SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 436 de 20/04/1993

Legislação correlata - Decreto 15057 de 24/09/1993

Legislação Correlata - Decreto 14938 de 17/08/1993

Legislação Correlata - Lei 641 de 10/01/1994

Legislação correlata - Decreto 20264 de 25/05/1999

Legislação correlata - Decreto 3286 de 16/06/1976

Legislação correlata - Lei 236 de 20/01/1992

LEI Nº 408 DE 13 DE JANEIRO DE 1993

Dispõe sobre a reestruturação Administrativa do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° – A estrutura básica da Administração do Distrito Federal passa a ser a seguinte: (Legislação correlata - Portaria 1 de 03/08/1994) (Legislação correlata - Portaria 1 de 03/08/1994)

I – Secretaria de Administração;

II – Secretaria de Agricultura;

III – Secretaria de Comunicação Social;

IV – Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo;

V - Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária;

VI – Secretaria de Educação;

VII – Secretaria de Fazenda e Planejamento;

VIII – Secretaria de Governo;

IX – Secretaria de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Regional;

X – Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

XI – Secretaria de Obras;

XII – Secretaria de Saúde;

XIII – Secretaria de Segurança Pública;

XIV - Secretaria de Trabalho;

XIV - Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda - SETER; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1815 de 08/01/1998)

XV – Secretaria de Transportes.

§ 1° – Integram, ainda, a estrutura básica da Administração do Distrito Federal:

I – Gabinete do Governador, constituído por:

a) – Consultoria Jurídica;

b) – Casa Militar;

c) – Secretaria Particular;

d) – Assessoria para Assuntos Parlamentares;

e) – Cerimonial.

II – Procuradoria-Geral;

III – Gabinete do Vice-Governador;

IV – Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Polícia Civil.

§ 2° – A Procuradoria-Geral é órgão central do sistema jurídico do Distrito Federal, de natureza permanente na forma do art. 132 da Constituição Federal.

Art. 2° – Constituem áreas de competência de cada órgão integrante da estrutura básica da Administração do Distrito Federal os seguintes assuntos:

I – Secretaria de Administração:

a) – modernização e organização administrativa; (Legislação correlata - Decreto 18558 de 28/08/1997)

b) – seleção, administração e capacitação de recursos humanos no serviço público; (Alínea regulamentado(a) pelo(a) Decreto 15180 de 03/11/1993) (Alínea regulamentado(a) pelo(a) Decreto 15180 de 03/11/1993)

c) – administração de material e de serviços gerais;

d) – administração do transporte oficial;

e) – manutenção do património público do Distrito Federal.

II – Secretaria de Agricultura:

a) – política agropecuária, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e fomento;

b) – desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;

c) – administração de terras públicas rurais;

d) – assistência técnica e extensão rural.

III – Secretaria de Comunicação Social:

a) – controle, supervisão e coordenação da publicidade dos órgãos e entidades da Administração;

b) – elaboração e divulgação de matérias afetas à atividade governamental;

c) – pesquisa de opinião pública.

IV – Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo:

a) – Planejamento, coordenação, supervisão e execução de atividades culturais;

b) – formulação e execução da política cultural;

c) – promoção do desenvolvimento turístico; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 520 de 05/08/1993)

d) – esporte amador e lazer.

V – Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária:

a) – assistência à criança, ao adolescente e ao idoso; (Legislação correlata - Lei 426 de 06/04/1993)

b) – assistência e integração na sociedade das pessoas portadoras de deficiência; (Legislação correlata - Lei 426 de 06/04/1993)

c) – assistência comunitária;

d) – VETADO

e) – habitação popular;

f) – VETADO

g) – defesa dos direitos do idoso, dos portadores de deficiência e da mulher;

h) – orientação e esclarecimento quanto ao uso indevido de entorpecentes, assim como a execução, no âmbito de sua competência, da respectiva política.

VI – Secretaria de Educação:

a) – educação pública pré-escolar;

b) – ensino público fundamental, médio e supletivo;

c) – educação especializada para os portadores de deficiência;

d) – fiscalização das atividades de ensino;

e) – atendimento ao educando, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

f) – capacitação de professores para orientação e esclarecimento quanto ao uso indevido de entorpecentes;

g) – execução, no âmbito de sua competência, das políticas relacionadas com o trato do problema de uso indevido de entorpecentes.

