SINJ-DF

DECRETO Nº 14.937 DE 13 DE AGOSTO DE 1993

(revogado pelo(a) Decreto 34539 de 31/07/2013)

Aprova o Estatuto da Fundação Hemocentro de Brasília.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe o confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulgada em 08 de junho de 1993, combinado com o artigo 1º , da Lei nº 206, 13 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 020.002.090/93, DECRETA :

Art. 1º - Fica aprovado o Estatuto da Fundação Hemocentro de Brasília-FHB, na forma do anexo I a este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de agosto de 1993.

105º da República e 34º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA

TÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Capítulo I

Da Natureza, Denominação, Vinculação, Sede, Foro e Duração

Art. 1º A Fundação Hemocentro de Brasília - F.H.B., entidade constituída sob a forma de fundação pública pela Lei nº 206, de 12 de Dezembro de 1991, é regida pelos presentes Estatutos.

Art. 2º A F.H.B. tem caráter científico, tecnológico, educacional e de suprimentos de serviços à população do Distrito Federal.

Parágrafo Único - A F.H.B. é unidade de administração fundacional vinculada à Secretaria de Saúde do Distrito Federal.

Art. 3º A F.H.B. tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.

Art. 4º O prazo de duração da F.H.B. é por tempo indeterminado.

Capítulo II

Da Missão, do Campo de Trabalho e Princípios de Atuação

Art. 5º A finalidade da F.H.B. é a de assegurar o atendimento da demanda e a disponibilidade de sangue, componentes e hemoderivados à população do Distrito Federal, com a qualidade exigida pelas normas vigentes e de acordo com o desenvolvimento cientifico e tecnológico, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica da Saúde e demais normas legais que regem a matéria.

§ 1º No cumprimento de sua finalidade, a F.H.B. contará com os recursos do sistema de sangue, componentes e hemoderivados, aqui denominado SSCH, também instituído pela Lei 206, de 12.12.91.

§ 2º O SSCH organizar-se-á através dos órgãos executores das atividades hometerápicas, da rede pública e instituições privadas, filantrópicas e de saúde do Distrito Federal, com o apoio dos órgãos de vigilância sanitária e epidemiológicos, como determinam a Constituição Federal e a Lei Orgânica de Saúde(LOS).

§ 3º A FHB será o órgão coordenador do SSCH.

Art. 6º O campo de trabalho da F.H.B. envolve, dentre outras atividades, as,necessárias à geração dos seguintes produtos e serviços:

I - Estudos e informações técnicas necessários à formulação das políticas de sangue, componentes e hemoderivados no Distrito Federal;

II - Estímulo e promoção da doação voluntária, não remunerada e regular de sangue;

III - Estudos de normalização e legislação do Sistema de Sangue, Componentes e Hemoderivados (SSCH);

IV - Estudos de normalização dos insumos e equipamentos para o setor;

V - Processamento de todo sangue coletado pelo SSCH, de acordo com os padrões e normas legais e tecnologias atualizadas;

VI - Realização de todos os exames pré-transfusionais do SSCH, controlando a qualidade através de métodos tecnológicos atualizados;

VII - Garantia dos meios necessários à identificação da origem do sangue transfundido, ao usuário, nos termos da Legislação vigente;

VIII - Provimento das informações necessárias ao Departamento de Fiscalização e Vigilância Sanitária, inclusive normas de funcionamento, de instalações físicas e dos serviços prestados pelos órgãos componentes do SSCH;

IX - Produção de Hemoderivados industrializados do Plasma, reativos e reagentes para uso laboratorial;

X - Atuação como laboratório de referência no diagnóstico das doenças pós-transfusionais, nas provas de histocompatibilidade e testes, genéticos;

XI - Capacitação de recursos humanos nos seus campos de atuação;

XII - Elaboração e desenvolvimento de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico no setor, divulgação e institucionalização dos seus resultados;

XIII - Intercâmbio da informação, conhecimento e experiência com instituições nacionais, internacionais e estrangeiras;

XIV - Manutenção de estoques estratégicos de sangue, componentes e hemoderivados;

XV - Promoção do uso racional do sangue, componentes e hemoderivados;

XVI - Manutenção do cadastro único de doadores e de receptores do SSCH e cadastro de tecidos humanos;

XVII - Desenvolvimento de técnicas e métodos com finalidade de diagnóstico e produção de insumos necessários ao desempenho de suas finalidades.

