(revogado pelo(a) Decreto 15701 de 07/06/1994)
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos de duas rodas, motorizados.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto nos arts. 24, inciso IV e 26, inciso II, da Lei n° 7, de 29 de dezembro de 1988, e ainda o disposto no Convênio ICMS 52/93, DECRETA:
Art. 1° Nas operações interestaduais com veículos novos de duas rodas, motorizados, classificados na posição 87.11 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido na subsequente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado.
§ 1° - 0 disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.
§ 2° - O regime de que trata este Decreto não se aplica:
I - à transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;
II - às saídas com destino a industrialização;
III - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
IV - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;
V - aos veículos faturados anteriormente ao termo inicial do regime ora instituído.
§ 3° - Aplicam-se, às operações que destinem os veículos ao Município de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio, as disposições deste Decreto.
Art. 2° o disposto no artigo anterior, aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado.
§ 1° - Na hipótese deste artigo, se o remetente for distribuidor autorizado e tiver recebido o veículo com retenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção, será emitida nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual.
§ 2° - o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do recolhimento seguinte que efetuar em favor da mesma unidade da Federação, a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.
Art. 3° A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante ou importador, em ambas acrescido do valor correspondente ao frete e aos acessórios a que se refere o § 1º do artigo 1º.
§ 1°???????????????????????????????????????????????????????? incluídos IPI, frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a margem de lucro de 3456 (trinta e quatro por cento).
§ 2° - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.
§ 3° - A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida de 60,11 (sessenta inteiros e onze centésimos por cento), e vigorará até 30 de setembro de 1993.
§ 4° - A base de cálculo relativa à operação própria, efetuada nos termos dos artigos 1º e 2º, será reduzida de 33,33 (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), e vigorará até 30 de setembro de 1993.
Parágrafo único - O percentual de redução de base de cálculo previsto neste artigo será, também, aplicado nas seguintes operações:
I - recebimento, pelo importador, do veículo importado do exterior;
II - saída promovida pelo estabelecimento industrial, fabricante ou importador, diretamente para usuário.
Art. 5° Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à entrada das mercadorias no estabelecimento beneficiário da redução da base de cálculo prevista nos artigos anteriores.
Art. 6° A aliquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo 38 será, nas operações internas, aquela estabelecida na alínea "a", inciso II, do artigo 35 da Lei nº 7, de 1988.
Art. 7° o valor do imposto retido será a diferença entre o imposto calculado de acordo com o estabelecido no art. 3° e o devido pela operação do estabelecimento remetente.
Art. 8° O imposto retido deverá ser recolhido em agência do BRB - Banco de Brasília S/A, em conta especial, a crédito do Governo do Distrito Federal, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência da retenção, sem atualização monetária, ou até o dia 25 do mesmo mês, com atualização monetária e sem acréscimos legais.
§ 1° - Na falta de agência do banco a que se refere o "caput", na praça em que for localizado o substituto tributário, o recolhimento deverá ser efetuado em qualquer banco estadual.
§ 2° - Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o banco recebedor deverá repassar os recursos ao Tesouro do Distrito, Federal até o 4º (quarto) dia útil após a data do recolhimento.
Art. 9° No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no § 2° do artigo 2º.
Art. 10. Constitui crédito tributário do Distrito Federal o imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.
Art. 11. O estabelecimento que efetuar a retenção indicará, na respectiva nota fiscal, os valores do imposto retido e da sua base de cálculo.
Art. 12. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às mercadorias não sujeitas a esse regime.
Art. 13. Ressalvadas as hipóteses do inciso IV do § 2° do artigo 1° e do artigo 2°, na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Decreto, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
Art. 14. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal:
I - até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto no artigo 88, listagem, emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:
a) nome, endereço, CEP, número de inscrição estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;
b) número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal:
c) valores totais das mercadorias;
e) valores do IPI e ICMS relativos à operação;
f) valores das despesas acessórias;
g) valor da base de cálculo do imposto retido;
i) nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;
j) identificação do veículo: número do modelo e cor.
II - até 05 (cinco) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público.
§ 1° Na elaboração da listagem serão observadas:
I - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;
II - ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP;
III - ordem crescente do número da nota fiscal de cada CGC.
§ 2° A listagem prevista neste artigo dispensa a apresentação daquela referente às remessas interestaduais.
§ 3° Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido a hipótese prevista no artigo 9°.
Art. 15. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se, a do fisco do Distrito Federal, a credenciamento prévio da Secretaria de Fazenda, Economia ou de Finanças da unidade federada em que se localize o estabelecimento a ser fiscalizado.
Art. 16. Ao estabelecimento responsável pela retenção será atribuído número de inscrição e código de atividade econômica no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF.
§ 1° Para efeito deste artigo, o contribuinte interessado remeterá à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal:
I - cópia do instrumento constitutivo da empresa;
II - cópia do documento de inscrição no CGC.
§ 2° O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido ao Distrito Federal.
Art. 17. O regime de substituição tributária previsto neste Decreto também se aplica às operações internas.
Art. 18. Perderá o direito à redução prevista nos arts. 3º e 4º o contribuinte que:
I - não deduzir, do preço de venda dos veículos de que trata este Decreto, parcela equivalente ao dobro do valor da redução do imposto decorrente de aplicação dos arts. 3º e 4º;
II - reajustar o preço dos veículos em percentual superior ao da elevação dos custos no período.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1993.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
105° da República e 34° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106 de 28/05/1993
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106, seção 1, 2 e 3 de 28/05/1993 p. 3, col. 2