SINJ-DF

DECRETO Nº 14.984 DE 31 DE AGOSTO DE 1993

Dispõe sobre a inscrição, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, de empresa cuja inscrição tiver sido cancelada na forma do Decreto nº 14.675, de 22 de abril de 1993, altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Imposto sobre Serviços - ISS, e Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA :

Art. 1º o contribuinte cuja inscrição tiver sido cancelada na forma do art. 20, inciso IV, do Decreto nº 14.675, de 22 de abril de 1993, poderá promover sua inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, desde que apresente os livros documentos fiscais referentes a inscrição cancelada, para verificação fiscal. 

Parágrafo único. Em relação ao sócio, proprietário ou titular, a homologação da inscrição ficará condicionada à demonstração de regularidade fiscal de empresa na qual tenha participado ou ainda participe.

Art. 2º o art. 514 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 514 - Iniciar atividade sem prévia inscrição cadastral ou deixar de promover o recadastramento no CF/DF, no prazo previsto na legislação: Multa - equivalente a 3 (três) Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF"

Art. 3º O inciso II e suas alíneas "a", "b" e "d", do art. 131 do Regulamento do Imposto sobre Serviços - ISS, aprovado pelo Decreto nº 3.522, de 28 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 131.................................................................................................... 

II - relativas à inscrição no CF/DF e às alterações cadastrais:

a) iniciar atividade sem prévia inscrição no CF/DF - multa de 300% (trezentos por cento) do valor da UPDF;

b) em se tratando de pessoa jurídica, deixar de exigir comprovação de inscrição no CF/DF, quando utilizar serviços de empresa ou profissional autônomo - multa de 10 % (dez por cento) do valor da UPDF;

c) deixar de promover recadastramento do estabelecimento no CF/DF, nos prazos fixados na legislação - multa de 300 % (trezentos por cento) do valor da UPDF;"

Art. 4º Fica acrescentado, ao art. 66 do Regulamento do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC, aprovado pelo Decreto nº 11.562, de 11 de maio de 1989, o inciso X, com a seguinte redação:

"Art. 66....................................................................................................

X - iniciar atividade sem prévia inscrição cadastral ou deixar de promover o recadastramento no CF/DF, no prazo previsto na legislação, multa de 300 % (trezentos por cento) do valor da UPDF."

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de setembro de 1993.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de agosto de 1993

105º da República e 34º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178, seção 1, 2 e 3 de 01/09/1993 p. 7, col. 1