SINJ-DF

PORTARIA Nº 53, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016.

Institui o Comitê de Governança de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal - CGTI/CACI e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL, RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E SOCIAIS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Comitê de Governança de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal – CGTI/CACI, para atendimento do disposto no Decreto nº 37.574, de 26 de agosto de 2016 e, de modo permanente:

I - Estabelecer estratégias e diretrizes relacionadas à gestão dos recursos de informação e tecnologias associadas, promovendo a sua implementação e zelando pelo seu cumprimento, em consonância com os demais órgãos da Administração Pública do Distrito Federal;

II - Promover o alinhamento da área de Negócio com a área de Tecnologia da Informação, em consonância com o que determina a Estratégia Geral de Tecnologia da Informação (EGTI);

III - Analisar, supervisionar e priorizar, em conformidade com as políticas da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais - CACI, as contratações de Tecnologia da Informação;

IV - Acompanhar e promover o alinhamento dos investimentos de Tecnologia da Informação com os objetivos da CACI, bem como apoiar a priorização de projetos de TI a serem atendidos no âmbito da Instituição;

V - Acompanhar periodicamente as normas, políticas e regulamentos estabelecidos pelo Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal - CGTIC;

VI - Estabelecer as diretrizes e propostas para a formulação do Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI da CACI, com o respectivo cronograma;

VII - Analisar e aprovar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação da CACI elaborado por Grupo de Trabalho a ser instituído por este Comitê;

VIII - Realizar parcerias com órgãos e entes públicos e privados relativas à transferência de tecnologia e incentivo à pesquisa em tecnologia da informação e comunicação.

IX - Conhecer e deliberar sobre recomendações dos órgãos de controle interno e externo, relativas a aquisição de bens, contratação e execução de serviços de Tecnologia da Informação;

XI - Propor políticas, normas e diretrizes à CACI, com a finalidade de assegurar que as ações ligadas à Tecnologia da Informação estejam alinhadas com a missão institucional da Pasta;

XII - Definir as diretrizes e aprovar a política de segurança da informação da CACI.

§ 1º A participação no Comitê referido no caput não será remunerada.

§ 2º Poderão participar das reuniões, na qualidade de ouvintes ou colaboradores, representantes de qualquer Unidade Organizacional da CACI e, a juízo do Presidente, para subsidiar suas deliberações, representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas, bem como consultores técnicos.

§ 3º As reuniões presenciais do Comitê de Governança de Tecnologia da Informação da CACI serão convocadas pelo Presidente, que poderá instituir um calendário fixo para desenvolvimento continuado dos trabalhos, e deverão ter quórum mínimo de 50% de seus integrantes.

Art. 2º O CGTI/CACI contará com a seguinte composição:

I - Secretário de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais;

II - Chefe de Gabinete da Secretaria da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais;

III - Secretário Adjunto da Casa Civil;

IV - Secretário Adjunto de Relações Institucionais e Sociais;

V - Secretário Adjunto de Ciência, Tecnologia e Inovação;

VI - Secretário Adjunto de Relações Legislativas;

VII - Subsecretário de Administração Geral;

VIII - Coordenador de Tecnologia da Informação;

IX - Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa.

Parágrafo único. O Comitê será presidido pelo Secretário de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal, o qual poderá, em caráter excepcional, indicar como substituto qualquer um dos membros acima.

Art. 3º As deliberações serão tomadas por consenso, e havendo divergência, será procedida votação com decisão por maioria simples.

§ 1º Em caso de empate, a decisão será proferida pelo Presidente do Comitê.

§ 2º Não é permitido aos membros absterem-se na votação de qualquer assunto.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO SAMPAIO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182, seção 1 de 26/09/2016 p. 8, col. 1