Dispõe sobre o contingenciamento de dotações orçamentárias para o último quadrimestre do exercício de 2017.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto nos arts. 8º, 9º e 13 da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, no art. 75 da Lei nº 5.695, de 03 de agosto de 2016 e nos arts. 25 e 26, do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, DECRETA:
Art. 1° Fica a limitação de empenho referida no art. 1º do Decreto 37.979, de 26 de janeiro de 2017, acrescida na forma do anexo I deste Decreto.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às dotações relativas a:
I - Pessoal e Encargos Sociais;
II - Juros e Encargos da Dívida;
IV - Programações orçamentárias da FAPDF e do FUNDEB;
V - Recursos destinados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
VI - Sentenças judiciais e requisições de pequeno valor;
VII - Benefícios a servidores;
VIII - Ações do Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA;
IX - Programas de Trabalho marcados como Emenda Parlamentar individual - (EP)
X - Outras despesas obrigatórias de caráter continuado, na forma do Anexo VI da Lei nº 5.695/2016; e
XI - Demais despesas ressalvadas pelo § 6º do art. 75 da Lei 5.695/ 2016.
§ 2º Fica a Subsecretaria de Orçamento Público da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal (SUOP/SEPLAG) incumbida de efetuar os ajustes necessários para efetuar a limitação de empenho de que trata este Decreto.
Art. 2º Os titulares das unidades orçamentárias e seus respectivos ordenadores de despesas, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal, somente poderão empenhar o saldo restante das dotações aprovadas na Lei nº 5.796/2016, conforme programação do Anexo I ao Decreto nº 37.979, de 26 de janeiro de 2017, de acordo com a disponibilidade mensal estabelecida no Anexo I deste Decreto.
§ 1º Os titulares das unidades orçamentárias poderão solicitar a reprogramação da disponibilidade mensal, desde que o pleito seja devidamente justificado e não ultrapasse os respectivos valores totais definidos por fonte de recursos estabelecidos no Anexo I.
§ 2º O disposto no caput não se aplica às dotações orçamentárias da Defensoria Pública e das unidades do Poder Legislativo.
§ 3º As propostas de alterações dos limites de empenho, apresentadas em conformidade com o disposto neste artigo, serão apreciadas na última reunião ordinária de cada mês pela Governança-DF.
§ 4º Compete aos titulares das Unidades Orçamentárias, em conjunto com os respectivos ordenadores de despesas, proceder à adequação do gasto previsto na Lei Orçamentária à limitação de empenho estabelecida neste Decreto.
§ 5º Os titulares das Unidades Orçamentárias e seus respectivos ordenadores de despesas são responsáveis pela priorização dos empenhos relativos ao cumprimento das obrigações constitucionais, legais e contratuais de modo a assegurar o funcionamento normal e regular dos serviços públicos.
§ 6º Fica vedada a realização de novas despesas ou a assunção de compromissos utilizandose de recursos já compromissados, nos termos do art. 167, inciso II, da Constituição, sujeitandose o ordenador de despesas às penalidades da lei.
Art. 3° As unidades orçamentárias poderão solicitar formalmente à SUOP/SEPLAG, mediante justificativa, a substituição total ou parcial do contingenciamento de uma dotação por outra, mantendo a fonte e o valor.
Parágrafo único. O contingenciamento e a distribuição de cotas poderão ser alterados, desde que a soma dos valores totais estabelecidos por Unidade Orçamentária no Anexo I deste Decreto permaneçam inalterados.
Art. 4° O descontingenciamento ou a antecipação das cotas poderão ocorrer mediante decisão da Governança-DF.
Parágrafo único. Os pedidos de liberação das dotações orçamentárias deverão ser efetuados nos termos da Instrução Normativa GOVERNANÇA nº 01/2016, e submetidos à análise técnica com a finalidade de subsidiar deliberações do colegiado da Governança/DF.
Art. 5° A disponibilização da programação orçamentária do terceiro quadrimestre, prevista no anexo I do Decreto 37.979 de 26 de janeiro de 2017, será realizada de acordo com o anexo I deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de agosto de 2017
129º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40, Edição Extra, seção 1 e 3 de 21/08/2017 p. 1, col. 1