SINJ-DF

PORTARIA Nº 146, DE 06 DE OUTUBRO DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 47 de 17/02/2023)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o inciso VIII do artigo 59 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n° 38.036, de 03 de março de 2017, bem como o artigo 3º do Decreto nº 39.133, de 15 de junho de 2018, e ainda a Portaria SEMOB nº 123, de 04 de agosto de 2020, resolve:

Art. 1º Delegar competência ao Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal para praticar, em conformidade com a legislação de regência, os seguintes atos administrativos:

I - aprovar a marcação e remarcação de férias dos servidores subordinados ao Gabinete da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal;

II - autorizar o abono de ponto previsto no art. 151 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, dos servidores subordinados ao Gabinete da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal;

III - atestar a folha de frequência dos servidores subordinados ao Gabinete da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal;

IV - despachar processos a outros Órgãos e Entidades da Administração Pública do Distrito Federal;

V - subscrever ofícios a outros Órgãos, Entidades da Administração Pública do Distrito Federal, Órgãos Federais, Associações, Sindicatos, Cooperativas e Empresas Privadas;

VI - emitir memorandos e despachos para encaminhamentos e instrução de matérias no âmbito desta Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal; e

VII - encaminhar e subscrever cartas a pessoa física.

VIII - aprovar alterações relacionadas à estrutura interna das Unidades vinculadas ao Gabinete do Secretário.

Art. 2º Delegar competência ao Chefe da Assessoria Técnica, do Gabinete, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, para praticar, em conformidade com a legislação de regência, os seguintes atos administrativos:

I - despachar processos a outros Órgãos e Entidades da Administração Pública do Distrito Federal;

II - subscrever ofícios a outros Órgãos, Entidades da Administração Pública do Distrito Federal, Órgãos Federais, Associações, Sindicatos, Cooperativas e Empresas Privadas;

III - emitir memorandos e despachos para encaminhamentos e instrução de matérias no âmbito desta Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal; e

IV - encaminhar e subscrever cartas a pessoa física.

Art. 3º Delegar competência ao Subsecretário de Administração Geral, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal para praticar, em conformidade com a legislação de regência, os seguintes atos administrativos:

I - Autorizar:

a) remoção, reversão, reintegração, recondução, disponibilidade, aproveitamento e substituição;

b) afastamento para participar de competição desportiva;

c) afastamento para participar de eventos de capacitação ou de programa de pósgraduação no país;

d) afastamento para frequência em curso de formação;

e) ampliação ou redução de jornada de trabalho, na forma da legislação;

f) conversão de licença prêmio em pecúnia;

g) parcelamento de crédito de natureza não tributária da Fazenda Pública do Distrito Federal;

h) suprimento de fundos;

i) dispensa de licitação enquadrada no inciso I, II e VIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/93;

j) adesão a ata de registro de preços gerenciada por outros órgãos/unidades;

k) inexigibilidade de licitação enquadrada no art. 25 caput, da Lei nº 8.666/93;

l) cessão de uso de bens públicos móveis e imóveis geridos por esta Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal;

m) os procedimentos administrativos visando as renovações, supressões e acréscimos de contratos administrativos.

Parágrafo único: As situações relacionadas às alíneas "i" e "k", em atenção aos requisitos legais exigidos pelo art. 26 da Lei nº8.666/1993, devem ser comunicadas ao Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, dentro de 3 (três) dias, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

II - conceder:

a) horário especial;

b) licenças previstas no art. 130 da Lei Complementar nº 840/2011, exceto aquelas previstas nos incisos II, VII, IX e X;

c) afastamento para exercício de mandato eletivo;

d) readaptação funcional nos limites descritos no laudo médico;

e) indenizações, gratificações, adicionais, auxílios e benefícios conforme a legislação vigente, mediante comprovação de disponibilidade orçamentária;

f) abono de Permanência;

III - instituir:

a) grupos de trabalho e instalar comissões, inclusive comissão de ética;

b) comissões de inventário patrimonial e inventário anual de material de almoxarifado.

c) comissão para avaliação de desempenho funcional e aquisição de estabilidade dos servidores;

IV - suspender férias de servidor, por necessidade do serviço;

V - manifestar-se sobre redistribuição de servidores;

VI - registrar, controlar, apurar, averbar e certificar o tempo de serviço dos servidores;

VII - certificar e atestar ocorrências relacionadas à vida funcional dos servidores;

VIII - homologar resultado de estágio probatório e propor a progressão e promoção funcionais dos servidores;

IX - declarar vacância de cargo efetivo em caso de falecimento;

X - declarar vacância do cargo efetivo na situação de posse em outro cargo inacumulável;

XI - designar substitutos para os servidores ocupantes de cargo comissionado de direção ou chefia em virtude dos afastamentos, férias e demais ausências ou impedimentos legais ou regulamentares do titular;

XII - designar executores e suplentes de contratos, convênios e demais ajustes celebrados e fiscalizados pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal;

XIII - alterar ou retificar a concessão de vantagem pessoal denominada quintos/décimos;

XIV - reconhecer dívidas de exercícios anteriores, inclusive relativas a pessoal;

XV – Celebrar contratos para aquisição de bens, execução de obras e prestação de serviços, convênios e instrumentos congêneres, bem como termos aditivos e apostilamentos no valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

XVI - solicitar alteração do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, Cota Financeira e abertura de Créditos Adicionais;

XVII - subscrever a Ficha de Instrução contida no Anexo Único da Portaria nº 07 de 14/01/2020 - SEEC/DF, publicada no DODF de 17/01/2020.

XVIII – Decidir recursos administrativos nos termos do §4º do art. 109 da Lei nº 8.666/93, do inciso XXI do art. 4º da Lei nº 10.5020/02 e do inciso IV do art. 13 do Decreto nº 10.024/19, recepcionado no DF pelo Decreto nº 40.205/19;

XIX – Nomear Comissões de Licitação, pregoeiros e equipes de apoio.

Art. 4º Delegar competência ao Diretor de Gestão de Pessoas, da Coordenação de Gestão de Pessoas, Orçamento e Finanças, da Subsecretaria de Administração Geral, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal para praticar, em conformidade com a legislação de regência, os seguintes atos administrativos:

I - Transmissão de arquivos da:

a) GFIP;

b) DIRF;

c) RAIS;

d) DCTF.

Art. 5º As retificações que se fizerem necessárias aos atos previstos nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º são de competência do Chefe de Gabinete, do Chefe da Assessoria Técnica, do Subsecretário de Administração Geral e do Diretor de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, respectivamente.

Art. 6º A delegação de competência de que trata esta Portaria é extensiva ao respectivo substituto, quando no exercício legal da função.

Art. 7º Sem prejuízo da validade desta Portaria, as atribuições aqui delegadas poderão ser praticadas em qualquer oportunidade, no todo ou em parte, pelo Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.

Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 48, de 10 de julho de 2018, publicada no DODF nº 133, de 16 de julho de 2018.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FELIPE CARDOSO DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 191, seção 1, 2 e 3 de 07/10/2020 p. 18, col. 2