Art. 7º - A F.H.B. , no âmbito de sua atuação, pautar-se-á segundo os seguintes princípios:

I - Utilização exclusiva da doação voluntária e não remunerada do sangue;

II - Vedação da comercialização na coleta, processamento e transfusão do sangue, componentes e hemoderivados;

III - Proteção da saúde do doador e do receptor;

IV - Respeito ao direito do usuário do conhecimento de origem do sangue transfundido;

V - Difusão dos princípios e técnicas para o uso racional do sangue, componentes e hemoderivados;

VI - Manutenção permanente e continuada de trabalhos de pesquisa e desenvolvimento.

TÍTULO II

Do Patrimônio e da Receita

Art. 8º - Constituem os patrimônios da FHB:

a) Os bens e direitos atualmente utilizados pelo Hemocentro de Brasília e os que venham adquirir;

b) Os bens e direitos que a ela venham ser incorporados pelos poderes públicos;

c) As doações, heranças e legados que lhe forem ou venham a ser incorporados.

Art. 9º - Em caso de extinção da F.H.B. seu patrimônio líquido incorporar-se-á ao patrimônio da Secretaria de Saúde do DF.

Art. 10º - Constituem receitas e rendimentos da F.H.B.:

I - Recursos provenientes de Convênios e contratos;

II - Dotação consignada no orçamento do Distrito Federal e da União;

III- Recursos provenientes da prestação de serviços;

IV - Doações, heranças e legados;

V - Recursos provenientes de receitas não operacionais;

VI - Rendas e usufrutos instituídos em seu favor por terceiros;

VII- Recursos oriundos de alienações e uso de bens;

VIII - Dotações do orçamento do Sistema Único de Saúde(SUS) que lhe forem transferidos nos termos da legislação em vigor;

IX - Vendas provenientes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;

X - Outros rendimentos extraordinários ou eventuais.

Art. 11 - O exercício financeiro da F.H.B. coincidirá com o do Distrito Federal.

TÍTULO III

Da Estrutura Básica

Art. 12 - A F.H.B. terá a seguinte estrutura básica:

I - Conselho Deliberativo

II - Conselho Consultivo

III - Conselho Fiscal

IV - Diretoria

1- Presidência

2- Diretoria Executiva

2.1 - Divisão de Processamento do Plasma

2.2 - Divisão Técnico-científica

2.3 - Divisão de Administração e Finanças

Parágrafo 1º Os cargos relativos aos dirigentes titularem das unidades orgânicas das estruturas básicas, integram o quadro de Pessoal da F.H.B.

Parágrafo 2º Além da estrutura básica, constante do capítulo deste Artigo, a F.H.B. contará com uma estrutura administrativa resultante da configuração funcional operativa da organização estabelecida no seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo, por proposta da Diretoria.

Capítulo II

Da Natureza, Composição, Competência e Funcionamento das Unidades da Estrutura Básica

Seção I

Do Conselho Deliberativo

Art. 13 - O Conselho Deliberativo é órgão de natureza colegiada, de caráter decisório sobre a gestão da entidade, será presidido pelo Secretário da Saúde do Distrito Federal e integrado por mais os seguintes membros titulares, aos quais corresponderão aos respectivos suplentes:

I - Presidente da F.H.B.;

II - Diretor Executivo da F.H.B.;

III - Representante do Ministério da Saúde;

IV - Representante da Comissão de Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

IV - Representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 18287 de 02/06/1997)

V - Representante do Estado Maior das Forças Armadas;

IV - Representante dos órgãos ou entidades financiadores de pesquisa;

VII - Representante da Defesa Civil do Distrito Federal.

Art. 14 - Os Conselheiros relativos aos incisos III, IV , V, VI, VII serão indicados pela respectiva Instituição, homologados pelo Secretário de Saúde e designados pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 15 - O mandato dos Conselheiros representantes institucionais será de dois anos, permitida a recondução.

§ 1º - A ausência injustificada a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, resultará na perda do mandato; o caso de justificativa, esta poderá se dar antes ;da reunião ou até quinze dias após a sua realização.

§ 2º - A convocação de suplentes será feita pelo Presidente do Conselho, na hipótese de vacância definitiva do titular, caso em que se proporá a designação de novo suplente, para a complementação do mandato.

