Autoriza a Secretaria de Trabalho e a Administração Regional de Brasília a baixar atos complementares para o funcionamento da Feira de Artesanato da Torre de Televisão e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no Decreto n° 13.524, de 30 de outubro de 1991,
Art. 1° — Ficam a Secretaria de Trabalho e a Administração Regional de Brasília autorizadas a baixar normas complementares para o funcionamento da Feira de Artesanato da Torre de Televisão de Brasília.
§ 1° — Nas normas complementares de que trata o caput deste artigo deverá constar a forma de cobrança da taxa referente à ocupação de área na Feira de Artesanato da Torre de Televisão, tendo como base a tabela constante do Anexo I do Decreto n° 10.923, de 18 de novembro de 1987.
§ 2° — A Secretaria de Trabalho e a Administração Regional de Brasília têm o prazo de 60 (sessenta) dias para atender ao disposto neste artigo.
Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
105° da República e 34° de Brasília
Retificado no DODF nº 131, de 01/07/1993, pág. 2
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129, seção 1, 2 e 3 de 29/06/1993 p. 4, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131, seção 1, 2 e 3 de 01/07/1993 p. 2, col. 2