VII – Secretaria da Fazenda e Planejamento:

a) – administração tributária;

b) – execução orçamentaria e financeira e contabilidade pública;

c) – administração da dívida pública;

d) – gestão patrimonial;

e) – elaboração de planos, programas e orçamentos;

f) – coordenação, supervisão e controle dos sistemas de informações e serviços de processamento de dados;

g) – controle das empresas estatais;

h) – controle interno;

i) – supervisão e controle do sistema de planejamento.

VIII – Secretaria de Governo:

a) – supervisão e administração orçamentaria, financeira e patrimonial dos órgãos integrantes do Gabinete do Governador;

b) – assistência ao Governador em suas relações com os Poderes Legislativo e Judiciário do Distrito Federal, da União, dos Estados e Municípios, representações diplomáticas, organismos internacionais e organizações não governamentais;

c) – articulação dos órgãos integrantes da estrutura básica da Administração do Distrito Federal;

d) – coordenação, acompanhamento e avaliação da ação governamental;

e) – supervisão das Administrações Regionais.

IX – Secretaria de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Regional:

a) – promoção do desenvolvimento dos setores industrial, comercial e de serviços;

b) – promoção do desenvolvimento do Distrito Federal, articulado com os municípios adjacentes; (Legislação correlata - Lei 525 de 03/09/1993) (Legislação correlata - Lei 525 de 03/09/1993)

c) – apoio à micro, pequena e média empresas.

X – Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia:

a) – formulação e execução das políticas do meio ambiente, ciência e tecnologia;

b) – planejamento, coordenação, supervisão e controle das ações relativas ao meio ambiente;

c) – proteção, preservação, controle e fiscalização ambiental;

d) – preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis;

e) – utilização racional dos recursos naturais não renováveis;

f) – administração das unidades públicas de conservação ambiental;

g) – prevenção da erosão;

h) – educação ambiental;

i) – limpeza urbana e valorização de resíduos; (Legislação correlata - Lei 617 de 14/12/1993) (Legislação correlata - Lei 1006 de 10/01/1996)

j) – administração do Jardim Zoológico, do Jardim Botânico e da Estação Ecológica de Águas Emendadas;

l) – planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência e tecnologia;

m) – promoção do desenvolvimento científico e tecnológico.

XI – Secretaria de Obras:

a) – projetos de arquitetura, urbanismo e paisagismo;

b) – fiscalização urbanística, arquitetônica e paisagística;

c) – execução e fiscalização de obras públicas, inclusive as relativas a transporte de massa;

d) – distribuição de energia;

e) – tratamento e abastecimento de água;

f) – administração e alienação de imóveis públicos;

g) – coordenação das obras das Administrações Regionais;

h) – iluminação pública;

i) – coleta e tratamento de esgoto sanitário;

j) – drenagem pluvial;

l) – planejamento, coordenação e supervisão da política territorial e urbana;

m) – supervisão e controle do sistema de planejamento territorial e urbano.

XII – Secretaria de Saúde:

a) – promoção e fiscalização da saúde pública;

b) – atividades de assistência médica, odontológica e hospitalar;

c) – vigilância epidemiológica e sanitária;

d) – execução, no âmbito de sua competência, da política relacionada com o trato do problema de uso indevido de entorpecentes.

XIII – Secretaria de Segurança Pública:

a) – formulação de políticas relativas às atividades de segurança, prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento, e defesa civil;

b) – administração do sistema penitenciário;

c) – educação, controle e fiscalização de trânsito e tráfego;

d) – engenharia de trânsito;

e) – execução, no âmbito de sua competência, da política relacionada com o trato do problema de uso indevido de entorpecentes.