Art. 16 - Compete ao Conselho Deliberativo:

I - Aprovar os estudos sobre a política de sangue, componentes e hemoderivados a ser proposta a Secretaria de Saúde do DF;

II - Aprovar a proposta do Orçamento, Programa e Plano de Trabalho Anual da F.H.B.;

III - Aprovar o Regimento Interno da F.H.B. e subsequentes alterações;

IV - Aprovar as alterações do presente Estatuto, submeter à decisão do Governador do Distrito Federal;

V - Orientar a política patrimonial da F.H.B.;

VI - Aprovar e definir critérios, diretrizes e prioridades da atuação da F.H.B.;

VII - Aprovar o recebimento de legados com ou sem encargos;

VIII - Propor ao Governo do Distrito Federal o Quadro de Pessoal, o Plano de Cargos e Carreiras, e os vencimentos da F.H.B.;

IX - Autorizar a realização de concursos públicos para o preenchimento das vagas existentes no Quadro de Pessoal da F.H.B.;

X - Aprovar a prestação de contas anual da F.H.B., após análise e parecer do Conselho Fiscal;

XI - Aprovar a celebração de convênios e contratos com entidades publicas e tabelas de preço dos serviços prestados;

XII - Aprovar os planos de aplicação de recursos captados , de qualquer origem;

XIII - Aprovar a criação de fundos de reserva especiais;

XIV - Aprovar o Orçamento Analítico da F.H.B. e eventuais alterações;

XV - Resolver os casos omissos do presente Estatuto.

Art. 17 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, a cada 01 (um) mês e, extraordinarimente, quando convocado pelo seu Presidente ou por um terço dos seus membros titulares.

Art. 18 - O Conselho Deliberativo considerar-se-á instalado com a presença de cinco dos seus membros, decidindo pelo voto da maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 19 - Das reuniões do Conselho Deliberativo serão lavra das atas ou registros em forma adequada.

Art. 20 - As deliberações do Conselho serão veiculadas sob a forma de Decisões ou Resoluções.

Seção II

Do Conselho Consultivo.

Art. 21 - O Conselho Consultivo é órgão de natureza colegiada, de aconselhamento técnico à F.H.B., com o propósito de auxilia-las nas suas questões de natureza técnica e finalística.

Parágrafo Único O Conselho Consultivo será composto dos seguintes membros:

I - Presidente da F.H.B. que o presidirá;

II - Diretor Executivo da F.H.B.;

III - Diretores de Divisão da F.H.B.;

IV - Um representante, eleito, dos servidores da F.H.B.;

V - Responsáveis técnicos da U.H.H.;

VI - Representantes do Hospital Fundação das Pioneiras Sociais;

VII - Representante do H.F.A. ;

VIII - Representante da rede privada;

IX - Representante da H.U.B.

Art. 22 O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, a cada seis meses, e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou um terço dos seus membros;

Parágrafo Único As recomendações ou sugestões do Conselho Consultivo serão objeto de registro próprio e comunicação do seu conteúdo aos clientes alvo.

Art. 23 - O Conselho Consultivo reunir-se-á com a presença mínima da metade dos membros, podendo deliberar com a maioria simples.

Art. 24 - O Presidente da F.H.B. poderá contratar Consultores Autônomos para se pronunciar ou prover informações técnicas que visem a subsidiar as decisões do Conselho Consultivo.

Parágrafo Único - Os pareceres, estudos e analises, de que trata o capítulo leste Artigo, somente serão acatados quando aprovados pelo Conselho Consultivo.

Art. 25 - Cabe ao Conselho Consultivo o provimento de in formações técnicas, diretamente por seus membros ou contratados de Consultores Autônomos sob sua responsabilidade e aprovação, com o propósito de proporcionar a orientação técnico-científica da entidade.

Seção III

Do Conselho Fiscal

Art. 26 - O Conselho Fiscal é órgão colegiado, composto por três membros efetivos e igual número de suplentes, escolhidos dentre pessoas estranhas aos quadros da F.H.B. de notório Conhecimento em ma teria de gestão patrimonial e financeira, nomeados pelo Governador do Distrito Federal.

Parágrafo Único - O Conselho Fiscal será presidido por um de seus membros eleito pelos seus pares.

Art. 27 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário e mediante convocação do Presidente do Conselho Deliberativo ou Presidente da F. H. B.

Art. 28 - Compete ao Conselho Fiscal:

I - Apreciar os balancetes e relatórios mensais da F. H. B. nos seus aspectos de gestão patrimonial e financeira;

II - Emitir parecer sobre as prestações de Contas:

III - Opinar, quando consultado, sobre assuntos de gestão patrimonial e financeira;

Art. 29 - Os membros do Conselho Fiscal perceberão remuneração, por sessão a que comparecem em valores compatíveis com a Legislação em vigor.

