SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 38416 de 21/08/2017

DECRETO Nº 37.979, DE 26 DE JANEIRO DE 2017.

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2017 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 a 27 do Decreto no 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e observados ainda os termos dos arts. 1º, 8º, 9º e 13 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, DECRETA:

Art. 1º Para cumprimento das metas de resultado primário e nominal, em obediência a determinação constante do art. 9º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - LRF, os valores relativos à diferença entre as dotações previstas na Lei nº 5.796/2016 e os limites totais estabelecidos para as unidades orçamentárias do Poder Executivo detalhadas no Anexo I deste Decreto, serão objeto de limitação de empenho e de movimentação financeira.

Parágrafo único. Ficam ressalvados do disposto no caput deste artigo as despesas relativas ao pagamento de:

I - Pessoal e Encargos Sociais;

II - Juros e Encargos da Dívida;

III - Amortização da Dívida;

IV - Programações orçamentárias da FAPDF e do FUNDEB;

V - Recursos destinados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

VI - Sentenças judiciais e requisições de pequeno valor;

VII - Benefícios a servidores;

VIII - Ações do Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA;

IX - Programas de Trabalho marcados como Emenda Parlamentar individual - (EP)

X - Outras despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal.

Art. 2º O Poder Executivo encaminhará o montante de limitação de empenho e de movimentação financeira que caberá à Defensoria Pública e aos órgãos do Poder Legislativo, acompanhado das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo, conforme art. 75, I da Lei 5.695/2016.

Art. 3º Os titulares das unidades orçamentárias e seus respectivos ordenadores de despesas, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal somente poderão empenhar as dotações aprovadas na Lei nº 5.796/2016 de acordo com a disponibilidade quadrimestral estabelecida no Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às dotações orçamentárias da Defensoria Pública e das unidades do Poder Legislativo.

Art. 4º Compete à Governança-DF deliberar sobre a reprogramação orçamentária estabelecida no Anexo I.

§ 1º Os titulares das unidades orçamentárias poderão solicitar a reprogramação da disponibilidade quadrimestral, desde que o pleito seja devidamente justificado e não ultrapasse os respectivos valores totais definidos por grupo de natureza de despesa estabelecido no Anexo I.

§ 2º Os pedidos de liberação das dotações orçamentárias deverão ser efetuados conforme dispõe a Instrução Normativa GOVERNANÇA nº 01/2016, e submetida à análise técnica com a finalidade de subsidiar deliberações do colegiado da Governança/DF.

§ 3º As propostas de alterações dos limites de empenho, apresentadas em conformidade com o disposto neste artigo, serão apreciadas na última reunião ordinária de cada mês pela Governança-DF.

§ 4º Fica a Subsecretaria de Orçamento Público da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SUOP/SEPLAG, incumbida de efetuar todos os ajustes necessários para atender as disposições estabelecidas pela Governança-DF.

Art. 5º Os titulares das unidades orçamentárias e seus respectivos ordenadores de despesas são responsáveis pela priorização dos empenhos relativos ao cumprimento das obrigações contratuais, constitucionais e legais, bem como das despesas obrigatórias de caráter continuado, de modo a assegurar o funcionamento normal e regular dos serviços públicos.

Art. 6º Os créditos suplementares e especiais abertos, bem como os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", ressalvadas as exceções de que trata o parágrafo único do art. 1º, terão sua execução condicionada aos limites constantes dos Anexos I, IV, V e VI deste Decreto, sendo de inteira responsabilidade do Ordenador de Despesas os ajustes necessários para adequar as despesas da unidade.

Art. 7º Os limites mensais da programação financeira de 2017, previstos para pagamento de despesas classificadas nos grupos de natureza da despesa "1 - Pessoal", "2 - Juros e Encargos da Dívida", "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos", "5 - Inversões Financeiras" e "6 - Amortização da Dívida", são os constantes dos Anexos II ao VII deste Decreto. Parágrafo único. Os limites dispostos no caput incluem os valores referentes a restos a pagar que não possuem lastro financeiro para custeá-los.

Art. 8º A Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Fazenda - SUTES/SEF disponibilizará no Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGo limites financeiros para pagamento de "3 - Outras Despesas Correntes" e de "4 - Investimentos", de acordo com a arrecadação mensal e o fluxo de despesa de cada unidade orçamentária, detalhados por grupo de natureza de despesa e por fonte de recursos.

Art. 9º Os recursos financeiros vinculados a convênios e a operações de crédito serão programados e transferidos às unidades beneficiárias após seu efetivo ingresso no Tesouro Distrital.

Parágrafo único. As despesas de convênios e de operações de crédito serão ajustadas ao valor da efetiva arrecadação, devendo a unidade gestora proceder, ao final do exercício, ao cancelamento da diferença empenhada a maior.

Art. 10. Os valores anuais previstos para pagamento de despesas dos grupos "2 - Juros e Encargos da Dívida", "5 - Inversões Financeiras" e "6 - Amortização da Dívida", com recursos do Tesouro, serão disponibilizados no SIGGo mediante o envio de Mensagem pelas unidades solicitantes, e, em relação ao grupo "1 - Pessoal e Encargos Sociais", de acordo com o relatório elaborado pelo Órgão Central de Gestão de Pessoas da SEPLAG.

Art. 11. A SUTES/SEF transferirá os recursos financeiros que tenham sido alocados às entidades da administração indireta e fundos, mediante solicitação enviada pelos respectivos ordenadores de despesas por meio de Mensagem no SIGGo.

Parágrafo único. Cabe à SUTES/SEF monitorar as transferências de recursos financeiros referidos no caput e proceder aos ajustes necessários, assim como orientar as unidades gestoras quanto aos procedimentos a serem seguidos, visando otimizar a administração do caixa do Tesouro do Distrito Federal.

Art. 12. As entidades da administração indireta que movimentam recursos de arrecadação própria na conta única somente poderão emitir Ordens Bancárias tendo a referida conta como origem mediante autorização da SUTES/SEF por meio de mensagem no SIGGo.

Art. 13. Compete à SUOP/SEPLAG realizar gestões junto às unidades para que avaliem a previsão de seus gastos, periodicamente, tendo por objetivo antecipar a necessidade de limite orçamentário.

Art. 14. Compete à SUTES/SEF controlar e acompanhar o fluxo de caixa do Tesouro Distrital e proceder à liberação dos correspondentes recursos financeiros programados.

Art. 15. As metas fiscais bimestrais constam do Anexo VIII deste Decreto.

Art. 16. As medidas de combate à evasão e à sonegação constam do Anexo IX deste Decreto.

Art. 17. Os titulares e Ordenadores de Despesas dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos do Distrito Federal são diretamente responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, combinado com as disposições da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei nº 5.695/2015 (LDO), da Lei nº 5.796/2016 (LOA) e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF).

Art. 18. As despesas realizadas em desacordo com as determinações constantes deste Decreto serão objeto de imediata apuração de responsabilidade pela Controladoria-Geral do Distrito Federal, que responsabilizará as autoridades ou agentes que lhe deram causa.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário

Brasília, 26 de janeiro de 2017.

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20, seção 1, 2 e 3 de 27/01/2017 p. 2, col. 1