SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 120 de 17/05/1993

Legislação Correlata - Decreto 14912 de 03/08/1993

Legislação Correlata - Decreto 14984 de 31/08/1993

DECRETO N° 14.675 DE 22 DE ABRIL DE 1993

Institui o Cadastro Fiscal do Distrito Federal — CF/DF, altera dispositivos dos Regulamentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, Imposto sobre Serviços — ISS, Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos — IVVC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA :

Art. 1° — Fica instituído o Cadastro Fiscal do Distrito Federal — CF/DF, no qual se inscreverão os contribuintes:

I — do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — IGMS;

II — do Imposto sobre Serviços — ISS;

III — do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos — IVVC.

Parágrafo Único — A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá instituir cadastros auxiliares ao CF/DF.

Art. 2° — A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá proceder, a qualquer tempo, ao recadastramento de contribuintes inscritos no CF/DF.

Art. 3° - O art. 90 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 90 — O contribuinte do ICMS inscreverse-á no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, antes do início das atividades.

§ 1° — A partir do encerramento de suas atividades, o contribuinte fica obrigado a requerer, no prazo de trinta dias, baixa de inscrição, se contribuinte exclusivamente do ICMS, ou exclusão do ICMS, se contribuinte de mais de um imposto.

§ 2° — Para os efeitos deste artigo, considera-se:

I — início de atividade, a data em que o contribuinte realizar a primeira operação ou prestação sujeita ao ICMS;

II — encerramento de atividade, a data em que o contribuinte tiver promovido a última operação ou prestação sujeita ao ICMS, ou em que for extinta a firma individual ou a sociedade".

Art. 4° — Os arts. 92 e 93 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 92 — A inscrição no CF/DF será requerida à Divisão de Receita da circunscrição fiscal onde se localizar o estabelecimento.

Art. 93 — Para fins de inscrição, deverá o interessado apresentar, à Divisão de Receita da circunscrição fiscal onde se localizar o estabelecimento, os seguintes documentos:

I — Ficha Cadastral — FAC, devidamente preenchida;

II — ato constitutivo da sociedade ou registro de firma individual, devidamente registrado na Junta Comercial do Distrito Federal ou no competente cartório, no caso de sociedades civis;

III — prova de propriedade, locação, sublocação ou declaração de ocupação do imóvel, fornecida por órgão público, ou outro título, relativo à utilização do imóvel, admitido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;

IV — prova de inscrição dos sócios, responsáveis ou titulares, conforme o caso, no Cadastro Geral de Contribuintes — CGC, ou no Cadastro de Pessoas Físicas — CPF, do Ministério da Fazenda;

V — prova de inscrição do contribuinte no CGC;

VI — Alvará de Funcionamento, expedido pelo órgão competente da Administração do Distrito Federal;

VII — outros documentos e informações especificados em Portaria da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 1° — O interessado deverá identificar, para os fins do inciso I deste artigo, o responsável pela escriturarão dos livros fiscais;

§ 2° — A identificação a que se refere o Parágrafo anterior deverá constar de etiqueta-padrão, a ser aposta na Ficha Cadastral — FAC, contendo os seguintes dados do contabilista ou da empresa contábil responsável pela escrita fiscal:

I — nome ou razão social, endereço e telefone;

II — número de inscrição, no Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal — CRC/DF.

§ 3° - A identificação de que tratam os parágrafos onteriores é opcional para os contribuintes dispensados da escrituração de livros fiscais.

§ 4° A concessão da inscrição condiciona-se à inexistência de débito do titular, dos responsáveis ou dos sócios, na Dívida Ativa.

§ 5° A inscrição será homologada pela Divisão de Receita da circunscrição fiscal onde se localizar o estabelecimento, que expedirá, a favor do contribuinte, o Documento de Identificação Fiscal - DIF".

Art. 5° - O art. 96 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 96 — Qualquer alteração nas informações cadastrais do contribuinte deverá ser comunicada à Divisão de Receita da circunscrição fiscal onde se localizar o estabelecimento, no prazo de quinze dias, contado de sua ocorrência. 

