Legislação Correlata - Decreto 468 de 14/12/1965
Legislação Correlata - Decreto 1649 de 19/03/1971
Dispõe sôbre as tabelas de pessoal dos órgãos Relativamente Autónomos do Distrito Federal, fixa critério de remuneração e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n°. 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos artigos 17 a 19, do Decreto -Lei n°. 274, de 28 de fevereiro de 1967,
Art. 1°. - Os empregados dos Órgãos Relativamente Autónomos do Distrito Federal serio admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e ocuparão empregos classificados em Empregos Permanentes e em Empregos em Comissão.
§ 1°. - Os Empregos Permanentes destinam-se a atender as atividades executivas de caráter contínuo e integrarão a Tabela de Empregos Permanentes -T E P
§ 2°. - Os Empregos em Comissão , exercidos nos têrmos do artigo 499, da Consolidação das Leis do Trabalho, destinam-se a atender aos encargos de chefia, assessoramento, secretariado e outros que forem considerados de confiança imediata dadireção do Órgão e integrarão a Tabela de Empregos em Comissão-TEC.
Art. 2°. - A Classificação dos Empregos Permanentes obedecerá, no que concerne à nomeclatura, ao mesmo sistema instituído para a Administração Direta do Distrito Federal ou, supletivamente, o da União.
Art. 3°. - A Classificação e a, retribuição dos Empregos Permanentes que constituírem peculiaridades de um determinado Órgão e que não estiverem previstos nos sistemas a que se refere o artigo 2°., serão fixadas pela Comissão de Classificação e Acumulação de Cargos - CCAC.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, o Órgão interessado enviará à Comissão de Classificação e Acumulação de Cargos - CCAC, minuciosa descrição das atividades e responsabilidades do Emprêgo em, questão, exemplos de tarefas típicas, indicação das qualificações exigidas, inclusive as de natureza legal, condições de mercado de trabalho e outros que julgar necessários ao esclarecimento dos membros da Comissão de Classificação e Acumulação de Cargos.
Art. 4°. - A retribuição dos Empregos Permanentes será fixada,em cada Entidade, de acôrdo com os respectivos recursos financeiros, características operacionais próprias e condições locais de mercado de trabalho, não podendo, entretanto, ultrapassar os seguintes tetos:
I - para os empregos técnicos de nível superior e de nível médio, como tais considerados apenas aquêles para cujo exercício a Lei exija a conclusão de curso superior ou profissional de grau médio:
até duas vezes o maior vencimento pago pelo Govêrno do Distrito Federal ou pela União, aos ocupantes de cargos de mesma denominação ou atribuições iguais ou assemelhadas;
II - para todos os demais empregos:
até uma vez e meia o maior vencimento pago pelo Govêrno do Distrito Federal ou pela União, aos ocupantes de cargos de mesma denominação ou de atribuições iguais ou assemelhadas.
Parágrafo Único - Os tetos a que se refere êste artigo não se aplicam aos empregos que, pela natureza de suas atribuições,corres ponder em ao cargo de Advogado, cujos salários não poderão ultrapassar o maior salário fixado, na Entidade, para os demais empregos de nível superior.
Art. 5°. - Os contratos de pessoal de nível superior, para cujo exercício haja necessidade de conhecimentos altamente especializados e comprovada experiência profissional, não estão sujeitos ao teto a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo Único - A classificação e a retribuição dos empregados de que trata êste artigo serão fixadas na forma do artigo 3° e seu paragrafo, observadas as condições regionais do mercado de trabalho.
Art. 6°. - A classificação e a retribuição dos Empregos em Comissão obedecerão, em cada Órgão, às peculiaridades de sus organização e funcionamento, não podendo, entretanto, quanto á retribuição, ultrapassar ao dôbro do valor fixado, na Administração Direta, para o Símbolo FC-03.
§ 1°. - O empregado ou servidor designado para exercer Emprêgo em Comissão perceberá, cumulativamente com o salário do Emprêgo Permanente de que fôr titular ou que estiver bloqueando, uma gratificação equivalente á diferença entre o valor do símbolo do Emprego em Comissão e o salário do respectivo Emprego Permanente.
§ 2°. - A gratificação a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser inferior, em nenhum caso, a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo do Emprêgo em Comissão.
§ 3°. - No caso de o designado para o Emprêgo em Comissão não pertencer à Tabela de Empregos Permanentes do Órgão ou nela não estiver bloqueando qualquer emprego, ser-lhe-á devido, a título de salário, o valor do símbolo do respectivo Emprego em Comissão.
