Legislação correlata - Lei 436 de 20/04/1993
Legislação correlata - Decreto 15057 de 24/09/1993
Legislação Correlata - Decreto 14938 de 17/08/1993
Legislação Correlata - Lei 641 de 10/01/1994
Legislação correlata - Decreto 20264 de 25/05/1999
Legislação correlata - Decreto 3286 de 16/06/1976
Legislação correlata - Lei 236 de 20/01/1992
Dispõe sobre a reestruturação Administrativa do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° – A estrutura básica da Administração do Distrito Federal passa a ser a seguinte: (Legislação correlata - Portaria 1 de 03/08/1994) (Legislação correlata - Portaria 1 de 03/08/1994)
I – Secretaria de Administração;
II – Secretaria de Agricultura;
III – Secretaria de Comunicação Social;
IV – Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo;
V - Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária;
VII – Secretaria de Fazenda e Planejamento;
IX – Secretaria de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Regional;
X – Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
XIII – Secretaria de Segurança Pública;
XIV - Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda - SETER; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1815 de 08/01/1998)
XV – Secretaria de Transportes.
§ 1° – Integram, ainda, a estrutura básica da Administração do Distrito Federal:
I – Gabinete do Governador, constituído por:
d) – Assessoria para Assuntos Parlamentares;
III – Gabinete do Vice-Governador;
IV – Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Polícia Civil.
§ 2° – A Procuradoria-Geral é órgão central do sistema jurídico do Distrito Federal, de natureza permanente na forma do art. 132 da Constituição Federal.
Art. 2° – Constituem áreas de competência de cada órgão integrante da estrutura básica da Administração do Distrito Federal os seguintes assuntos:
I – Secretaria de Administração:
a) – modernização e organização administrativa; (Legislação correlata - Decreto 18558 de 28/08/1997)
b) – seleção, administração e capacitação de recursos humanos no serviço público; (Alínea regulamentado(a) pelo(a) Decreto 15180 de 03/11/1993) (Alínea regulamentado(a) pelo(a) Decreto 15180 de 03/11/1993)
c) – administração de material e de serviços gerais;
d) – administração do transporte oficial;
e) – manutenção do património público do Distrito Federal.
II – Secretaria de Agricultura:
a) – política agropecuária, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e fomento;
b) – desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;
c) – administração de terras públicas rurais;
d) – assistência técnica e extensão rural.
III – Secretaria de Comunicação Social:
a) – controle, supervisão e coordenação da publicidade dos órgãos e entidades da Administração;
b) – elaboração e divulgação de matérias afetas à atividade governamental;
c) – pesquisa de opinião pública.
IV – Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo:
a) – Planejamento, coordenação, supervisão e execução de atividades culturais;
b) – formulação e execução da política cultural;
c) – promoção do desenvolvimento turístico; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 520 de 05/08/1993)
V – Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária:
a) – assistência à criança, ao adolescente e ao idoso; (Legislação correlata - Lei 426 de 06/04/1993)
b) – assistência e integração na sociedade das pessoas portadoras de deficiência; (Legislação correlata - Lei 426 de 06/04/1993)
g) – defesa dos direitos do idoso, dos portadores de deficiência e da mulher;
h) – orientação e esclarecimento quanto ao uso indevido de entorpecentes, assim como a execução, no âmbito de sua competência, da respectiva política.
a) – educação pública pré-escolar;
b) – ensino público fundamental, médio e supletivo;
c) – educação especializada para os portadores de deficiência;
d) – fiscalização das atividades de ensino;
e) – atendimento ao educando, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
f) – capacitação de professores para orientação e esclarecimento quanto ao uso indevido de entorpecentes;
g) – execução, no âmbito de sua competência, das políticas relacionadas com o trato do problema de uso indevido de entorpecentes.
VII – Secretaria da Fazenda e Planejamento:
a) – administração tributária;
b) – execução orçamentaria e financeira e contabilidade pública;
c) – administração da dívida pública;
e) – elaboração de planos, programas e orçamentos;
f) – coordenação, supervisão e controle dos sistemas de informações e serviços de processamento de dados;
g) – controle das empresas estatais;
i) – supervisão e controle do sistema de planejamento.
a) – supervisão e administração orçamentaria, financeira e patrimonial dos órgãos integrantes do Gabinete do Governador;
b) – assistência ao Governador em suas relações com os Poderes Legislativo e Judiciário do Distrito Federal, da União, dos Estados e Municípios, representações diplomáticas, organismos internacionais e organizações não governamentais;
c) – articulação dos órgãos integrantes da estrutura básica da Administração do Distrito Federal;
d) – coordenação, acompanhamento e avaliação da ação governamental;
e) – supervisão das Administrações Regionais.
IX – Secretaria de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Regional:
a) – promoção do desenvolvimento dos setores industrial, comercial e de serviços;
b) – promoção do desenvolvimento do Distrito Federal, articulado com os municípios adjacentes; (Legislação correlata - Lei 525 de 03/09/1993) (Legislação correlata - Lei 525 de 03/09/1993)
c) – apoio à micro, pequena e média empresas.
X – Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia:
a) – formulação e execução das políticas do meio ambiente, ciência e tecnologia;
b) – planejamento, coordenação, supervisão e controle das ações relativas ao meio ambiente;
c) – proteção, preservação, controle e fiscalização ambiental;
d) – preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis;
e) – utilização racional dos recursos naturais não renováveis;
f) – administração das unidades públicas de conservação ambiental;
i) – limpeza urbana e valorização de resíduos; (Legislação correlata - Lei 617 de 14/12/1993) (Legislação correlata - Lei 1006 de 10/01/1996)
j) – administração do Jardim Zoológico, do Jardim Botânico e da Estação Ecológica de Águas Emendadas;
l) – planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência e tecnologia;
m) – promoção do desenvolvimento científico e tecnológico.
a) – projetos de arquitetura, urbanismo e paisagismo;
b) – fiscalização urbanística, arquitetônica e paisagística;
c) – execução e fiscalização de obras públicas, inclusive as relativas a transporte de massa;
e) – tratamento e abastecimento de água;
f) – administração e alienação de imóveis públicos;
g) – coordenação das obras das Administrações Regionais;
i) – coleta e tratamento de esgoto sanitário;
l) – planejamento, coordenação e supervisão da política territorial e urbana;
m) – supervisão e controle do sistema de planejamento territorial e urbano.
a) – promoção e fiscalização da saúde pública;
b) – atividades de assistência médica, odontológica e hospitalar;
c) – vigilância epidemiológica e sanitária;
d) – execução, no âmbito de sua competência, da política relacionada com o trato do problema de uso indevido de entorpecentes.
XIII – Secretaria de Segurança Pública:
a) – formulação de políticas relativas às atividades de segurança, prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento, e defesa civil;
b) – administração do sistema penitenciário;
c) – educação, controle e fiscalização de trânsito e tráfego;
e) – execução, no âmbito de sua competência, da política relacionada com o trato do problema de uso indevido de entorpecentes.
a) – formação e aperfeiçoamento de mão-de-obra, desenvolvimento profissional;
a) mercado de trabalho e política de emprego; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 1815 de 08/01/1998)
b) – articulação com associações classistas e sindicais;
b) geração de emprego e renda; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 1815 de 08/01/1998)
c) – mercado de trabalho e política de emprego;
c) formação e aperfeiçoamento de mão-de-obra e desenvolvimento profissional; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 1815 de 08/01/1998)
d) – apoio às atividades de artesanato.
d) fomento às atividades de artesanato; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 1815 de 08/01/1998)
e) integração e interlocução com o Ministério do Trabalho objetivando a regionalização das políticas de emprego e mercado de trabalho, por intermédio do Sistema Nacional de Emprego - SINE. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 1815 de 08/01/1998)
XV – Secretaria de Transportes:
a) – planejamento e gerenciamento do sistema viário e sinalização do sistema de transportes;
b) – implantação, conservação e restauração de estradas de rodagem;
c) – transporte público de passageiros;
e) – operação e manutenção da infra-estrutura para passageiros;
f) – concessão, permissão e controle de operações de transporte;
g) – política tarifária para o transporte público.
a) – assessoramento ao Governador, no que se refere à análise e ao encaminhamento de assuntos de natureza jurídica.
a) – assistência direta ao Governador em sua segurança pessoal, em assuntos de natureza militar e vigilância das residências oficiais.
XVIII – Secretaria Particular:
a) – assistência direta ao Governador em assuntos ligados às atividades de Secretaria Particular.
XIX – Assessoria para Assuntos Parlamentares:
a) – assessoramento ao Governador em assuntos ligados às atividades parlamentares.
a) – assistência ao Governador em assuntos ligados às atividades de cerimonial.
a) – representação judicial do Distrito Federal;
b) – assistência e consultoria jurídica dos órgãos da administração do Distrito Federal;
c) – supervisão e orientação jurídica das entidades da administração do Distrito Federal;
d) – assistência jurídica aos carentes de recursos financeiros.
XXII – Gabinete do Vice-Governador:
a) – assistência e assessoramento ao Vice-Governador, no exercício de suas atribuições.
Art. 3° – Os órgãos, inclusive os de deliberação coletiva, os relativamente autônomos, autarquias e as entidades da Administração Indireta, são subordinados ao Governador ou às Secretarias, observadas a correlação de competência e de matérias definidas no art. 2°. (Legislação Correlata - Lei 837 de 28/12/1994)
Parágrafo Único – A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, subordinam-se, justamente com a Polícia Civil, para fins administrativos e operacionais, diretamente ao Governador do Distrito Federal.
Art. 4° – As Administrações dos Cemitérios passam à competência das respectivas Administrações Regionais. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 2424 de 13/07/1999)
Art. 5° – As estruturas organizacionais das Secretarias, demais órgãos integrantes da estrutura básica da Administração do Distrito Federal, das Autarquias e das Fundações serão estabelecidas em regulamento expedido Pelo Poder Executivo.
