SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 45620 de 19/03/2024

DECRETO Nº 15.154, DE 26 DE outubro DE 1993.

Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII , da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 407, de 07 de janeiro de 1993,

DECRETA:

Art 1° - Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos no Distrito Federal que, assinado pelo Secretário de Transportes, com este se publica.

Art. 2º - É delegada ao Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal competência para:

I- alterar, quando necessário, o Regulamento de que trata o artigo anterior,

II- decidir, quando solicitado, sobre os casos omissos na interpretação do mesmo Regulamento.

Art 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de outubro de 1993.

105° da República e 33º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO POR TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A prestação do serviço de transporte público colelivo por transportadores autônomos, disciplinada pela Lei nº 407, de 07 de janeiro de 1993, será estruturada de forma a apoiar as linhas convencionais do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF.

Art. 2º - A prestação do serviço de que trata o artigo anterior será normatizada pelo Conselho deTransporte Público Coletivo do Distrito Federal - CTPC/DF e gerida pelo Departamento Metropolitano de Transporte Urbano do Distrito Federal - DMTU/DF.

Art. 3° - A exploração do serviço será realizada por pessoas físicas.

§ 1º - As pessoas físicas operadoras do serviço poderão se organizar em cooperativas para fins operacionais, na forma do artigo 2º da Lei nº 407, de 07 de janeiro de 1993.

§ 2º - As cooperativas referidas no parágrafo anterior deverão cadastrar-se no DMTU/DF.

Art. 4º - Os permissionários terão assento no Conselho do Público Coletivo do Distrito Federal - CTPC/DF, ou no órgão que vier por intermédio de um representante por ele indicado.

Art. 5° - É vedada a outorga de permissão para a explorarão do serviço de transporte público colelivo por transportadores autônomos quem já detém permissão ou concessão do Distrito Federal.

Art. 6° - O serviço de transporte público colelivo por transportadores autônomos não fará parte da Câmara de Compensação do Distrito Federal, instituída pela Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992.

CAPÍTULO II

DO REGIME DE EXPLORAÇÃO

Art. 7º - O DMTU/DF poderá destinar a transportadores autônomos serviços de transporte público coletivo total ou parcialmente coincidentes com o serviço convencional, inclusive o subsidiado, operado por empresas do Sistema de Transporte Publico Colelivo do Distrito Federal-STPC-DF; 

§ 1º - O serviço dos transportadores autônomos será utilizado, inicialmente, no atendimento das áreas rurais do Distrito Federal.  

§ 2º - Para efeito do parágrafo anterior, entendem-se como tais as ligações entre núcleos rurais e aquelas entre núcleos rurais e áreas urbanas próximas e, também, entre novos assentamentos e áreas urbanas, quando a demanda local não justificar a implantação do serviço convencional.

Art. 8º - A exploração do serviço de transporte público coletivo por transportadores autônomos será realizada sob o regime de permissão, outorgada por linha.

§ 1º - A permissão será outorgada pelo Distrito Federal, por intermédio do Secretário de Transportes, mediante processo licitatório, conforme legislação pertinente.

§ 2° - No julgamento das propostas incluir-se-á obrigatoriamente, entre outros critérios de avaliação, o do maior benefício oferecido á comunidade, seja em termos de tarifa, seja de qualidade dos serviços.

Art. 9° - O termo de permissão conterá:

I- identificação do permissionário;

II- identificação do veículo;

III- denominação da linha.

Parágrafo único - A descrição completa das características técnicas da exploração do serviço será objeto de ordem de serviço do DMTU/DF, que integrará o termo de permissão.

Art. 10 - A prestação de serviço complementar de transporte de encomendas ou cargas de pequeno porte, desde que compatível com os requisitos de regularidade do serviço e com a segurança e o conforto dos usuários, e quando solicitada pelo permissionário, será objeto de autorização específica do DMTU/DF.

Parágrafo único - O transporte de encomendas e pequenas cargas far-se-á sob total e exclusiva respnsabilidade do permissionário.

Art. 11 - A delegação do serviço na forma prevista no artigo 8º não implica exclusividade ou reserva de linha ou área.

