

§ 4º A ofendida deverá ser inquirida sobre a necessidade de atendimento médico, transporte para a Casa Abrigo e/ou acompanhamento para retirada de seus pertences do local do fato ou do domicílio familiar, devendo a Delegacia de Polícia, em caso positivo, adotar imediatamente as diligências pertinentes.

Art. 3º Caso a ofendida ou seu representante legal não possuam condições de efetuar o registro na Delegacia Eletrônica, poderão manter contato telefônico com o número 197, opção 3, a fim de serem direcionados à Delegacia de Polícia do local do fato, a qual adotará o procedimento disciplinado na presente Portaria.

Art. 4º Fica revogado o art. 15, inciso II, da Portaria 25, de 18 de março de 2020, no que diz respeito à infração penal de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em Boletim de Serviço e tem prazo de vigência de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º Publique-se em Boletim de Serviço e no DODF.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

ROBSON CÂNDIDO DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1, 2 e 3 de 14/04/2020 p. 12, col. 1