SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 468 de 14/12/1965

Legislação Correlata - Decreto 1649 de 19/03/1971

DECRETO N°. 1.633,DE 09 DE MARÇO DE 1971

Dispõe sôbre as tabelas de pessoal dos órgãos Relativamente Autónomos do Distrito Federal, fixa critério de remuneração e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n°. 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos artigos 17 a 19, do Decreto -Lei n°. 274, de 28 de fevereiro de 1967,

DECRETA :

Art. 1°. - Os empregados dos Órgãos Relativamente Autónomos do Distrito Federal serio admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e ocuparão empregos classificados em Empregos Permanentes e em Empregos em Comissão.

§ 1°. - Os Empregos Permanentes destinam-se a atender as atividades executivas de caráter contínuo e integrarão a Tabela de Empregos Permanentes -T E P

§ 2°. - Os Empregos em Comissão , exercidos nos têrmos do artigo 499, da Consolidação das Leis do Trabalho, destinam-se a atender aos encargos de chefia, assessoramento, secretariado e outros que forem considerados de confiança imediata dadireção do Órgão e integrarão a Tabela de Empregos em Comissão-TEC.

Art. 2°. - A Classificação dos Empregos Permanentes obedecerá, no que concerne à nomeclatura, ao mesmo sistema instituído para a Administração Direta do Distrito Federal ou, supletivamente, o da União.

Art. 3°. - A Classificação e a, retribuição dos Empregos Permanentes que constituírem peculiaridades de um determinado Órgão e que não estiverem previstos nos sistemas a que se refere o artigo 2°., serão fixadas pela Comissão de Classificação e Acumulação de Cargos - CCAC.

Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, o Órgão interessado enviará à Comissão de Classificação e Acumulação de Cargos - CCAC, minuciosa descrição das atividades e responsabilidades do Emprêgo em, questão, exemplos de tarefas típicas, indicação das qualificações exigidas, inclusive as de natureza legal, condições de mercado de trabalho e outros que julgar necessários ao esclarecimento dos membros da Comissão de Classificação e Acumulação de Cargos.

Art. 4°. - A retribuição dos Empregos Permanentes será fixada,em cada Entidade, de acôrdo com os respectivos recursos financeiros, características operacionais próprias e condições locais de mercado de trabalho, não podendo, entretanto, ultrapassar os seguintes tetos:

I - para os empregos técnicos de nível superior e de nível médio, como tais considerados apenas aquêles para cujo exercício a Lei exija a conclusão de curso superior ou profissional de grau médio:

até duas vezes o maior vencimento pago pelo Govêrno do Distrito Federal ou pela União, aos ocupantes de cargos de mesma denominação ou atribuições iguais ou assemelhadas;

II - para todos os demais empregos:

até uma vez e meia o maior vencimento pago pelo Govêrno do Distrito Federal ou pela União, aos ocupantes de cargos de mesma denominação ou de atribuições iguais ou assemelhadas.

Parágrafo Único - Os tetos a que se refere êste artigo não se aplicam aos empregos que, pela natureza de suas atribuições,corres ponder em ao cargo de Advogado, cujos salários não poderão ultrapassar o maior salário fixado, na Entidade, para os demais empregos de nível superior.

Art. 5°. - Os contratos de pessoal de nível superior, para cujo exercício haja necessidade de conhecimentos altamente especializados e comprovada experiência profissional, não estão sujeitos ao teto a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo Único - A classificação e a retribuição dos empregados de que trata êste artigo serão fixadas na forma do artigo 3° e seu paragrafo, observadas as condições regionais do mercado de trabalho.

Art. 6°. - A classificação e a retribuição dos Empregos em Comissão obedecerão, em cada Órgão, às peculiaridades de sus organização e funcionamento, não podendo, entretanto, quanto á retribuição, ultrapassar ao dôbro do valor fixado, na Administração Direta, para o Símbolo FC-03.

§ 1°. - O empregado ou servidor designado para exercer Emprêgo em Comissão perceberá, cumulativamente com o salário do Emprêgo Permanente de que fôr titular ou que estiver bloqueando, uma gratificação equivalente á diferença entre o valor do símbolo do Emprego em Comissão e o salário do respectivo Emprego Permanente.

§ 2°. - A gratificação a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser inferior, em nenhum caso, a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo do Emprêgo em Comissão.

§ 3°. - No caso de o designado para o Emprêgo em Comissão não pertencer à Tabela de Empregos Permanentes do Órgão ou nela não estiver bloqueando qualquer emprego, ser-lhe-á devido, a título de salário, o valor do símbolo do respectivo Emprego em Comissão.