Parágrafo único - O DMTU-DF poderá, a qualquer tempo, modificar a especificação dos serviços delegados, não cabendo ao permissionário qualquer direito a indenização.

Art. 12 - O Secretário de Transportes poderá revogar a permissão em caso de:

I- descumprimento de qualquer das normas que regem a delegação;

II- superveniência da lei, decisão judicial ou ato que caracterize a inexequibilidade da delegação.

Parágrafo único: O transportador autônomo que tiver sua permissão revogada na forma do inciso I deste artigo ficará impedido de prestar serviço de transporte público coletivo no Distrito Federal pelo prazo de um ano.

Ari. 1.1 - São de responsabilidade do pcimissioiiáiio: I- as despesas com pessoal, operação, manutenção, tributos, encargos sociais, trabalhistas e prcvidcnéiários, decorrentes da prestação1 dosfr serviços; II- quaisquer danos ou prejuízos que venha a causar a terceiros ou ao Distrito Federal, em decorrência da prestação dos serviços. Art. 14 - O DMTU/DF poderá, a pedido do permissionário c respeitado o interesse do serviço, autorizar a interrupção, por tempo determinado, da prestação* do serviço.

Art. 13 - São de responsabilidade do permissionário:

I- as despesas com pessoal, operação, manutenção, tributos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, decorrentes da prestação dos serviços;

II- quaisquer danos ou prejuízos que venha a causar a terceiros ou ao Distrito Federal, em decorrência da prestação dos serviços.

Art. 14 - O DMTU/DF poderá, a pedido do permissionário e respeitado o interesse do serviço, autorizar a interrupção, por tempo determinado, da prestação do serviço.

§ 1º - A interrupção a que se refere este artigo não poderá ter duração superior a  (trinta) dias.

§ 2º - A suspensão do serviço por prazo superior ao autorizado será considerada como desistência e acarretará a perda da peimissão.

Art. 15 - É vedada a transferência, a qualquer título, dos direitos inerentes a permissão, sob pena de revogação desta, excetuados os casos de:

I- sucessão hereditária, na forma da lei civil;

II- viúva ou herdeiro menor, com autorização judicial.

Parágrafo único - Nos casos de transferência previstos neste artigo, exigir-se-á o atendimento aos incisos I, quando for o caso, e II do artigo 18 deste Regulamento.

Art. 10 - É facultado ao permissionário desistir da permissão.

§ 1º - A intenção de desistir será comunicada com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a cessação da operarão.

§ 2° - O per missionário que desistir da permissão somente poderá obter outra após decorridos 6 (seis) meses e mediante participação em nova licitação.

Art. 17 - As linhas vagas em razão de desistência ou revogação, a qualquer título, de permissão poderão ser adjudicadas a licitantes já habilitados, observada a ordem de classificação.

Art. 18 - Os permissioiiários deverão atender aos seguintes requisitos.

I- ser portador de Carteira Nacional de Habilitação, categoria "D";

II- ser proprietário do veículo;

III- ser profissional autónomo;

IV- ser aprovado em processo público de seleção.

Parágrafo único - Será outorgada uma só permissão para cada candidato selecionado, que poderá, se houver compatibilidade operacional, realizar o serviço relativo a duas ou mais linhas objeto de licitação.

Art. 19 - O permissionário poderá registrar até 2 (dois) condutores susbstitutos, que deverão atender ao requisito do inciso I do artigo anterior.

Parágrafo único - É facultado ao transportador autônomo operar com cobradores, os quais deverão ser cadastrados no DMTU/DF.

CAPÍTULO III

DOS VEÍCULOS

Art. 20 - No serviço de transporte público colelivo por transportadores autônomos, serão utilizados veículos tipo ônibus ou micro-ônibus, registrados no DETRAN/DF e equipados, obrigatoriamente, com tacógrafo apropriado para discos de leitura diária e, facultativamente, com dispositivo para contagem de passageiros.