Art. 6° – São mantidos os seguintes cargos de natureza especial de Secretário de Estado ou equivalente:
I – Secretário de Agricultura;
III – Secretário de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária;
V – Secretário de Fazenda e Planejamento;
VI – Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
VIII – Secretário de Segurança Pública;
IX – Secretário de Transportes;
Art. 7° – São criados os seguintes cargos de natureza especial de Secretário de Estado:
I – Secretário de Administração;
II – Secretário de Comunicação Social;
III – Secretário de Cultura, Esporte e Turismo;
IV – Secretário de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Regional;
Art. 8° – São mantidos os seguintes cargos de natureza especial de Secretário Adjunto:
I – Secretário Adjunto de Administração;
II – Secretário Adjunto de Comunicação Social;
III – Secretário Adjunto de Educação;
IV – Secretário Adjunto de Meio Ambiente, Ciência e V – Secretário Adjunto de Saúde;
VI – Secretário Adjunto de Segurança Pública;
VII – Secretário Adjunto de Transportes;
VIII – Secretário Adjunto de Trabalho;
IX – Consultor Jurídico Adjunto.
Parágrafo Único – São igualmente mantidos os seguintes cargos de natureza especial:
I – Chefe da Secretaria Particular;
II – Chefe da Assessoria para Assuntos Parlamentares;
Art. 9° – São extintos os seguintes cargos de natureza especial de Secretário de Estado:
I – Secretário de Administração e Trabalho;
II – Secretário de Cultura, Esportes e Comunicação Social;
III – Secretário de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e do Entorno;
IV – Secretário de Obras e Serviços Públicos.
Art. 10 – São criados os cargos de natureza especial de Chefe de Gabinete nos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Administração;
II – Secretaria de Agricultura;
III – Secretaria de Comunicação Social;
IV – Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo;
V – Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária;
VII – Secretaria de Fazenda e Planejamento;
IX – Secretaria de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Regional;
X – Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
XIII – Secretaria de Segurança Pública;
XIV – Secretaria de Transportes;
XVI – Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Parágrafo Único – A remuneração dos cargos a que se refere este artigo é fixada em 10 (dez) pontos percentuais decrescentes do vencimento e da representação do cargo de natureza especial de Secretário Adjunto. (Legislação correlata - Lei 520 de 05/08/1993) (Legislação correlata - Lei 653 de 21/01/1994) (Legislação Correlata - Decreto 14732 de 20/05/1993)
Art. 11 – Ficam alteradas as denominações dos seguintes cargos:
I – Chefe do Gabinete Civil Adjunto para Secretário Adjunto de Governo;
II – Secretário Adjunto de Desenvolvimento Urbano para Secretário Adjunto de Obras;
III – Secretário Adjunto de Agricultura e Produção para Secretário Adjunto de Agricultura;
IV – Secretário Adjunto de Cultura para Secretário Adjunto de Cultura, Esporte e Turismo;
V – Secretário Adjunto Especial para Articulação do Desenvolvimento Econômico do Entorno para Secretário Adjunto de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Regional;
VI – Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral do Distrito Federal para Procurador Geral Adjunto;
VII – Subsecretário das Administrações Regionais para Subsecretário de Coordenação das Administrações Regionais;
VIII – Secretário Adjunto da Fazenda para Secretário Adjunto de Fazenda e Planejamento.
Art. 12 – Fica alterada a nomenclatura do cargo de Chefe do Gabinete Militar para Chefe da Casa Militar e de Chefe do Gabinete Militar Adjunto para Chefe da Casa Militar Adjunto.
Art. 13 – Fica o Poder Executivo, autorizado a criar e extinguir cargos em comissão, em virtude da reestruturação administrativa de que trata esta Lei. (Legislação correlata - Lei 525 de 03/09/1993) (Legislação correlata - Lei 692 de 08/04/1994)
§ 1 ° – O disposto neste artigo não poderá acarretar aumento de despesas.
§ 2° – O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, ao fim do processo de reestruturação administrativa, quadro demonstrativo contendo as informações necessárias ao controle do contido no § 1° deste artigo.
Art. 14 – Fica o Poder Executivo, em virtude da reestruturação administrativa de que trata esta Lei, autorizado a:
I – transferir, no âmbito da Administração do Distrito Federal, o acervo patrimonial de órgãos e entidades públicas;
II – remanejar dotações orçamentarias dos órgãos, unidades e entidades da Administração do Distrito Federal, mantida, para cada subprojeto ou subatividade, a respectiva classificação funcional programática, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, em conformidade com a aplicável na Lei de Meios.
Art. 15 – Fica criada, na Secretaria de Governo, a Subsecretaria de Coordenação das Administrações Regionais.
Art. 16 – Na Secretaria de Governo, as funções de Administração Geral caberão ao Departamento de Assuntos Administrativos.
Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de janeiro de 1993
105° da República e 33° de Brasília
(Republicado por haver saído incompleta no DODF n° 010 de 14.01.93)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 10, seção 1, 2 e 3 de 14/01/1993 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15, seção 1, 2 e 3 de 21/01/1993 p. 1, col. 1