Legislação Correlata - Decreto 1633 de 09/03/1971
Dispõe sobre a remuneração dos funcionário em regime de bloqueio nos Orgãos Relativamente Autónomos do Distrito Federal.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II da Lei n°.3 751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 17 a 19,do Decreto-Lei n°. 274, de 28 de fevereiro de 1967,
Art. 1°. -Aplica-se aos funcionários em regime de bloqueio nos Orgãos Relativamente Autónomos do Distrito Federal o disposto no artigo 4°. do Decreto n°. 1626, de 4 de março de 1971.
Art. 2°. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicaçães, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 19 de março de 1971
83º. da República e 11º. de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42, seção 1, 2 e 3 de 19/03/1971 p. 5, col. 4