Dá nova redação à ementa e ao artigo 1º de Decreto nº 14.767, de 09 de junho de 1993, que atribui competência às Companhias de Rádio Patrulha e de Trânsito da Polícia Militar, aos Agentes Policiais da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e aos Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, para a realização de levantamento periciais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º - A ementa e o artigo 1º do Decreto nº 14.767, de 09 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação.
“Atribui competência aos Policiais-Militares do Distrito Federal, aos Policiais Civis do Distrito Federal e os Agentes de Trânsito do Distrito Federal, para a realização de levantamentos periciais em acidentes de trânsito que especifica, e dá outras providências.”
“Art. 1º - Fica atribuída competência aos Policiais Militares do Distrito federal e aos Agentes da Polícia Civil e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, devidamente credenciados para a realização de levantamentos periciais em locais de acidentes de trânsito sem vítima, na área do Distrito Federal, desde que na ocorrência se constate a participação de veículo oficial ou que da mesma resulte dano a bem público.”
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de novembro de 1993.
105° da República e 34° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 222, seção 1, 2 e 3 de 04/11/1993 p. 1, col. 1