SINJ-DF

ORIENTAÇÃO NORMATIVA N° 09/CNSA-SEA

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 3 de 21/11/1995)

Dispõe sobre marcação e remarcação de férias.

À vista da determinação contida no OF GP N° 1022, de 09 de setembro de 1993, do egrégio Tribunal de Contas do Distrito Federal, as férias de que tratam os artigos 77 a 80 a Lei n° 8.112/90, serão marcadas com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início das mesmas, com fundamento no § 1° do artigo 78 da Lei n° 8.112/90.

A remarcação de férias só será permitida com pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, prazo este que possibilita a sustação do pagamento das vantagens decorrentes das mesmas.

Não será autorizada a remarcação de férias após a inclusão em folha de pagamento dos benefícios que as acompanham.

Brasília, 13 de outubro de 1993

NILDA DOS REIS SILVA

Coordenadora Normativa dos Sistemas de Apoio

De acordo.

Brasília, 13 de outubro de 1993

STELLA DOS CHERUBINS GUIMARÃES TROIS

Secretária de Administração

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208, seção 1, 2 e 3 de 14/10/1993 p. 8, col. 2