SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 409 de 15/01/1993

Legislação correlata - Lei 856 de 30/03/1995

Legislação correlata - Lei 2427 de 14/07/1999

Legislação correlata - Lei 2624 de 14/11/2000

Legislação correlata - Lei 3196 de 29/09/2003

Legislação correlata - Lei 4169 de 08/07/2008

Legislação correlata - Lei 4269 de 15/12/2008

Legislação Correlata - Lei Complementar 78 de 03/02/1998

Legislação Correlata - Decreto 14067 de 29/07/1992

Legislação Correlata - Resolução 1 de 01/07/1993

Legislação correlata - Lei 6468 de 27/12/2019

LEI Nº 289, DE 03 DE JULHO DE 1992

Altera a Lei nº 06, de 29 de dezembro de 1988, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CAMARÁ LEGISLATIVA DO DISTRITO FE DERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal - PROIN-DF passa a denominar-se Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON-DF.

Parágrafo único. O Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal objetiva incrementar a implantação, a expansão e modernização de atividades produtivas dos setores econômicos e o seu desenvolvimento sustentável e harmônico.

Art. 2º - O PRODECON-DF, através do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - CDE/DF, poderá aprovar os incentivos definidos nesta Lei aos empreendimentos prioritários das atividades industrial, comercial, de serviços de pessoas jurídicas, tanto para implantação de novas atividades, como as existentes para sua ampliação ou modernização.

Parágrafo único - Os incentivos definidos nesta Lei, aprovados pelo PRODECON-DF, serão concedidos pelos órgãos que administram os bens ou recursos.

Art. 3º - O PRODECON-DF orientará os empreendedores sobre as atividades prioritárias relacionadas com a implantação, ampliação e modernização dos empreendimentos das várias atividades econômicas.

Parágrafo único - A orientação de que trata este artigo será feita de forma sintética e compreensível, no Diário Oficial do Distrito Federal, independentemente de outras formas e meios adotados.

Art. 4º - Os incentivos referidos no art. 2º desta Lei serão concedidos a empreendimentos enquadrados nas atividades prioritárias para o Distrito Federal, de conformidade com o art. 3º desta Lei, e compreendem:

I - VETADO;

II - o financiamento de empreendimentos aprovados;

III - VETADO.

IV - a distribuição de lotes de terrenos destinados a médios e grandes empreendimentos aprovados, que será concedida pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses improrrogáveis a partir da data de assinatura do contrato, e terá as seguintes deduções sobre os valores contratados, no caso de efetivação da venda:

IV - a distribuição de lotes de terreno destinados a médios e grandes empreendimentos aprovados, que serão concedidos pelo prazo máximo de sessenta meses a partir da data de assinatura do contrato e terão as seguintes deduções sobre os valores contratados, no caso de efetivação da venda: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1571 de 22/07/1997)

a) de 60% (sessenta por cento), se o empreendimento for, comprovadamente, concluído no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data de assinatura do contrato;

a) de 60% (sessenta por cento) se o empreendimento for, comprovadamente, concluído no prazo de vinte e quatro meses, a partir da data de assinatura do contrato; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 1571 de 22/07/1997)

b) de 40% (quarenta por cento), se o empreendimento for, comprovadamente, concluído no prazo de 36 (trinta e seis) meses, a partir da data da assinatura do contrato;

b) de 40% (quarenta por cento) se o empreendimento for, comprovadamente, concluído no prazo de trinta e seis meses, a partir da data de assinatura do contrato. (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 1571 de 22/07/1997)

V - a distribuição de lotes de terrenos destinados a micro e pequenos empreendimentos aprovados, que será concedida pelo máximo de 48 (quarenta e oito) meses, improrrogáveis, a partir da data da assinatura do contrato, terá as seguintes deduções, sobre os valores contratados, no caso de efetivação da venda:

V - a distribuição de lotes de terreno destinados a micro e pequenos empreendimentos aprovados que serão concedidos pelo prazo de quarenta e oito meses contados da data de assinatura do contrato e terão as seguintes deduções sobre os valores contratados, no caso de efetivação da venda: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1571 de 22/07/1997)

a) de 80% (oitenta por cento) se o empreendimento for, comprovadamente, concluído no prazo de 12 (doze) meses, a partir da data de assinatura do contrato;

a) de 80% (oitenta por cento) se o empreendimento for, comprovadamente, concluído no prazo de doze meses, a partir da data de assinatura do contrato; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 1571 de 22/07/1997)

b) de 60% (sessenta por cento) se o empreendimento for, comprovadamente, concluído no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data de assinatura do contrato;

b) de 60% (sessenta por cento) se o empreendimento for, comprovadamente, concluído no prazo de vinte e quatro meses, a partir da data de assinatura do contrato; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 1571 de 22/07/1997)

c) fica assegurado o prazo de carência de 12 (doze) meses a contar da data da assinatura do contrato de compra e venda, para início do pagamento referente ao financiamento resultante da venda de que tratam as alíneas a e b deste inciso.