Parágrafo Único — Tratando-se de mudança de endereço, a comunicação deverá ocorrer antes do início das atividades no novo endereço".

Art. 6° - O art. 99 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 99 — Mediante ato do Diretor do Departamento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, a inscrição poderá ser:

I — suspensa, quando:

a) após notificado por três vezes consecutivas, o contribuinte deixar de exibir livros ou documentos fiscais que se relacionem com a apuração e o pagamento do imposto;

b) o contribuinte desacatar a autoridade fiscal ou embaraçar a ação fiscal;

II — cancelada, quando:

a) o contribuinte reincidir em infração que enseje a suspensão;

b) o contribuinte prestar informações cadastrais falsas.

§ 1° — A suspensão cessa com o atendimento das exigências feitas pelo Fisco.

§ 2° — A suspensão e o cancelamento serão precedidos de procedimento regular, formado com os documentos necessários à instrução do processo".

Art. 7° — O art. 290 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 290 — O contribuinte comunicará, no prazo de quinze dias, à Divisão de Receita da circunscrição fiscal onde se localizar o estabelecimento, qualquer alteração quanto ao responsável pela escrita fiscal".

Art. 8° - O art. 47 do Regulamento do ISS, aprovado pelo Decreto n° 3.522, de 28 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47 — O contribuinte do ISS inscrever-se-á no Cadastro Fiscal do Distrito Federal — CF/DF, antes do início das atividades ou do exercício da profissão".

Art. 9°— O §4º do art. 48 do Regulamento do ISS, aprovado pelo Decreto n° 3.522, de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4° — Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito de inscrição no CF/DF, para manutenção de livros e documentos fiscais, e para pagamento do imposto".

Art. 10 — O art. 49 do Regulamento do ISS, aprovado pelo Decreto n° 3.522, de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 49 — As pessoas físicas que, com vínculo empregatício, representem estabelecimentos comerciais ou industriais, e cuja atividade única seja a de coleta de pedidos de serviços e mercadorias, ficam dispensadas de inscrição no CF/DF".

Art. 11 — Os arts. 51 e 52 do Regulamento do ISS, aprovado pelo Decreto n° 3.522, de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 51 — Para fins de inscrição, deverá o interessado, pessoa jurídica, apresentar, à Divisão de Receita da circunscrição fiscal onde se localizar o estabelecimento, os seguintes documentos:

I — Ficha Cadastral —FAC, devidamente preenchida;

II — ato constitutivo da sociedade ou registro de firma individual, devidamente registrado na Junta Comercial do Distrito Federal ou no competente cartório, no caso de sociedades civis;

III — prova de propriedade, locação, sublocação ou declaração de ocupação do imóvel,fornecida por órgão público, ou outro título, relativo à utilização do imóvel, admitido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento

IV — prova de inscrição dos sócios, responsáveis ou titulares, conforme o caso, no Cadastro Geral de Contribuintes — CGC, ou no Cadastro de Pessoas Físicas — CPF, do Ministério da Fazenda;

V — prova de inscrição do contribuinte no CGC;

VI — Alvará de Funcionamento, expedido pelo órgão competente da Administração do Distrito Federal;

VII — outros documentos e informações especificados em Portaria da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 1° — O interessado deverá identificar, para os fins do inciso I deste artigo, o responsável pela escrituração dos livros fiscais;

§ 2° — A identificação a que se refere o parágrafo anterior deverá constar de etiqueta-padrão, a ser aposta na Ficha Cadastral - FAC, contendo os seguintes dados do contabilista ou da empresa contábil responsável pela escrita fiscal:

I — nome ou razão social, endereço e telefone;

II — número de inscrição, no Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal - CRC/DF.

§ 3° — A identificação de que tratam os parágrafos anteriores é opcional para os contribuintes dispensados da escrituração de livros fiscais.

'§ 4° — A concessão de inscrição condiciona-se à inexistência de débito do titular, dos responsáveis ou dos sócios, na Dívida Ativa.

