Institui o Comitê de Governança de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal - CGTI/CACI e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL, RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E SOCIAIS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Comitê de Governança de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal – CGTI/CACI, para atendimento do disposto no Decreto nº 37.574, de 26 de agosto de 2016 e, de modo permanente:
I - Estabelecer estratégias e diretrizes relacionadas à gestão dos recursos de informação e tecnologias associadas, promovendo a sua implementação e zelando pelo seu cumprimento, em consonância com os demais órgãos da Administração Pública do Distrito Federal;
II - Promover o alinhamento da área de Negócio com a área de Tecnologia da Informação, em consonância com o que determina a Estratégia Geral de Tecnologia da Informação (EGTI);
III - Analisar, supervisionar e priorizar, em conformidade com as políticas da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais - CACI, as contratações de Tecnologia da Informação;
IV - Acompanhar e promover o alinhamento dos investimentos de Tecnologia da Informação com os objetivos da CACI, bem como apoiar a priorização de projetos de TI a serem atendidos no âmbito da Instituição;
V - Acompanhar periodicamente as normas, políticas e regulamentos estabelecidos pelo Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal - CGTIC;
VI - Estabelecer as diretrizes e propostas para a formulação do Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI da CACI, com o respectivo cronograma;
VII - Analisar e aprovar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação da CACI elaborado por Grupo de Trabalho a ser instituído por este Comitê;
VIII - Realizar parcerias com órgãos e entes públicos e privados relativas à transferência de tecnologia e incentivo à pesquisa em tecnologia da informação e comunicação.
IX - Conhecer e deliberar sobre recomendações dos órgãos de controle interno e externo, relativas a aquisição de bens, contratação e execução de serviços de Tecnologia da Informação;
XI - Propor políticas, normas e diretrizes à CACI, com a finalidade de assegurar que as ações ligadas à Tecnologia da Informação estejam alinhadas com a missão institucional da Pasta;
XII - Definir as diretrizes e aprovar a política de segurança da informação da CACI.
§ 1º A participação no Comitê referido no caput não será remunerada.
§ 2º Poderão participar das reuniões, na qualidade de ouvintes ou colaboradores, representantes de qualquer Unidade Organizacional da CACI e, a juízo do Presidente, para subsidiar suas deliberações, representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas, bem como consultores técnicos.
§ 3º As reuniões presenciais do Comitê de Governança de Tecnologia da Informação da CACI serão convocadas pelo Presidente, que poderá instituir um calendário fixo para desenvolvimento continuado dos trabalhos, e deverão ter quórum mínimo de 50% de seus integrantes.
Art. 2º O CGTI/CACI contará com a seguinte composição:
I - Secretário de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais;
II - Chefe de Gabinete da Secretaria da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais;
III - Secretário Adjunto da Casa Civil;
IV - Secretário Adjunto de Relações Institucionais e Sociais;
V - Secretário Adjunto de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI - Secretário Adjunto de Relações Legislativas;
VII - Subsecretário de Administração Geral;
VIII - Coordenador de Tecnologia da Informação;
IX - Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa.
Parágrafo único. O Comitê será presidido pelo Secretário de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal, o qual poderá, em caráter excepcional, indicar como substituto qualquer um dos membros acima.
Art. 3º As deliberações serão tomadas por consenso, e havendo divergência, será procedida votação com decisão por maioria simples.
§ 1º Em caso de empate, a decisão será proferida pelo Presidente do Comitê.
§ 2º Não é permitido aos membros absterem-se na votação de qualquer assunto.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO SAMPAIO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182, seção 1 de 26/09/2016 p. 8, col. 1