Art. 30 - Das reuniões do Conselho Fiscal serão realizados registros na forma adequada.

Art. 31 - O funcionamento do Conselho Fiscal será definido no Regimento Interno da F.H.B.

Seção IV

Da Diretoria

Art. 32 - A Diretoria, enquanto órgão colegiado, compor-se-á da Presidência da F.H.B, da Diretoria Executiva e Diretores de Divisão, constantes da estrutura básica.

Art. 33 - A Presidência da F.H.B. será exercida por profissional da área de saúde, de qualificação e especialização em hematologia e hemoterapia, de preferência escolhido dentre os servidores da entidade, indicado pelo Secretário de Saúde e nomeado pelo Governador do Distrito Federal;

Art. 34 - Compete à Presidência da F. H. B. gerir a entidade, promovendo a maximização dos seus resultados e provendo a integração das suas unidades orgânicas, de forma a obter a Gestão da Qualidade Total de toda a Organização.

Art. 35 - São atribuições do Presidente da F.H.B.:

I - Representar a F.H.B. em juízo e fora dele;

II - Zelar pela observância das disposições legais estatutárias e monetárias;

III- Cumprir e fazer cumprir as resoluções e decisões do Conselho Deliberativo;

IV - Dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades técnicas, administrativas e financeiras da F.H.B., de conformidade com as .políticas do setor aprovado pelo Secretário de Saúde;

V - Implantar e dirigir a política estadual referente a SCH;

VI - Designar Cargos comissionados e funções gratificadas integrantes da estrutura organizacional da F.H.B.;

VII - Praticar todos os atos da gestão administrativa e financeira inerentes ao exercício das funções;

VIII - Convocar o Conselho Deliberativo;

IX - Submeter à aprovação do Conselho Deliberativo.

Art. 36 - A Diretoria Executiva será exercida por médico, com qualificação especializada em hemoterapia e hematologia.

Art. 37 - Compete a Diretoria Executiva a gestão, de conformidade com as orientações da Presidência da F.H.B dos assuntos de natureza administrativa, patrimonial, financeira e técnico-científicos da F.H.B

Art. 38 - São atribuições do Diretor-Executivo:

I - Substituir o Presidente da F.H.B. em suas faltas e impedimentos;

II - Superintender as atividades técnicas, administrativas, financeiras, de planejamento, e dar apoio gerencial para a consecução dos objetivos e finalidades da F.H.B. de conformidade com as orientações emanadas da Presidência da F.H.B.;

III - Promover junto à população, campanhas de doação voluntária, implementar e promover o programa PRÓ-DOAR;

IV - Estabelecer normas de organização e métodos nos processos administrativos da F.H.B.;

V - Auxiliar na elaboração de balancetes, balanços,prestações de contas, relatórios e análises de resultados contábeis e de faturamento da F.H.B.;

VI - Auxiliar e acompanhar a execução de contratos, convênios, ajustes e acordos;

VII - Auxiliar e acompanhar os contratos de compras de insumos e equipamentos;

VIII - Criar condições e promover a formação e treinamento de pessoal na área técnico-científica;

IX - Supervisionar a área de serviços médicos nas tarefas pertinentes à coleta de sangue, cuidando para que não resulte danos à saúde do receptor e doador de sangue;

X - Apresentar ao Conselho Deliberativo, através da Presidência da F.H.B., ao final de cada exercício, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas pela entidade;

XI - Auxiliar, diretamente, o Presidente na execução suas tarefas estatutárias e regimentais;

XII - de A responsabilidade técnica da F.H.B. ficara a cargo do Diretor Executivo.

Art. 39 - O cargo de Diretor da Divisão Técnico-Científica será ocupado por profissional de saúde, de nível superior, com especialização na área.

Art. 40 - Cabe à Divisão Técnico-Científica a produção de bens e serviços oriundos das atividades desenvolvidas nos laboratórios da F.H.B.

Art. 41 - São atribuições do Diretor da Divisão Técnico Científica:

I - Dirigir, coordenar e controlar os trabalhos da unidade de forma a prover os produtos e serviços que lhe são próprios;

II - Exercer o controle de qualidade sobre os seus produtos. e serviços;

III - Estimular e dar apoio à investigação científica nas áreas de sangue, componentes e hemoderivados, genética e histocompatibilidade;

IV - Dar suporte ao programa Pró-doar, no estímulo à doação voluntária de sangue;

V - Responsabilidade técnica pelo setor.

