Cria o Serviço de Transporte Público Complementar Rural, que compõe o Serviço Complementar do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica criado, no Serviço Complementar do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, definido no artigo 5º, § 2º, da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, o Serviço de Transporte Público Complementar Rural – STPCR, do qual passa a fazer parte integrante.
§ 1º O Serviço de Transporte Público Complementar Rural – STPCR compreende linhas do modo rodoviário, com características diferenciadas do serviço básico, que visem atender segmentos específicos de usuários das áreas rurais do Distrito Federal.
§ 2º O Serviço de Transporte Público Complementar Rural – STPCR fará parte do Sistema Integrado de Transportes e da Câmara de Compensação de Receita e Crédito.
§ 3º A exploração do serviço, quando delegado, será realizada por profissional autônomo ou pessoa jurídica na qualidade de Microempreendedor Individual, Empresa de Pequeno Porte ou Microempresa.
§ 4º É facultado ao delegatário autônomo, no relacionamento com o Poder Concedente, fazer-se representar por cooperativa, associação ou entidade similar de que seja membro.
Art. 2º Até que sejam baixadas regulamentações específicas, o Serviço de Transporte Público Complementar Rural – STPCR, de que trata este Decreto, será regido pela Lei nº 407, de 07 de janeiro de 1993, e pelo Decreto nº 15.154, de 26 de outubro de 1993, e suas alterações, naquilo que não conflitar com a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007.
Art. 3º O Poder Concedente estabelecerá, em ato próprio, a idade máxima da frota e os tipos de veículos a serem utilizados na prestação do serviço.
§ 1º Os veículos de que trata o caput deverão:
I – ser de propriedade do delegatário, este compreendido como profissional autônomo ou pessoa jurídica na qualidade de Microempreendedor Individual, Empresa de Pequeno Porte ou Microempresa.
II – ser, em caso de delegatário autônomo, de propriedade da cooperativa, associação ou entidade similar que o represente; ou,
III – estar vinculados ao delegatário ou à entidade que o represente, por meio de contrato de arrendamento ou comodato, devidamente anotado junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, quando não vinculado ao financiamento do veículo.
§ 2º Os veículos que integram a frota do STPCR/DF devem ser submetidos a vistorias periódicas, para comprovação de manutenção das características e especificações exigidas para a prestação de serviços, em frequência definida pelo Poder Concedente.
§ 3º Os veículos que atingirem a idade máxima estabelecida deverão ser substituídos por outros com, no máximo, 65% da idade-limite estipulada, nas condições e prazos fixados pelo Poder Concedente."
Art. 4º Revoga-se o Decreto nº 29.735, de 18 de novembro de 2008.
Art.5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
135º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 55, seção 1, 2 e 3 de 20/03/2024 p. 3, col. 1