Autoriza a expedição de Alvará de Funcionamento a título precário.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1° Ficam a Secretaria de Indústria e Comércio, no âmbito da região administrativa de Brasília, e as Administrações Regionais, nas respectivas jurisdições, autorizadas a expedir Alvará de Funcionamento a título precário, válido pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da expedição, para fins de inscrição ou recadastramento de contribuinte, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/CF, instituído pelo Decreto n° 14.675, de 22 de abril de 1993.
Parágrafo único. Expirado o prazo de validade, a autoridade responsável pela expedição do Alvará de Funcionamento de que trata este artigo, além das demais providências cabíveis, comunicará o fato ao Departamento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, com vistas ao cancelamento da inscrição do contribuinte no referido Cadastro.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de Agosto de 1993
105° da República e 34° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 157, seção 1, 2 e 3 de 04/08/1993 p. 1, col. 2