SINJ-DF

DECRETO N° 15131 DE 20 DE OUTUBRO DE 1993.

(revogado pelo(a) Decreto 18107 de 19/03/1997)

Dispõe sobre substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições, que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 26, inciso II, da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988, e ainda o disposto no Convênio ICMS 85/93, DECRETA :

Art. 1° Nas operações que destinem pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, a contribuinte inscrito no Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal s de Comunicação - ICMS, devido nas subsequentes saídas, ou nas entradas para incorporação ao ativo imobilizado ou para consumo dos produtos mencionados neste artigo.

§ 1° O regime de que trata este Decreto não se aplica:

I - à transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;

II - às saídas com destino a estabelecimento fabricante de veículo;

III - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

IV - a pneus e câmaras de bicicletas.

§ 2° As disposições deste Decreto aplicam-se as destinadas ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.

§ 3° Na hipótese do inciso II do § 1°, se o produto a que se refere este artigo não for utilizado no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante a responsabilidade pela retenção do imposto nas operações subsequentes.

Art. 2° A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

§ 1° Inexistindo o preço fixado na forma prevista neste artigo, a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 50% (cinquenta por cento).

§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado com base no preço do serviço, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior, será efetuado pelo destinatário da mercadoria.

Art. 3° A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 2° será a vigente para as operações internas no Distrito Federal.

Art. 4° O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o imposto calculado de acordo com o art. 2° e o devido pela operação do estabelecimento remetente.

Art. 5° O imposto retido deverá ser recolhido em agência do BRB - Banco de Brasília S/A, em conta especial, a crédito do Governo do Distrito Federal, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o nono dia do mês subsequente ao da ocorrência da retenção, sem atualização monetária, ou até o vigésimo dia do mesmo mês, com atualização monetária e sem acréscimos legais.

§ 1° No caso de inexistir agência do BRB na praça em que se localizar o substituto tributário, o recolhimento será efetuado em qualquer banco oficial do Estado remetente.

§ 2° Na hipótese deste artigo, o banco recebedor deverá repassar os recursos ao Tesouro do Distrito Federal até o segundo dia útil após a data do recolhimento.

Art. 6° Ressalvado o disposto no art. 8°, na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Decreto, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

Art. 7° O estabelecimento enquadrado como contribuinte substituído que possuir, em estoque, mercadorias que passaram a integrar o regime de substituição tributária, deverá:

I - relacionar, discriminadamente, o estoque existente em 31 de outubro de 1993, avaliando-o pelo custo da aquisição mais recente;

II - adicionar ao valor total da relação o percentual de 35% (trinta e cinco por cento), e, sobre esse valor aplicar a alíquota vigente para as operações internas;

III - deduzir do valor obtido na forma do inciso anterior o valor do crédito fiscal disponível;

IV - efetuar o pagamento do imposto, apurado na forma dos incisos anteriores, no dia 9 de novembro de 1993, sem atualização monetária, ou em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos da legislação aplicável, vencendo-se a primeira no dia 9 de novembro de 1993;

V - remeter, até 9 de novembro de 1993, à Divisão de Receita da circunscrição fiscal a que estiver vinculado, cópia da relação de que trata o inciso I deste artigo.

Art. 8° Nas operações que destinem as mercadorias de que trata este Decreto a outras unidades federadas, o contribuinte substituído deverá:

I - escriturar as Notas Fiscais respectivas nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquotas” e “Imposto Debitado” livro Registro de Saídas;

II - creditar-se do imposto efetivamente antecipado, relativamente às entradas, na proporção da quantidade saída, escriturando-o diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 007 - “Outros Créditos”.

Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 1993.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de OUTUBRO de 1993.

105° da República e 34° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 213 de 21/10/1993

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 213, seção 1, 2 e 3 de 21/10/1993 p. 5, col. 1