O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 16 do Decreto n° 14.683, de 27 de abril de 1993,
I - Fica estabelecido o limite anual de 150 Unidade Padrão do Distrito Federal — UPDF, para financiamento através do FUNDEFE, por beneficiário, para miniprodutores e pequenos produtores rurais e microempresas e empresas de pequeno porte, observada a contrapartida mínima de 20% do valor total financiado.
II - As garantias do financiamento e as penalidades por inadimplência de qualquer obrigação contratual ou legal obedecerão às normas aplicáveis ao BRB - Banco de Brasília S/A.
III - O cronograma de reembolso será estabelecido de acordo com a previsão de receitas provenientes do prqjeto financiado, observados os incisos IV e V do Decreto n° 14.683, de 1993.
IV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1, 2 e 3 de 10/11/1993 p. 11, col. 1