(revogado pelo(a) Decreto 1941 de 24/01/1972)
Altera o Regimento da Secretaria de Educação e Cultura do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 20, item II, da Lei n°. 3751, de 13 de abril de 1960, e o artigo 35, da Lei n°. 4545, de 10 de dezembro de 1964, e tendo em vista o que consta do Processo n°. 100376/71,
Art. 1°. - Fica acrescentado ao artigo 1°. do Regimento da Secretaria de Educação e Cultura do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto "N" n°. 481, de 14 de janeiro de 1966, o parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo Único - A SEC dará execução às atividades que lhe competem, direta ou indiretamente, através dos órgãos descentralizados a ela vinculados.
Art.2°. - O artigo 2°., do Regimento da Secretaria de Educação e Cultura do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto "N" n°. 481, de 14 de janeiro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2°. - A estrutura básica da Secretaria de Educação e Cultura, além do Gabinete do Secretário, compreende:
B) Órgãos Descentralizados, com personalidade jurídica:
I - FundaçãoEducacionaldoDistrito Federal (FEDF);
II - Fundação Cultural do Distrito Federal (FCDF).
C) - Órgãos de Deliberação Coletiva:
- Conselho de Educação do Distrito Federal (art. 8°., da Lei n°. 4545, de 10 de dezembro de 1964).
§ 1°. - Ao Gabinete, além da assistência direta ao Secretário, compete superintender o funcionamento dos serviços auxiliares de administração da própria Secretaria e as de registro, inspeção e fiscalização do ensino particular e a fiscalização das atividades exercidas pelos órgãos descentralizados.
§ 2°. - Integrarão o Gabinete do Secretário os Serviços necessários à execução das tarefas que lhe compete, compreendendo ainda as atividades relacionadas com os sistemas de pessoal, material, planejamento e orçamento, racionalização e produtividade, transportes, contabilidade e estatística, as quais poderão, também, ser delegadas aos órgãos descentralizados".
Art. 3°. - Ficam excluídos do Regimento da Secretaria de Educação e Cultura do Distrito Federal,, aprovado pelo Decreto "N" n°. 481, de 14 de janeiro de 1966, os Capítulos I, II, III, IV e V, do Título II - Da estrutura e competência básica dos órgãos centrais, com todos os seus artigos, parágrafos, incisos, alíneas, itens e seções, devendo a matéria tratada nos mesmos ser objeto de regulamentação própria na Fundação Educacional do Distrito Federal.
Art. 4°. - Os artigos 59 e 60 do Regimento da Secretaria de Educação e Cultura do Distrito Federal passam a ter a seguinte redaçao:
"Art. 59° - A Fundação Educacional do Distrito Federal (FEDF), órgão descentralizado, com personalidade jurídica, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Educação e Cultura, sujeito à supervisão e controle desta Secretaria, nos têrmos dos §§ 1°. e 2°., do artigo 3°., da Lei n°. 4545, de 10 de dezembro de 1964, tem sua competência básica determinada em Estatuto próprio.
Parágrafo Único - A estrutura e organização da Fundação Educacional do Distrito Federal constarão de seus estatutos, que serão aprovados por Decreto pelo Chefe do Executivo do Distrito Federal.
Art. 6° - A Fundação Cultural do Distrito Federal (FCDF), órgão descentralizado, com personalidade jurídica, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Educação e Cultura, sujeito à supervisão e controle desta Secretaria, nos ter mós dos §§ 1°. e 2°., do artigo 3°., da Lei n°. 4545, de 10 de dezembro de 1964, tem sua competência básica determinada em Estatuto próprio.
Parágrafo Único - A estrutura e organização da Fundação Cultural do Distrito Federal constarão de seus estatutos, que serão aprovados por Decreto do Chefe do Executivo do Distrito Federal".
Art. 5°. - Ficam excluídas nos artigos 63 e 65, § 1°., do Regimento da Secretaria de Educação e Cultura do Distrito Federal, as expressões "Coordenadores de Educação Primária e de Educação Média" e "Coordenadores", respectivamente.
Art. 6°. - Torna sem efeito as disposições contidas nos artigos 67, 68 e 69, do Regimento da Secretaria de Educação e Cultura do Distrito Federal.
Art. 7°. - Ficam extintas as funções de provimento em comissão relacionadas no Anexo Único dêste Decreto, anteriormente criadas e compreendidas no Anexo II, do Decreto "N" n°. 481, de 14 de janeiro de 1966.
Art. 8°. - Os funcionários dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal, atualmente lotados na Secretaria de Educação e Cultura e em exercício nas Coordenações de Educação Primária e de Educação Média, ficam colocados à disposição da Fundação Educacional do Distrito Federal, na forma prevista nos Decretos n°. 1575, de 23 de dezembro de 1970, e n°. 1626, de 4 de março de 1971.
Art. 9°. - Fica a Fundação Educional do Distrito Federal autorizada a criar as funções em comissão necessárias a absorção dos serviços das Coordenações de Educação Primária e de Educação Média, segundo seu número, natureza, denominação, símbolo ou padrão de remuneração.
Art. 10° - Os bens imóveis, móveis e semoventes, assim como todo o material pertencente ao Governo do Distrito Federal e em utilização, ou colocados à disposição das Coordenações de Educação Primária e de Educação Média, passam a ser administrados, até posterior deliberação pela Fundação Educacional do Distrito Federal, a quem é atribuída a responsabilidade pela guarda e manutenção dos mesmos.
Art. 11° - A Secretaria de Educação e Cultura e a Fundação Educacional do Distrito Federai deverão apresentar as propostas de novos Regimentos e Regulamentos, a fim de se adaptarem às alterações introduzidas na estrutura desses órgãos, dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 12 - O presente Decreto integra o Livro I, na sua segunda e ultima parte, nos termos do Decreto n°. 408, de 18 de maio de 1965.
Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 04 de março de 1971
JULIO DE CASTILHOS CACHAPUZ DE MEDEIROS
Secretário de Educação e Cultura
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 34 de 05/03/1971
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 34, seção 1, 2 e 3 de 05/03/1971 p. 4, col. 5