Cria unidades administrativas na estrutura da Secretaria de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Regional, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e de acordo com o disposto no art. 13, da Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993,
Art. 1º - Ficam criadas, na estrutura da Secretaria de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Regional, as seguintes unidades administrativas:
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
COORDENAÇÃO DE PROJETOS ESPECIAIS
ASSESSORIA TÉCNICO-LEGISLATIVA
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 2º - são criados os cargos em comissão no Quadro de Pessoal do Distrito Federal - parte relativa à Secretaria de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Regional - constantes do Anexo I deste Decreto.
Art. 3º - São extintos no Quadro de Pessoal do Distrito Federal os cargos em comissão constantes do Anexo II deste Decreto.
Art. 4º - As competências das unidades orgânicas e as atribuições dos cargos em comissão de que trata este Decreto serão definidas quando da edição do Regimento da Secretaria de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Regional.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de agosto de 1993.
105º da República e 33º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 168, seção 1, 2 e 3 de 19/08/1993 p. 2, col. 2