§ 1° - Os veículos de que trala este artigo serão, obrigatoriamente, de propriedade do permissionário ou de cooperativa a que este estiver associado

§ 2º - É facultada aos permissionários a adaptação da carroceria do veículo, para transportar separadamente passageiros e cargas, desde que previamente aprovada pelo DMTU/DF e, quando for o caso, pelo DETRAN/DF.

Art. 21 - Os veículos deverão ser cadastrados e bimestralmenle vistoriados pelo DMTU/DF.

Art. 22 - Atingido o limite de vida útil, fixado em 8 (oito) anos, contados da data de fabricação do chassi, o veículo deverá ser substituído.

S Io - Para a outorga da permissão, não serão admitidos veículos com idade superior a prevista no artigo 7°, § 1º , da Lei nº 407, de 07 de janeiro de 1993.

§ 2° - Decorrido um ano do início da operação, somente poderão ser utilizados veículos com a vida útil enquadrada no limite fixado no "caput" deste artigo.

§ 3° - É vedada a substituição de veículo por outro de idade superior.

Art. 23 - Os veículos deverão obedecer aos padrões de pintura externa e de informação ao usuário, definidos pelo DMTU/DF.

Parágrafo único - Será permitida a fixação de publicidade, nos espaços e nas condições definidos pelo DMTU/DF'.

Art. 24 - Cada permissionário registrará em seu nome um só veículo operacional, facultado o registro de um veículo de reserva.

Art. 2º - As cooperativas que detiverem a propriedade de veículos deverá registrá-los em seu nome, observada a quantidade mínima prevista no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº  407, de 07 de janeiro de 1993.

CAPÍTULO IV

DA REMUNERÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 26 - A exploração dos serviços de transporte público coletivo por transportadores autônomos será remunerada:

I- pela tarifa admitida, em processo licitatório, para cada permissionário, observado o disposto no § 1° deste artigo;

II- pela receita proveniente da prestação de serviços complementares de transporte de encomendas e cargas de pequeno porte;

III- pelo subsídio ao usuário, previsto em lei, observada a proposta comercial apresentada quando do processo licitatório.

§ 1º - O valor da tarifa será revisto periodicamente, a requerimento da categoria, com base em estudos técnicos desenvolvidos pelo DMTU/DF, observada a proposta tarifária apresentada pelo permissionário quando do processo licilatório.

§ 2º - O edital de licitação deverá especificar a sistemática de repasse de eventuais subsídios, de que trata o inciso III deste artigo.

Art. 27 - A apuração do valor do subsídio ao usuário terá como base os parâmetros operacionais referentes a cada período de medição, observado o teto relativo de subsídio constante da proposta comercial.

Parágrafo único - Os parâmetros operacionais de que trata o "caput" deste artigo serão coletados pelo permissionário, através de relatório operacional próprio, cujo modelo e periodicidade de entrega serão estabelecidos pelo DMTU/DF.

Art. 28 - Serão obrigatórios o transporte gratuito de passageiros e a concessão de descontos tarifários nos casos de pessoas amparadas por lei federal, lei ou norma do Distrito Federal, bem como a utilização de mecanismos de recepção de passes integrais e com desconto, inclusive o vale-transporte, estabelecidos na legislação pertinente.

CAPÍTULO V

DAS OBRlGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS

Art. 2º - Constituem obrigações dos permissionários:

I- cumprir o presente Regulamento e demais normas legais pertinentes (GRUPO A);

II- observar as especificações e características de exploração do serviço delegado, salvo por motivo de força maior, que deve ser comunicado ao DMTU/DF no primeiro horário de expediente subsequente (GRUPO B);

III- prestar serviço em rotas ou horários especiais determinados pelo DMTU/DF (GRUPO A);

IV- permitir e facilitar ao DMTU/DF o exercício de suas funções, inclusive no que diz respeito ao acesso a veículos e instalações, bem como atender a suas determinações (GRUPO B);

V- adotar as providências determinadas nas notificações de irregularidade (GRUPO B);

VI- permitir, facilitar e auxiliar em levantamentos de informações e realizações de estudos (GRUPO A);

VII- remeter, nos prazos estabelecidos, os relatórios e dados exigidos pelo DMTU/DF (GRUPO A);