c) fica assegurado o prazo de carência de doze meses a contar da data de assinatura do contrato de compra e venda, para início do pagamento referente ao financiamento resultante da venda de que tratam as alíneas "a" e "b" deste inciso. (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 1571 de 22/07/1997)

§ 1º - Na concessão dos incentivos referidos no inciso II serão utilizados os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, ou de outras fontes disponíveis.

§ 2º - Os incentivos especificados só poderão ser concedidos se, na análise do projeto, for caracterizada a viabilidade técnica, econômica, financeira e atendimento aos aspectos sociais, consultados, em cada caso, o cadastro elaborado pelas entidades representativas e as suas indicações de prioridades.

§ 3º - As análises de viabilidade de que trata o parágrafo anterior, quando se referirem a projetos de micro e pequenos empreendimentos, serão processadas na forma simplificada.

§ 4º - Aos micros e pequenos empresários que desenvolvam suas atividades precariamente, em residências, ainda que informal, na análise do projeto a que se refere o § 2º deste artigo, será considerada a viabilidade técnica e comprovadamente o tempo de atividade, de no mínimo, 3 (três) anos no local, não se aplicando a viabilidade econômica e financeira.

§ 5º - Para a localização do empreendimento, o Governo do Distrito Federal é autorizado a ceder o terreno mediante contrato.

§ 6º - Uma vez implantado o empreendimento, o terreno urbano será vendido ao respectivo contratado pelo preço de mercado, estabelecido previamente no contrato.

§ 7º - A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP arcará com o ônus dos incentivos, especificados nas alíneas a e b dos incisos IV e V deste artigo.

§ 8º - Os micros e pequenos empresários a que se referem os Decretos nºs 13.151/1991, 13.171/1991 e 13.693/1991, bem como aqueles que, comprovadamente, estejam desenvolvendo, precariamente, atividade produtiva em suas residências, terão prioridade na análise pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico, dos projetos para concessão de incentivos de que trata este artigo.

§ 9º - Os terrenos para implantação de micro e pequenas empresas, em cada região administrativa, serão destinados, prioritariamente, aos micro e pequenos empresários que desenvolvam suas atividades na respectiva região, salvo nos casos de Pólo de Desenvolvimento.

§ 10 - O Poder Público do Distrito Federal é o responsável pela implantação de infra-estrutura básica nos imóveis, nas áreas e nas regiões onde estiverem localizados empreendimentos beneficiados pelo PRODECON/DF. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 1571 de 22/07/1997)

§ 11 - Consideram-se como de infra-estrutura básica e urbanização os serviços públicos cuja provisão, de responsabilidade do Distrito Federal, seja imprescindível à plena implantação e operacionalização dos empreendimentos beneficiados pelo PRODECON/DF. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 1571 de 22/07/1997)

§ 12 - VETADO. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 1571 de 22/07/1997)

§ 13 - VETADO. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 1571 de 22/07/1997)

Art. 5º - O Conselho de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal - CDI/DF passa a denominar-se Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - CDE/DF, presidido pelo Governador do Distrito Federal, composto dos seguintes membros:

Art. 5º - O Conselho de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal – CDI/DF passa a denominar-se Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – CDE/DF, presidido pelo Governador do Distrito Federal e composto dos seguintes membros: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 1505 de 03/07/1997)

I - Secretários de Governo:

I – Secretários de Governo: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1505 de 03/07/1997)

a) do Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno;

a) de Indústria e Comércio; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 1505 de 03/07/1997)

b) da Fazenda e Planejamento;

b) de Fazenda e Planejamento; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 1505 de 03/07/1997)

c) da Agricultura;

c) de Agricultura; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 1505 de 03/07/1997)

d) de Obras e Serviços Públicos;

d) de Obras; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 1505 de 03/07/1997)

e) do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

e) de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 1505 de 03/07/1997)

f) da Administração e Trabalho;

f) de Trabalho; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 1505 de 03/07/1997)

g) de Turismo. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 1050 de 09/04/1996)

g) de Turismo; (alterado(a) pelo(a) Lei 1505 de 03/07/1997)