XIV – Secretaria de Trabalho:

a) – formação e aperfeiçoamento de mão-de-obra, desenvolvimento profissional;

a) mercado de trabalho e política de emprego; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 1815 de 08/01/1998)

b) – articulação com associações classistas e sindicais;

b) geração de emprego e renda; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 1815 de 08/01/1998)

c) – mercado de trabalho e política de emprego;

c) formação e aperfeiçoamento de mão-de-obra e desenvolvimento profissional; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 1815 de 08/01/1998)

d) – apoio às atividades de artesanato.

d) fomento às atividades de artesanato; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 1815 de 08/01/1998)

e) integração e interlocução com o Ministério do Trabalho objetivando a regionalização das políticas de emprego e mercado de trabalho, por intermédio do Sistema Nacional de Emprego - SINE. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 1815 de 08/01/1998)

XV – Secretaria de Transportes:

a) – planejamento e gerenciamento do sistema viário e sinalização do sistema de transportes;

b) – implantação, conservação e restauração de estradas de rodagem;

c) – transporte público de passageiros;

d) – transporte de cargas;

e) – operação e manutenção da infra-estrutura para passageiros;

f) – concessão, permissão e controle de operações de transporte;

g) – política tarifária para o transporte público.

XVI – Consultoria Jurídica:

a) – assessoramento ao Governador, no que se refere à análise e ao encaminhamento de assuntos de natureza jurídica.

XVII – Casa Militar:

a) – assistência direta ao Governador em sua segurança pessoal, em assuntos de natureza militar e vigilância das residências oficiais.

XVIII – Secretaria Particular:

a) – assistência direta ao Governador em assuntos ligados às atividades de Secretaria Particular.

XIX – Assessoria para Assuntos Parlamentares:

a) – assessoramento ao Governador em assuntos ligados às atividades parlamentares.

XX – Cerimonial:

a) – assistência ao Governador em assuntos ligados às atividades de cerimonial.

XXI – Procuradoria-Geral:

a) – representação judicial do Distrito Federal;

b) – assistência e consultoria jurídica dos órgãos da administração do Distrito Federal;

c) – supervisão e orientação jurídica das entidades da administração do Distrito Federal;

d) – assistência jurídica aos carentes de recursos financeiros.

XXII – Gabinete do Vice-Governador:

a) – assistência e assessoramento ao Vice-Governador, no exercício de suas atribuições.

Art. 3° – Os órgãos, inclusive os de deliberação coletiva, os relativamente autônomos, autarquias e as entidades da Administração Indireta, são subordinados ao Governador ou às Secretarias, observadas a correlação de competência e de matérias definidas no art. 2°. (Legislação Correlata - Lei 837 de 28/12/1994)

Parágrafo Único – A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, subordinam-se, justamente com a Polícia Civil, para fins administrativos e operacionais, diretamente ao Governador do Distrito Federal.

Art. 4° – As Administrações dos Cemitérios passam à competência das respectivas Administrações Regionais. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 2424 de 13/07/1999)

Art. 5° – As estruturas organizacionais das Secretarias, demais órgãos integrantes da estrutura básica da Administração do Distrito Federal, das Autarquias e das Fundações serão estabelecidas em regulamento expedido Pelo Poder Executivo.

Art. 6° – São mantidos os seguintes cargos de natureza especial de Secretário de Estado ou equivalente:

I – Secretário de Agricultura;

II – Secretário de Educação;

III – Secretário de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária;

IV – Secretário de Governo;

V – Secretário de Fazenda e Planejamento;

VI – Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

VII – Secretário de Saúde;

VIII – Secretário de Segurança Pública;

IX – Secretário de Transportes;

X – Procurador-Geral;

Art. 7° – São criados os seguintes cargos de natureza especial de Secretário de Estado:

I – Secretário de Administração;

II – Secretário de Comunicação Social;

III – Secretário de Cultura, Esporte e Turismo;

IV – Secretário de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Regional;

V – Secretário de Obras;

VI - Secretário de Trabalho.

Art. 8° – São mantidos os seguintes cargos de natureza especial de Secretário Adjunto:

I – Secretário Adjunto de Administração;

II – Secretário Adjunto de Comunicação Social;

III – Secretário Adjunto de Educação;

IV – Secretário Adjunto de Meio Ambiente, Ciência e V – Secretário Adjunto de Saúde;

VI – Secretário Adjunto de Segurança Pública;

VII – Secretário Adjunto de Transportes;

VIII – Secretário Adjunto de Trabalho;

IX – Consultor Jurídico Adjunto.