VIII- manter em perfeitas condições os sistemas de controle de passageiros transportados, de quilometragem percorrida e de viagens realizadas, segundo as normas vigentes (GRUPO B);

IX- executar o plano de manutenção preventiva recomendado pelo fabricante do veículo e pelo DMTU/DF (GRUPO A);

X- portar a documentação referente a permissão, propriedade é licenciamento do veículo, habilitação do condutor e registro do condutor e do cobrador, se o tiver, quando o veículo estiver em operação (GRUPO B);

XI- utilizar somente veículos cadastrados no DMTU/DF (GRUPO B);

XII- substituir sistematicamente veículo que atingir a idade limite estabelecida (GRUPO B);

XIII- trafegar em perfeitas condições de higiene, conservação, apresentação, segurança e funcionamento (GRUPO B);

XIV- assegurar , no caso de interrupção de viagem, a não cobrança ou a devolução da tarifa (GRUPO B);

XV- prestar socorro as pessoas feridas, em caso de acidente (GRUPO C);

XVI- utilizar no veículo somente combustível autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis (GRUPO C);

XVII- tratar com polidez e urbanidade os passageiros, colegas de trabalho e o público em geral (GRUPO A);

XVIII- atender aos sinais de parada nos pontos autorizados (GRUPO A);

XIX- permanecer, quando cm operação, sempre uniformizado e identificado conforme as determinações do DMTU/DF (GRUPO A);

XX- manter em operação somente veículos vistoriados pelo DMTU/DF. bem como submetê-los a vistoria sempre que determinado (GRUPO B);

XXI- recolher o veículo para reparo, quando ocorrer indício de defeito mecânico que possa pôr em risco a segurança dos passageiros, dando ciência imediata do fato ao DMTU/DF (GRUPO C);

XXII- manter em serviço somente prepostos previamente registrados no DMTU/DF (GRUPO C);

XXIII- dar condições dignas e seguras de trabalho a seus prepostos (GRUPO B);

XXIV- manter seguro contra riscos de responsabilidade civil que dê cobertura a passageiros e terceiros (GRUPO C).

An. 30 - É proibido aos permissionários e seus prepostos:

I- entregar a direção do veículo a condutor não registrado no DMTU/DF (GRUPO C);

II- cobrar tarifas diferentes das estabelecidas pelo Governo do Distrito Federal (GRUPO A);

III- sonegar troco (GRUPO B);

IV- utilizar os veículos para quaisquer outros fins não autorizados pelo DMTU/DF (GRUPO A);

V- operar em itinerário, área ou linha não autorizados (GRUPO B).

VI- portar ou manter arma de qualquer espécie no interior do veículo (GRUPO C):

VII- abastecer o veículo quando transportando passageiros (GRUPO C);

VIII- transportar explosivos ou inflamáveis (GRUPO C);

IX- embarcar ou desembarcar passageiros fora dos pontos autorizados (GRUPO B).

X- fumar ou admitir que alguém fume no interior do veículo (GRUPO A);

XI- dirigir sob o efeito de bebida alcoólica ou substância estupefaciente, quando em serviço (GRUPO C);

XII- dirigir de maneira perigosa (GRUPO C);

XIII- retardar propositadamente a marcha do veículo ou trafegar em velocidade superior à compatível com a segurança e o local (GRUPO B);

XlV-efetuar partida, ficada ou conversão brusca (GRUPO A);

XV- trafegar com porta aberta (GRUPO C);

XVI- trafegar com excesso de lotação (GRUPO B);

XVII- transportar ou permitir o transporte de objetos volumosos e animais ou cargas em desacordo com as normas estabelecidas pelo DMTU/DF ou que possam afetar a comodidade ou a segurança dos passageiros (GRUPO A);

XVIII- transportar drogas ilegais (GRUPO C);

XIX- retirar o veículo do local de acidente grave sem prévia autorização da autoridade de trânsito (GRUPO C);

XX- efeluar reparos nos veículos cm vias públicas, cxcclo os de emergência (GRUPO A);

XXI- operar serviço complementar sem que esteja devidamente autorizado pelo DMTU/DF (GRUPO B);

XXII- fornecer a passageiro informação incorreta de que resulte prejuízo para o mesmo ou vantagem indevida para o operador (GRUPO C).