§ 5° — A inscrição será homologada pela Divisão de Receita da circunscrição fiscal onde se localizar o estabelecimento, que expedirá, a favor do contribuinte, o Documento de Identificação Fiscal — DIF.

Art. 52 — Para fins de inscrição, deverá o interessado, pessoa física, apresentar à Divisão de Receita da circunscrição fiscal onde estiver localizado, os seguintes documentos:

I — Ficha Cadastral — FAC, devidamente preenchida;

II — comprovante de identidade;

III — comprovante de residência;

IV — comprovante de registro em órgãos de classe, para as atividades regulamentares por lei; 

V — prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas — CPF, do Ministério da Fazenda;

VI — outros documentos especificados em Portaria da Secretari a de Fazenda e Planejamento".

Art. 12 — O art. 57 do Regulamento do ISS, aprovado pelo Decreto n° 3.522, de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57 — O número de inscrição no CF/DF deverá constar nos contratos, convênios, ajustes ou qualquer documento firmado com terceiros para prestação de serviços".

Art. 13 - O art. 61 do Regulamento do ISS, aprovado pelo Decreto n° 3.522, de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61 — Qualquer alteração nas informações cadastrais do contribuinte deverá ser comunicada à Divisão de Receita da circunscrição fiscal onde se localizar o estabelecimento, no prazo de quinze dias, contado de sua ocorrência.

Parágrafo Único — Tratando-se de mudança de endereço, a comunicação deverá ocorrer antes do início das atividades no novo endereço".

Art. 14 — O caput do art. 63 do Regulamento do ISS, aprovado pelo Decreto n° 3.522, de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 1° e renumerando-se os demais:

"Art. 63 — A partir do encerramento de suas atividades, o contribuinte fica obrigado a requerer, no prazo de trinta dias, baixa de inscrição, se contribuinte exclusivamente do ISS, ou exclusão do ISS, se contribuinte de mais de um imposto.

§ 1° — Para os efeitos deste artigo, considera-se encerrada a atividade na data em que:

I — tiver sido promovida a última operação ou prestação sujeita ao ISS; ou

II — for extinta a firma individual ou a sociedade".

Art. 15 — O art. 71 do Regulamento do ISS, aprovado pelo Decreto n° 3.522, de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 71 — Mediante ato do Diretor do Departamento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, a inscrição poderá ser:

I — supsensa, quando:

a) após notificado por três vezes consecutivas, o contribuinte deixar de exibir livros ou documentos fiscais que se relacionem com a apuração e o pagamento do imposto; 

b) o contribuinte desacatar a autoridade fiscal ou embaraçar a ação fiscal;

II — cancelada, quando:

a) o contribuinte reincidir em infração que enseje a suspensão;

b) o contribuinte prestar informações cadastrais falsas.

§ 1° — A suspensão cessa com o atendimento das exigências feitas pelo Fisco.

§ 2° — A suspensão e o cancelamento serão precedidos de procedimento regular, formado com os documentos necessários à instrução do processo".

Art. 16 — O art. 25 do Regulamento do IVVC, aprovado pelo Decreto n° 11.562, de 11 de maio de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25 — O contribuinte do IVVC inscreverse-á no Cadastro Fiscal do Distrito Federal — CF/DF, antes do início das atividades.

§ 1º — A partir do encerramento de suas atividades, o contribuinte fica obrigado a requerer, no prazo de trinta dias, baixa de inscrição, se contribuinte exclusivamente do IVVC, ou exclusão do IVVC, se contribuinte de mais de um imposto.

§ 2° — Para os efeitos deste artigo, considerase:

I — início de atividade, a data em que o contribuinte realizar a primeira venda sujeita ao IVVC;

II — encerramento de atividade, a data em que o contribuinte tiver promovido a última venda sujeita ao IVVC, ou em que for extinta a firma individual ou a sociedade".