Art. 7°. - Além dos salários, é vedado aos Órgãos Relativamente Autônomos do Distrito Federal outorgar aos seus empregados quaisquer vantagens de carater pecuniário. (Legislação Correlata - Decreto 1743 de 12/07/1971)

Parágrafo Único - Na proibição dêste artigo não se incluem;

a) ) gratificação de Natal (13º.salário);

b) gratificação de serviços extraordinários, nos têrmos dos artigos 59 a 61, da Consolidação das Leis do Trabalho;

c) salário-família, de acordo com a Lei n° 4.266, de 3 de outubro de 1963;

d) diárias de viagem;

e) gratificação de representação destinada exclusivamente a fazer face gastos pessoais e extraordinários de representação social, cujo valor não poderá ultrapassar o da gratificação de representação percebida pelos Assessores Técnicos do Gabinete Civil do Governador.

f) outras vantagens decorrentes de Lei ou expressamente autoridas pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 8°. - As Tabelas de Empregos Permanentes e de Empregos em Comissão, bem como as respectivas alterações, serão aprovadas pelo Governador do Distrito Federal, mediante parecer da Comissão de Classificação e Acumulação de Cargos da Secretaria de Administração e da Coordenação de Planos e Recursos da Secretaria de Govêrno.

Parágrafo Único - Para os fins dêste artigo os Órgãos Relativamente Autónomos encaminharão, através do Secretário ou autoridade de hierarquia equivalente a que estiverem vinculados, os projetos das Tabelas e respectiva justificativa.

Art. 9°. - Serão obrigatòriamente publicadas no "Distrito Federal'' as Tabelas a que se refere este Decreto.

Art. 10°. - O pessoal a que se refere êste Decreto fica sujeito a uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, ressalvados os limites inferiores previstos na legislação trabalhista.

Art. 11° - Os funcionários dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal que se acharem ou vierem a ser colocados à disposição dos Órgãos de que trata este Decreto passarão a ser remunerados pelo órgão interessado, deixando de perceber os vencimentos e vantagens do cargo de que forem titulares na Administração Direta.

§ 1°. - Os funcionários colocados à disposição dos Órgãos Relativamente Autônomos bloquearão, obrigatoriamente, nas respectivas Tabelas Permanentes, empregos correspondentes às atribuições que lhes forem cometidas.

§ 2°. - O bloqueio será efetivado através de ato declaratório do dirigente do Órgão.

§ 3°. - Os empregos bloqueados serão considerados ocupados e não poderão ser preenchidos enquanto perdurar a situação do bloqueio.

§ 4°. - Os funcionários que se acharem bloqueando empregos ou no desempenho de emprêgo em comissão contarão o tempo de serviço como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 5°. - Os funcionários a que se refere êste artigo ficarão sujeitos ao regime disciplinar previsto na Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, e ao regime de trabalho do Órgão a que estiverem servindo, aplicando-se-lhes no que tange à remuneração, o mesmo tratamento dispensado aos empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 6°. - O salário-família dos funcionários que estiverem bloqueando emprego será pago pelo respectivo Órgão, obedecendo-se os mesmos valores fixados para os funcionários da Administração Direta do Distrito Federal.

§ 7°. - Os funcionários de que trata êste artigo continuarão a descontar para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado -IPASE. tomando-se por base de cálculo, a remuneração percebida no Órgão, em razão do bloqueio ou pelo exercício de emprego em comissão.

§ 8°. - A concessão de licença para trato de interesse particular, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença para acompanhar cônjuge ou licença especial, a funcionário que estiver bloqueando emprego am qualquer Órgão Relativamente Autônomo, importará no seu imediato retôrno ao respectivo órgão de origem da Administração Direta.

Art. 12° - Ressalvado o caso de bloqueio, previsto no artigo 11, a admissão de pessoal para a Tabela de Empregos Permanentes será processada através de prova de habilitação,

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica as admissões de pessoal de nfvel superior com comprovada esperiência profissional ou de pessoal braçal.

Art. 13° - As Tabelas previstas neste Decreto deverão ser encaminhadas à Comissão de Classificação e Acumulação de Cargos, até 30 de abril de 1971.

§ 1°. - Até a aprovação das novas Tabelas, continuarão em vigor as tabelas atuais, as quais não poderão ser alteradas ou acrescidas, nem majorados os respectivos salários.

§ 2°. - O regime de bloqueio, previsto no artigo 11 e parágrafos, sòmente entrará em vigor com a aprovação das Tabelas de que trata êste Decreto.

Art. 14° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 09 de março de 1971

83°. da República e 11°. de Brasília.

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

Governador

JOIRO GOMES DA SILVA

Secretário do Govêrno

CID FERREIRA LOPES FILHO

Secretário de Administração

PAULO DA FONSECA VIANA

Secretário de Serviços Públicos

(Republicado do DISTRITO FEDERAL No. 37, de 11 de março de 1971, página 4, por ter saído com incorreções)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37, seção 1, 2 e 3 de 11/03/1971 p. 4, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41, seção 1, 2 e 3 de 18/03/1971 p. 4, col. 1