SINJ-DF

Legislação correlata - Instrução 1231 de 10/10/2019

Legislação Correlata - Instrução 46 de 25/01/2021

DECRETO N° 14.767 DE 09 DE JUNHO DE 1993

Atribui competência às Companhias de Rádio Patrulha e de Trânsito da Policia Militar, aos Agentes Policiais da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e aos Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, para a realização de levantamentos periciais em acidentes de trânsito que especifica, e dá outras providências.

Atribui competência aos Policiais-Militares do Distrito Federal, aos Policiais Civis do Distrito Federal e os Agentes de Trânsito do Distrito Federal, para a realização de levantamentos periciais em acidentes de trânsito que especifica, e dá outras providências. (alterado(a) pelo(a) Decreto 15178 de 03/11/1993)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1º — Fica atribuída competência às Companhias de Radiopatrulha e de Trânsito da Policia Militar do Distrito Federal e aos Agentes de Polícia Civil e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, devidamente credenciados, para a realização de levantamentos periciais em locais de acidentes de trânsito, sem vítima, na área do Distrito Federal, desde que na ocorrência se constate a participação de veículo oficial ou que da mesma resulte dano a bem público.

Art. 1º - Fica atribuída competência aos Policiais Militares do Distrito federal e aos Agentes da Polícia Civil e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, devidamente credenciados para a realização de levantamentos periciais em locais de acidentes de trânsito sem vítima, na área do Distrito Federal, desde que na ocorrência se constate a participação de veículo oficial ou que da mesma resulte dano a bem público. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 15178 de 03/11/1993)

Art. 1° - Fica atribuída competência aos Policiais Militares do Distrito Federal e aos Agentes da Polícia Civil e do Departamento de Transito do Distrito Federal, devidamente credenciados, para a realização de levantamentos periciais em locais de acidentes de trânsito sem vítima, na área do Distrito Federal, desde que a ocorrência se constate a participação de veículo oficial ou que da mesma resulte dano a bem publico. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 15354 de 22/12/1993)

Art. 1º O registro da ocorrência e a elaboração de ficha de levantamento de local de acidente de trânsito sem vítima envolvendo viatura oficial ou do qual resulte dano à bem público poderão ser realizados por agentes de polícia da Polícia Civil do Distrito Federal, policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, agente de trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e agente de trânsito rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, desde que devidamente credenciados em sistema eletrônico de registro de ocorrência - PCDFNet ou por meio da Delegacia Eletrônica da Polícia Civil do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39422 de 05/11/2018)

§ 1º Na impossibilidade de confecção da ocorrência eletronicamente, ela deverá ser realizada presencialmente em qualquer delegacia de polícia circunscricional da Polícia Civil do Distrito Federal, inclusive com testemunhas do fato. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39422 de 05/11/2018)

§ 2º Caberá à Polícia Civil do Distrito Federal a disponibilização do sistema eletrônico de registro de ocorrência - PCDFNet e o credenciamento dos policiais militares, agente de trânsito do DETRAN e agente de trânsito rodoviário do DER, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39422 de 05/11/2018)

Art. 2° — Nos acidentes de trânsito, sem vítima, envolvendo veículos particulares ou oficiais, a autoridade policial, o policial civil, policial militar ou o agente de trânsito que primeiro tomar conhecimento do fato, independentemente de exame do local, providenciará a imediata remoção dos veículos envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego, providenciando o registro da ocorrência na delegacia competente, inclusive com testemunhas, se houver.

Art. 2° Nos acidentes de trânsito sem vítima envolvendo veículos particulares ou oficiais, o policial civil, militar, agente de trânsito do DETRAN e o agente de trânsito rodoviário do DER que primeiro tomar conhecimento do fato providenciará a imediata remoção dos veículos envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicando o tráfego, independentemente de exame do local, providenciando o registro da ocorrência na forma descrita no art. 1º. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39422 de 05/11/2018)

Art. 3º — Os dados pertinentes aos levantamentos, a que alude o artigo 1°, serão lançados em ficha especial, conforme modelo estabelecido no anexo único deste Decreto.

§ 1º — Ao término dos trabalhos periciais, a ficha será entregue à Delegacia Policial da circunscrição, onde o responsável pelo seu preenchimento procederá ao registro de ocorrência.

§ 1º Após o registro da ocorrência, a ficha de levantamento do local, incluindo imagens, fotografias e demais elementos colhidos, será entregue à Polícia Civil do Distrito Federal para elaboração de Laudo de Interpretação de Ficha, nos termos do art. 9º, II, da Lei Distrital nº 2.217/1998. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39422 de 05/11/2018)

§ 2º — No prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após o registro da ocorrência, o Delegado de Polícia fará a remessa da ficha ao Instituto de Criminalística, que providenciará a sua interpretação e elaboração das cópias necessárias aos interessados que os requeiram, exibindo prova de pagamento da taxa respectiva.

§ 2º A ficha de levantamento poderá ser entregue fisicamente ou encaminhada eletronicamente à delegacia de polícia da área do fato. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39422 de 05/11/2018)

§ 3º No prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após o registro da ocorrência e recebimento da ficha de levantamento, o Delegado de Polícia requisitará ao Instituto de Criminalística a realização de interpretação da ficha, que poderá fornecer cópia do laudo aos interessados, mediante apresentação de comprovante de pagamento da taxa respectiva. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39422 de 05/11/2018)

Art. 4º — Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições do Decreto n° 2.290, de 05 de junho de 1975, nº 4.228, de 03 de julho de 1978, e demais disposições em contrário.

Distrito Federal, 09 de junho de 1993

105° da República e 34° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 117, seção 1, 2 e 3 de 11/06/1993 p. 1, col. 1