Art. 42 - O cargo de Diretor de Divisão de Processamento do Plasma será ocupado por profissional de saúde, com nível superior, com especiliadade na área.

Art. 43 - Cabe à Divisão de Processamento do Plasma a produção dos bens e serviços oriundos das atividades desenvolvidas nos setores de fracionamento, produção, controle de qualidade, estocagem e distribuição do sangue, componentes e hemoderivados.

Art. 44 - São atribuições do Diretor da Divisão de Processamento do Plasma:

I - Dirigir, coordenar e controlar os trabalhos das unidades, de forma a prover os produtos e serviços que lhe são próprios;

II - Realizar o controle de Qualidade dos seus produtos e serviços e também das U.H.H. e insumos e reagentes usados no laboratório;

III - Indicar o responsável técnico pelo setor.

Art. 45 - O cargo de Diretor de Administração e Finanças será ocupado por profissional com nível superior com conhecimento na área.

Art. 46 - À Divisão de Administração e Finanças compete a Administração dos recursos materiais, financeiros e humanos da F.H.B., através das ações de coordenação, supervisão e controle dos recursos apoiando as outras divisões nas áreas pertinentes

Art. 47 - São atribuições do Diretor da Divisão de Administração e Finanças:

I - Elaborar, coordenar e controlar os planos de apoio do desenvolvimento científico e tecnológico e planos orçamentários;

II - Desenvolver arquivos informatizados de doadores de sangue, resultados dos exames dos pacientes, do material permanente e de consumo, auxiliar o Departamento de Administração informatizando a contabilidade, o orçamento, controle de pessoal e demais áreas onde possa atuar os processamentos dos dados;

II - Promover Administração dos recursos humanos;

IV - Elaborar e submeter ao Diretor Presidente normas de serviço, para melhor aproveitamento do trabalho do. pessoal;

V - Planejar e executar a administração financeira e contabil;

VI - Elaborar os balancetes, balanços e prestações de contas

VII - Elaborar e executar planos anuais e plurianuais de custos, de receitas e de investimentos;

VIII - Exercer dentro de suas atribuições específicas, quaisquer funções que lhe sejam atribuídas pelo Presidente.

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 48 - I - Para efeito da Lei nº 206/91-DF, entende-se por sangue componentes e hemoderivados os produtos do sangue humano venoso ou placentário, dele extraídos ou produzidos derivados sinteticamente através de métodos tecnológicos ou indicados para o diagnóstico, prevenção e tratamentos das doenças.

II - Entende-se por reagentes os produtos de uso laboratorial oriundos do sangue e de outras fontes;

III - Entende-se como atividade hemoterápica toda ação que conduz a aplicação SCH no tratamento das doenças e controle das reações transfusionais e doenças pós-transfusionais;

IV - A F.H.B. poderá estabelecer outras unidades de coleta, de produção industrial de plasma de acordo com seu desenvolvimento constituindo um subsistema da F.H.B.;

V - A F.H.B. terá o prazo de 03 (três) anos para implantação do SSCH;

VI - Os servidores lotados no Hemocentro terão prazo de 60 (sessenta) dias para optarem pela lotação definitiva nos quadros das F.H.B.;

§ 1º - Os termos de opção serão homologados pela direção da F.H.B.;

§ 2º - Se o número de opções for insuficiente ao preenchimento das necessidades de funcionamento da F.H.B., será aberto imediatamente concurso público para a tender ao pleno funcionamento das atividades;

§ 3º - Até a aprovação e implantação das tabelas de pessoal permanente e de cargos comissionados da F.H.B., as funções em comissão (DF), ora preenchidas por servidores que prestam serviços no Hemocentro, permanecerão.

A Comissão

Presidente

Drª Mariza Rodrigues Naves e Ribeiro

CONTINUAÇÃO DO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA

Membros

Drª Maria de Fátima Brito Portela

Drª Fabiola de Aguiar Antunes

Dr. Hernani Teixeira

Dr. Elias Tavares de Araújo

Dr. José Pedro Thomé Neto

Dr. Guy de Fontgalland

Brasília, 21 de maio de 1993.

Retificado no DODF de 26/08/1993, p. 13.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 165 de 16/08/1993

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 165, seção 1, 2 e 3 de 16/08/1993 p. 11, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 173, seção 1, 2 e 3 de 26/08/1993 p. 13, col. 2