O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL-CDE/DF, no uso de suas atribuições legais e considerando o constante no artigo 17, do Decreto nº 14.067, de 29/07/92, RESOLVE:
1 - Vedar a concessão do benefício econômico previsto na Lei nº 289, de 3 de julho de 1992, aos participantes do Programa de Reassentamento, pessoas físicas e jurídicas, que possuam ou já possuíram terreno compatível com a atividade empresarial pretendida.
2 - A TERRACAP solicitará Certidões Negativas dos Cartórios de Registro de Imóveis, antes da assinatura do termo de ocupação.
Brasília-DF, 01 de julho de 1993.
PRESIDENTE SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DO COMÉRCIO
SECRETARIA DO TRABALHO SEMATEC
FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BRASÍLIA FIBRA
FEDER.DOS TRAB.NAS IND. MET.MEC. E DE MAT. ELÉT. DE GO, TO, MT, MS, RO E DF
CONFEDERACÃO NACIONAL. DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA
HOMOLOGO a presente Resolução nos termos do Artigo 17 do Decreto n° 14.067, de 29 de julho de 1992.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 135, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 06/07/1993 p. 6, col. 1