Art. 17 - O art. 27 do Regulamento do IVVC, aprovado pelo Decreto n° 11.562, de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27 — Para fins de inscrição, deverá o interessado apresentar, à Divisão de Receita da circunscrição fiscal onde se localizar o estabelecimento, os seguintes documentos:

I — Ficha Cadastral — FAC, devidamente preenchida;

II — ato constitutivo da sociedade ou registro de firma individual, devidamente registrado na Junta Comercial do Distrito Federal;

III — prova de propriedade, locação, sublocação ou declaração de ocupação do imóvel, fornecida por órgão público, ou outro título, relativo à utilização do imóvel, admitido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;

IV — prova de inscrição dos sócios, responsáveis ou titulares, conforme o caso, no Cadastro Geral de Contribuintes — CGC, ou no Cadastro de Pessoas Físicas — CPF, do Ministério da Fazenda;

V — prova de inscrição do contribuinte no CGC;

VI — Alvará de Funcionamento, expedido pelo órgão competente da Administração do Distrito Federal;

VII — outros documentos especificados em Portaria da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

 § 1° — O interessado deverá identificar, para os fins do inciso I deste artigo, o responsável pela escrituração dos livros fiscais.

§ 2° — A identificação a que se refere o parágrafo anterior deverá constar de etiquetapadrão, a ser aposta na Ficha Cadastral — FAC, contendo os seguintes dados do contabilista ou da empresa contábil responsável pela escrita fiscal:

I — nome ou razão social, endereço e telefone;

II — número de inscrição, no Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal - CRC/DF.

§ 3° — A identificação de que tratam os parágrafos anteriores é opcional para os contribuintes dispensados da escrituração de livros fiscais.

§ 4° — A concessão de inscrição condiciona-se à inexistência de débito, do titular, dos responsáveis ou dos sócios, na Dívida Ativa.

§ 5° — A inscrição será homologada pela Divisão de Receita da circunscrição fiscal onde se localizar o estabelecimento, que expedirá, a favor do contribuinte, o Documento de Identificação Fiscal - DIF".

Art. 18 - O art. 29 do Regulamento do IVVC, aprovado pelo Decreto n° 11.562, de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29 — Qualquer alteração nas informações cadastrais do contribuinte devererá ser comunicada à Divisão de Receita da circunscrição fiscal onde se localizar o estabelecimento, no prazo de quinze dias, contado de sua ocorrência".

Art. 19 - O art. 32 do Regulamento do IVVC, aprovado pelo Decreto n° 11.562, de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32 — Mediante ato do Diretor do Departamento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, a inscrição poderá ser:

I — suspensa, quando:

a) após notificado por três vezes consecutivas, o contribuinte deixar de exibir livros ou documentos fiscais que se relacionem com a apuração e o pagamento do imposto;

b) o contribuinte desacatar a autoridade fiscal ou embarcar a ação fiscal;

II — cancelada, quando:

a) o contribuinte reincidir em infração que enseje a suspensão;

b) o contribuinte prestar informações cadastrais falsas;

§ 1° — A suspensão cessa com o atendimento das exigências feitas pelo Fisco.

§ 2° — A suspensão e o cancelamento serão precedidos de procedimento regular, formado com os documentos necessários à instrução do processo".

Art. 20 — Para os fins do disposto neste Decreto, fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizada a:

I — fixar o calendário de implementação do CF/DF; 

II — aprovar os modelos dos documentos previstos nos Regulamentos do ICMS, do ISS e do IVVC;

III — recadastrar os contribuintes inscritos nos Cadastros de Contribuintes do ICMS, do ISS e do IVVC, observado o calendário estabelecido no inciso I;

IV — cancelar as inscrições nos Cadastros referidos no inciso III;

V — disciplinar a tramitação dos pedidos de inscrição nos cadastros referidos no inciso III, apresentados e não homologados até a data do início da implantação do CF/DF.

Art. 21 — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 — Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 85, 86, 98, 291 e 292 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 1977; o Parágrafo Único do art. 50 e o art. 53 do Regulamento do ISS, aprovado pelo Decreto n° 3.522, de 1976; e os arts. 23, 24 e 31 do Regulamento do IVVC, aprovado pelo Decreto n° 11.562, de 1989.

Brasília, 22 de abril de 1993

105° da República e 34° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, seção 1, 2 e 3 de 23/04/1993 p. 1, col. 2