Art. 7°. - Além dos salários, é vedado aos Órgãos Relativamente Autônomos do Distrito Federal outorgar aos seus empregados quaisquer vantagens de carater pecuniário. (Legislação Correlata - Decreto 1743 de 12/07/1971)
Parágrafo Único - Na proibição dêste artigo não se incluem;
a) ) gratificação de Natal (13º.salário);
b) gratificação de serviços extraordinários, nos têrmos dos artigos 59 a 61, da Consolidação das Leis do Trabalho;
c) salário-família, de acordo com a Lei n° 4.266, de 3 de outubro de 1963;
e) gratificação de representação destinada exclusivamente a fazer face gastos pessoais e extraordinários de representação social, cujo valor não poderá ultrapassar o da gratificação de representação percebida pelos Assessores Técnicos do Gabinete Civil do Governador.
f) outras vantagens decorrentes de Lei ou expressamente autoridas pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 8°. - As Tabelas de Empregos Permanentes e de Empregos em Comissão, bem como as respectivas alterações, serão aprovadas pelo Governador do Distrito Federal, mediante parecer da Comissão de Classificação e Acumulação de Cargos da Secretaria de Administração e da Coordenação de Planos e Recursos da Secretaria de Govêrno.
Parágrafo Único - Para os fins dêste artigo os Órgãos Relativamente Autónomos encaminharão, através do Secretário ou autoridade de hierarquia equivalente a que estiverem vinculados, os projetos das Tabelas e respectiva justificativa.
Art. 9°. - Serão obrigatòriamente publicadas no "Distrito Federal'' as Tabelas a que se refere este Decreto.
Art. 10°. - O pessoal a que se refere êste Decreto fica sujeito a uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, ressalvados os limites inferiores previstos na legislação trabalhista.
Art. 11° - Os funcionários dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal que se acharem ou vierem a ser colocados à disposição dos Órgãos de que trata este Decreto passarão a ser remunerados pelo órgão interessado, deixando de perceber os vencimentos e vantagens do cargo de que forem titulares na Administração Direta.
§ 1°. - Os funcionários colocados à disposição dos Órgãos Relativamente Autônomos bloquearão, obrigatoriamente, nas respectivas Tabelas Permanentes, empregos correspondentes às atribuições que lhes forem cometidas.
§ 2°. - O bloqueio será efetivado através de ato declaratório do dirigente do Órgão.
§ 3°. - Os empregos bloqueados serão considerados ocupados e não poderão ser preenchidos enquanto perdurar a situação do bloqueio.
§ 4°. - Os funcionários que se acharem bloqueando empregos ou no desempenho de emprêgo em comissão contarão o tempo de serviço como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 5°. - Os funcionários a que se refere êste artigo ficarão sujeitos ao regime disciplinar previsto na Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, e ao regime de trabalho do Órgão a que estiverem servindo, aplicando-se-lhes no que tange à remuneração, o mesmo tratamento dispensado aos empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 6°. - O salário-família dos funcionários que estiverem bloqueando emprego será pago pelo respectivo Órgão, obedecendo-se os mesmos valores fixados para os funcionários da Administração Direta do Distrito Federal.
§ 7°. - Os funcionários de que trata êste artigo continuarão a descontar para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado -IPASE. tomando-se por base de cálculo, a remuneração percebida no Órgão, em razão do bloqueio ou pelo exercício de emprego em comissão.
§ 8°. - A concessão de licença para trato de interesse particular, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença para acompanhar cônjuge ou licença especial, a funcionário que estiver bloqueando emprego am qualquer Órgão Relativamente Autônomo, importará no seu imediato retôrno ao respectivo órgão de origem da Administração Direta.
Art. 12° - Ressalvado o caso de bloqueio, previsto no artigo 11, a admissão de pessoal para a Tabela de Empregos Permanentes será processada através de prova de habilitação,
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica as admissões de pessoal de nfvel superior com comprovada esperiência profissional ou de pessoal braçal.
Art. 13° - As Tabelas previstas neste Decreto deverão ser encaminhadas à Comissão de Classificação e Acumulação de Cargos, até 30 de abril de 1971.
§ 1°. - Até a aprovação das novas Tabelas, continuarão em vigor as tabelas atuais, as quais não poderão ser alteradas ou acrescidas, nem majorados os respectivos salários.
§ 2°. - O regime de bloqueio, previsto no artigo 11 e parágrafos, sòmente entrará em vigor com a aprovação das Tabelas de que trata êste Decreto.
Art. 14° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 09 de março de 1971
83°. da República e 11°. de Brasília.
Secretário de Serviços Públicos
(Republicado do DISTRITO FEDERAL No. 37, de 11 de março de 1971, página 4, por ter saído com incorreções)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37, seção 1, 2 e 3 de 11/03/1971 p. 4, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41, seção 1, 2 e 3 de 18/03/1971 p. 4, col. 1