II - Presidente do Banco de Brasília S/A - BRB;

II – Presidente do Banco de Brasília S.A. – BRB; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1505 de 03/07/1997)

III - um representante de cada um dos sistemas federativos patronais:

III – Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1505 de 03/07/1997)

a) da indústria;

b) do comércio e serviços;

c) da agricultura;

d) das micro e pequenas empresas;

IV - um representante de cada um dos sistemas federativos laborais:

IV – um representante de cada um dos sistemas federativos patronais: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1505 de 03/07/1997)

a) da indústria;

a) da indústria; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 1505 de 03/07/1997)

b) do comércio e serviços;

b) do comércio e serviços; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 1505 de 03/07/1997)

c) da agricultura.

c) da agricultura; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 1505 de 03/07/1997)

d) das microempresas e empresas de pequeno porte; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 1505 de 03/07/1997)

V – um representante de cada um dos sistemas federativos laborais: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 1505 de 03/07/1997)

a) da indústria; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 1505 de 03/07/1997)

b) do comércio e serviços; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 1505 de 03/07/1997)

c) da agricultura; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 1505 de 03/07/1997)

VI – um representante do Banco do Brasil S.A; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 1505 de 03/07/1997)

VII – um representante do Brasília Convention & Visitors Bureau. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 1505 de 03/07/1997)

Parágrafo único - O Governador do Distrito Federal será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno.

Parágrafo único. O Governador do Distrito Federal será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Indústria e Comércio. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 1505 de 03/07/1997)

Art. 6º - Compete ao Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal:

a) - definir as prioridades de atividades produtivas estimuladas, incentivadas ou subsidiadas pelo Distrito Federal;

b) - apreciar projetos e decidir sobre concessão de incentivos fiscais, econômicos ou creditícios, nos termos desta Lei;

c) - formular e propor políticas, estratégias e diretrizes para o desenvolvimento econômico sustentado do Distrito Federal, em articulação com os municípios do Entorno;

d) - apreciar e apresentar propostas no que concerne aos programas de desenvolvimento econômico, sobre a alienação de imóveis urbanos, sobre a concessão de direito real de uso e outras formas de transferência de posse, permitidas por lei para os imóveis urbanos e rurais;

e) - formular e propor o plano de aplicação dos recursos alocados ao FUNDEFE, destinados aos programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal, resguardando um percentual de até 50% (cinqüenta por cento) do total dos recursos para as micro e pequenas empresas.

f) aprovar, acompanhar e orientar, no âmbito do Distrito Federal, os projetos a serem encaminhados para financiamento por intermédio do FCO – Fundo Constitucional do Centro-Oeste, regulamentado pela Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 2295 de 21/01/1999)

§ 1º - Na análise dos assuntos concernentes às áreas da administração pública não representadas no Colegiado, serão estas convocadas para nela participar.

§ 2º - As decisões do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - CDE/DF serão tomadas sempre em compatibilidade com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial.

§ 3º O Presidente do CDE – Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal deverá convocar reuniões específicas destinadas a apreciar e aprovar propostas e projetos financiáveis pelo FCO – Fundo Constitucional do Centro-Oeste. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 2295 de 21/01/1999)

Art. 7º - O Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal terá uma Secretaria Executiva e Câmaras Setoriais, integradas por funcionários designados pelos respectivos Secretários de Governo, e se utilizará da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno.

Art. 8º - O Conselho de Desenvolvimento Econômico, no exercício de sua competência, observará o disposto no Plano Plurianual, na Lei das Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos Anuais.

Art. 9º - Cabe ao Governador do Distrito Federal a designação dos membros do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e seus suplentes.

Parágrafo único - Com exceção dos Secretários de Governo e do Presidente do BRB, membros natos, os demais exercerão o seu mandato por um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 10 - O Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal contará com um Secretário-Executivo, designado pelo Presidente do Conselho, dentre os funcionários da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno.

Art. 11 - A participação como membro do CDE/DF será considerada serviço público relevante, vedada qualquer remuneração.

Art. 12 - Cabe ao Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal a definição do seu Regimento Interno e da sua estrutura operacional, a ser baixado por resolução.

Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de julho de 1992

104º da República e 33º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 135, seção 1, 2 e 3 de 06/07/1992 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 27 de 13/02/1996 p. 6, col. 1