Parágrafo Único – São igualmente mantidos os seguintes cargos de natureza especial:

I – Chefe da Secretaria Particular;

II – Chefe da Assessoria para Assuntos Parlamentares;

III – Chefe do Cerimonial.

Art. 9° – São extintos os seguintes cargos de natureza especial de Secretário de Estado:

I – Secretário de Administração e Trabalho;

II – Secretário de Cultura, Esportes e Comunicação Social;

III – Secretário de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e do Entorno;

IV – Secretário de Obras e Serviços Públicos.

Art. 10 – São criados os cargos de natureza especial de Chefe de Gabinete nos seguintes órgãos:

I – Secretaria de Administração;

II – Secretaria de Agricultura;

III – Secretaria de Comunicação Social;

IV – Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo;

V – Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária;

VI – Secretaria de Educação;

VII – Secretaria de Fazenda e Planejamento;

VIII – Secretaria de Governo;

IX – Secretaria de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Regional;

X – Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

XI – Secretaria de Obras;

XII – Secretaria de Saúde;

XIII – Secretaria de Segurança Pública;

XIV – Secretaria de Transportes;

XV - Secretaria de Trabalho;

XVI – Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Parágrafo Único – A remuneração dos cargos a que se refere este artigo é fixada em 10 (dez) pontos percentuais decrescentes do vencimento e da representação do cargo de natureza especial de Secretário Adjunto. (Legislação correlata - Lei 520 de 05/08/1993) (Legislação correlata - Lei 653 de 21/01/1994)  (Legislação Correlata - Decreto 14732 de 20/05/1993)

Art. 11 – Ficam alteradas as denominações dos seguintes cargos:

I – Chefe do Gabinete Civil Adjunto para Secretário Adjunto de Governo;

II – Secretário Adjunto de Desenvolvimento Urbano para Secretário Adjunto de Obras;

III – Secretário Adjunto de Agricultura e Produção para Secretário Adjunto de Agricultura;

IV – Secretário Adjunto de Cultura para Secretário Adjunto de Cultura, Esporte e Turismo;

V – Secretário Adjunto Especial para Articulação do Desenvolvimento Econômico do Entorno para Secretário Adjunto de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Regional;

VI – Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral do Distrito Federal para Procurador Geral Adjunto;

VII – Subsecretário das Administrações Regionais para Subsecretário de Coordenação das Administrações Regionais;

VIII – Secretário Adjunto da Fazenda para Secretário Adjunto de Fazenda e Planejamento.

Art. 12 – Fica alterada a nomenclatura do cargo de Chefe do Gabinete Militar para Chefe da Casa Militar e de Chefe do Gabinete Militar Adjunto para Chefe da Casa Militar Adjunto.

Art. 13 – Fica o Poder Executivo, autorizado a criar e extinguir cargos em comissão, em virtude da reestruturação administrativa de que trata esta Lei. (Legislação correlata - Lei 525 de 03/09/1993) (Legislação correlata - Lei 692 de 08/04/1994)

§ 1 ° – O disposto neste artigo não poderá acarretar aumento de despesas.

§ 2° – O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, ao fim do processo de reestruturação administrativa, quadro demonstrativo contendo as informações necessárias ao controle do contido no § 1° deste artigo.

Art. 14 – Fica o Poder Executivo, em virtude da reestruturação administrativa de que trata esta Lei, autorizado a:

I – transferir, no âmbito da Administração do Distrito Federal, o acervo patrimonial de órgãos e entidades públicas;

II – remanejar dotações orçamentarias dos órgãos, unidades e entidades da Administração do Distrito Federal, mantida, para cada subprojeto ou subatividade, a respectiva classificação funcional programática, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, em conformidade com a aplicável na Lei de Meios.

Art. 15 – Fica criada, na Secretaria de Governo, a Subsecretaria de Coordenação das Administrações Regionais.

Art. 16 – Na Secretaria de Governo, as funções de Administração Geral caberão ao Departamento de Assuntos Administrativos.

Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 – VETADO.

Brasília, 13 de janeiro de 1993

105° da República e 33° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(Republicado por haver saído incompleta no DODF n° 010 de 14.01.93)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 10, seção 1, 2 e 3 de 14/01/1993 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15, seção 1, 2 e 3 de 21/01/1993 p. 1, col. 1