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 31 - Cabe ao DMTU/DF exercer permanente orientação, controle e fiscalização sobre os serviços de transporte público coletivo operados por transportadores autônomos, intervindo quando e da forma que for necessária para assegurar-lhes a manutenção e a boa qualidade. 

Parágrafo único - O registro formal das irregularidades será feito por agente fiscal do DMTU/DF, mediante auto de infração lavrado em formulário próprio.

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS

Art. 32 - Os permissionários serão responsáveis pelas infrações cometidas por si e por seus propostos, ficando sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - retenção do veículo;

IV - cassação da permissão.

§ 1º - As penalidades previstas neste Regulamento não exoneram os transportadores autônomos das cominações civis e penais cabíveis.

§ 2° - Quando o infrator praticar mais de uma irregularidade, serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma.

§ 3° - Quando uma infração for cometida mais de uma vez pelo mesmo agente, dentro de um período de 12 (doze) meses, será considerada como reincidência e terá contagem de pontos aplicada em dobro.

Art. 33 - As penalidades previstas neste Regulamento, serão aplicadas pelo Coordenador Operacional do DMTU/DF.

Art. 34 - A penalidade de advertência será aplicada, por escrito e somente para infrações do Grupo A, quando o infrator for primário.

Art. 35 - O valor das multas por infrações previstas neste Regulamento terá como referência a tarifa do serviço de transporte público coletivo por transportadores autônomos, vigente no mês de pagamento respectivo, conforme a seguinte classificação:

l- Grupo A: 30 (trinta) vezes a maior tarifa do serviço;

II- Grupo B: 40 (quarenta) vezes a maior tarifa do serviço;

III- Grupo C: 50 (cinquenta) vezes a maior tarifa do serviço.

Parágrafo único - Além da penalidade prevista neste Regulamento, serão computados os seguintes números de pontos a cada infração cometida:

l- Grupo A: 01 (um) ponto;

II- Grupo B: 02 (dois) pontos;

III- Grupo C: 03 (três) pontos.

Art. 36 - O permissionário terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação, para apresentar o comprovante do pagamento de multa, nos casos em que não tiver apresentado recurso ou em que o recurso tiver sido indeferido.

§ 1° - A interposição de recurso previsto neste Regulamento acarretará, até o seu julgamento, a suspensão dos efeitos da penalidade questionada.

§ 2º - Decorridos 30 (trinta) dias corridos do encerramento do prazo fixado neste artigo, sem a comprovação do pagamento da multa, será o débito encaminhado para inscrição em dívida ativa.

§ 3° - Antes de encaminhar o débito para inscrição em dívida ativa, poderá o DMTU/DF compensar o seu valor com crédito de qualquer natureza, existente no Departamento ou no Fundo de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal em favor do permissionário.

Art. 37 - A penalidade de retenção do veículo será aplicada quando:

I- o veículo estiver sendo conduzido por pessoa não cadastrada no DMTU/DF;

II- o veículo não preencher as condições de segurança exigidas pela legislação de trânsito ou por este Regulamento e demais normas vigentes;

III- o veículo estiver em operação tendo atingido a idade limite estabelecida;

IV- for constatado defeito ou ausência de equipamento obrigatório,

V- no início da operação, o veículo estiver em más condições de conservação, higiene e conforto;

VI- o veículo estiver circulando em descumprimento a determinação contida em notificação de irregularidade;

Vil- o veículo apresentar padronização diferente daquela estabelecida para o serviço;

VIII- o veículo for encontrado operando em rota ou área não autorizada;

IX- o veículo estiver em operação sem portar o Certificado de Vistoria.

Parágrafo único - A retenção do veículo somente poderá ser feita em terminais ou pontos de controle, ressalvados os casos de manifesta insegurança.

