SINJ-DF

DECRETO Nº 18107, DE 19 DE MARÇO DE 1997.

Introduz alterações no Decreto n° 16102, de 30 de novembro de 1994, Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso W, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei n" 1254, de 08 de novembro de 1996, e nos Convênios 1CMS citados no texto, decreta:

Art. 1° O Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994, Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, fica alterado como segue:

I - fica acrescentado o seguinte §4° ao art. 57:

"Art.57..................................................................................................................................

§ 4° O disposto no inciso I não se aplica, até 30 de abril de 1997, às operações previstas no inciso II do art. 5° (Convênios ICMS 82, 114 e 118/96)."

II - ficam acrescentados os seguintes §§ 7° e 8° ao art 70:

"Art. 70.  ................................................................................................................................

§ 7° Em substituição ao prazo previsto no inciso III do § 1°, o prestador de serviço de transporte aéreo, poderá recolher parcela do imposto não inferior a 70% (setenta por cento) devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador até o décimo dia e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (Convênio ICMS120/96).

§ 8° O disposto no parágrafo anterior não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres (Convênio ICMS120/96)."

III - o § 1° do art 203 passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 203...................................................................................................................................................................

§ 1° A Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM, deverá ser entregue à repartição fiscal da circunscrição fiscal em que se localizar o estabelecimento, até o vigésimo dia de cada mês, facultado ao prestador de serviço de transporte aéreo, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (Convênio ICMS 120/96)."

IV - ficam acrescentados, com a redação que se segue, os §§ 1° e 2° ao art. 333, passando os seus §§ 1° e 2° a denominar-se 3° e 4°, respectivamente:

"Art. 333................................................................................................................................

§ 1° Poderá ser autorizada, até 30 de abril de 1997, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma prevista nesta Seção, sem a observância do disposto no § 2° do art. 306.

§ 2° Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto nesta Seção até 30 de abril de 1997.

V - o caput do art. 368 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 368. Na saída de produto industrializado de origem nacional para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, a Nota Fiscal será emitida em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 22/89 e Convênio ICMS 119/96):"

VI - o § 3° do art. 378 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.378................................................................................................................................

§ 3° Estende-se as disposições deste Capítulo às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções denominadas Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação específica, sendo efetuadas sob a mesma inscrição utilizada no Cadastro de Contribuintes da CONAB/PGPM (Convênios ICMS 26 e 87/96)."

VII - fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 3° ao art. 384:

"Art.384................................................................................................................................

§ 3° Fica a CONAB, relativamente às operações previstas neste Capítulo, autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração, pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam os arts. 307 e 308, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento (Convênio ICMS 87/96)."

VIII - o Caderno I do Anexo I do Decreto 16.102, de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Os anexo constam no DODF.

IX - o Caderno II do Anexo I passa a vigorar com as seguintes alterações:

Os anexos constam no DODF.

XI - o Caderno V do Anexo I do Decreto n° 16102, de 1994, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Os anexos constam no DODF.

XII - o Anexo III do Decreto n° 16102, de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Os anexos constam no DODF.

XIII -  o Anexo IV do Decreto n° 16102, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

Os anexos constam no DODF.

Art. 2° Ficam revogados o item 30 do Caderno II do Anexo I, o art. 425, ambos do Decreto n° 16.102, de 1994 e o Decreto n° 15.131, de 20 de outubro de 1993, a partir de 1° de janeiro de 1997.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos incisos:

a) I, II e III que vigoram a partir de 1° de janeiro de 1997;

b) V, que vigora a partir de 20 de dezembro de 1996;

c) VI e VII, que vigoram a partir de 08 de janeiro de 1997.

Brasília, 19 de Março de 1997

109° da República e 37° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54, seção 1, 2 e 3 de 20/03/1997 p. 1922, col. 2