Art. 38 - O veículo retido será liberado:

I- para retorno à operação, após a correção da falha que deu causa à retenção;

II- para recolhimento à oficina quando a correção da falha constatada, for inconveniente ou impossível de ser realizada no local de retenção;

III- após o pagamento de multas e despesas referentes à retenção.

Parágrafo único - Quando se tratar de retenção devido ao vencimento da idade limite estabelecida, o permissionário terá o carro liberado somente após assinar termo de compromisso de que o veículo retido não mais irá operar.

Art. 39 - A penalidade de cassação da permissão será aplicada quando:

I- acumularem-se 12 (doze) pontos no período de 4 (quatro) meses, 18 (dezoito) pontos em 8 (oito) meses, ou 22 (vinte e dois) pontos em 12 (doze) meses;

II- for comprovado que o condutor dirigia em estado de embriaguez ou sob o efeito de susbstância entorpecente, após duas autuações pelo mesmo motivo;

III- o permissionário não substituir o veículo com idade limite vencida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da notificação;

IV- o permissionário deixar de preencher as condições exigidas em lei, neste Regulamento ou no edital da licitação em que se originou sua permissão;

V- comprovar-se a ocorrência sistemática de inflações pertencentes aos Grupos B ou C, comprometendo a execução e a segurança do serviço.

Parágrafo único - O permissionário que tiver sua permissão cassada somente poderá obter outra após decorrido 1 (um) ano e mediante participação em nova licitação.

Art. 40 - O permissionário autuado por infração a este Regulamento poderá:

I- apresentar defesa ao Gerente de Apoio Operacional do DMTU/DF, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o recebimento do auto de infração;

II- interpor recurso, em última instância administrativa, à Comissão de Recursos de Infrações, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o recebimento do ato de aplicação da penalidade, excetuada a hipótese prevista no inciso seguinte;

III- interpor recurso ao Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, no prazo de 10 (dez) dias úteis do recebimento do ato de aplicação da penalidade de cassação da permissão.

§ 1° - Os autos lavrados por infração a este Regulamento serão processados administrativamente pela Gerência de Apoio Operacional.

§ 2° - A Gerência de Apoio Operacional, após o exame da defesa, proporá o cancelamento do auto de infração ou a aplicação da penalidade devida.

§ 3º - Os recursos deverão ser instruídos com toda a prova do alegado, indispensável ao julgamento.

§ 4° - A Comissão de Recursos de Inflações, após o exame das alegações e provas, decidirá sobre a manutenção ou a revogação da penalidade.

Art. 41 - Na resolução que deferir recurso previsto no inciso III do artigo anterior, o Conselho do Transporte Público Coletivo poderá propor ao Secretário de Transportes:

I- a revogação da pena de cassação da permissão;

II- a comutação da pena de cassação, com sua conversão em multa correspondente a 3 (três) vezes o valor fixado para o Grupo C.

Art. 42 - A Comissão de que tratam o inciso II do artigo 39 e seu § 4º compor-se-á de:

I- o Diretor-Geral do DMTU/DF ou, mediante delegação, um servidor de sua livre escolha dentre os lotados no órgão, o qual a presidirá;

II- um representante da Coordenação Operacional do DMTU/DF;

III- um representante do Serviço Jurídico do DMTU/DF;

IV- um representante do Sindicato dos Transportadores Autônomos escolhido em lista tríplice.

Parágrafo único - Os membros da Comissão de Recursos de Infrações serão designados pelo Diretor-Geral do DMTU/DF, mediante indicação dos órgãos representados, para mandato de um ano, admitida a recondução uma única vez.

Art. 43 - As penalidades por infração a este Regulamento e as demais normas devem ser registradas nos cadastros dos permissionários e de seus prepostos.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44 - O DMTU/DF baixará normas operacionais específicas, relativas às condições de prestação dos serviços regidos por este Regulamento.

Art. 45 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos, de acordo com as respectivas coni|>elèncias, pelo Diretor-Geral e pela Diretoria Colegiada do DMTU/DF.

Art. 46 - Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,       de outubro de 1993

Consta anexo (descrição das infrações) no DODF nº 217, de 27/10/1993.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217, seção 1, 2 e 3 de 27/10/1993 p. 13, col. 2