SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 435 de 09/11/1993

DECRETO N° 14.683 DE 27 DE ABRIL DE 1993

(revogado pelo(a) Decreto 24594 de 14/05/2004)

Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, instituído pelo art. 209 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, ratificado pela Lei n° 79, de 29 de dezembro de 1989, disciplina os incentivos creditícios, previstos na Lei n° 409, de 16 de janeiro de 1993, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que dispõe o art. 2° da Lei n° 79, de 29 de dezembro de 1989, e o art. 2° da Lei n° 409, de 16 de janeiro de 1993, DECRETA:

CAPÍTULO I

OBJETIVO

Art. 1° — O Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, criado pelo art. 209 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, e ratificado pela Lei n° 79, de 29 de dezembro de 1989, tem por objetivo promover o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal, mediante apoio financeiro a projetos selecionados.

CAPÍTULO II

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS

SEÇÃO I

ORIGEM DOS RECURSOS

Art. 2° — Constituem fontes de recursos do FUNDEFE:

I — dotações orçamentarias a ele destinadas;

II — dividendos recebidos pelo Distrito Federal, em virtude de participação acionária em empresas públicas ou sociedades de economia mista;

III — receitas decorrentes de aplicações no mercado financeiro;

IV — retorno de aplicações no setor privado.

SEÇÃO II

APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 3° - Os recursos do FUNDEFE serão aplicados em projetos públicos ou privados, em conformidade com programação estabelecida na lei orçamentaria anual do Distrito Federal.

Art. 4° — A programação a que se refere o artigo anterior observará as seguintes diretrizes programáticas:

I — os recursos serão destinados à:

a) financiamento de miniprodutores e pequenos produtores rurais; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

b) financiamento de microempresas e empresas de pequeno porte; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

c) empréstimo a empreendimentos industriais, vinculado ao incentivo creditício de que trata o art. 2°, II, b, da Lei n° 409, de 15 de janeiro de 1993;

c) empréstimo a empreendimentos produtivos, vinculado a incentivo creditício do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - previsto em lei específica; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

d) financiamento da produção de películas cinematográficas e de películas para vídeo;

e) transferências para o Fundo de Apoio à Arte e à Cultura- FAAC, a que se refere a Lei n° 158, de 29 de julho de 1991;

f) subscrição de capital social de empresas públicas e de sociedades de economia mista, controladas direta ou indiretamente pelo Distrito Federal.

II — deduzidos os recursos alceados aos empréstimos, referidos na letra c do inciso anterior, parcelas não inferiores a 50% (cinquenta por cento) e 1% (um por cento) da programação anual do FUNDEFE deverão ser destinadas, respectivamente, a financiamentos de microempresas e miniprodutores rurais, e ao FAAC;

III — na elaboração da proposta orçamentaria anual do FUNDEFE, a Secretaria de Fazenda e Planejamento deverá ouvir o Conselho de Desenvolvimento Económico — CDE.

III - na elaboração da proposta orçamentária anual do FUNDEFE, a Secretaria de Fazenda e Planejamento deverá ouvir o Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

Parágrafo Único — Para efeito do disposto neste Regulamento, consideram-se: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

I — microempresas e empresas de pequeno porte, aquelas enquadradas, pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, em regimes específicos de tributação; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

II — miniprodutores e pequenos produtores rurais, aqueles assim reconhecidos pelo Banco de Brasília S/A — BRB, com base em parâmetros estabelecidos no Manual de Crédito Rural — MCR, do Banco Central. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

CAPÍTULO III

ADMINISTRAÇÃO

Art. 5° - A gestão do FUNDÊFE compete à Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 1° — O registro e o controle contábil do FUNDEFE e das aplicações dos recursos que o constituem serão realizados por órgão próprio da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 2° - Na gestão do FUNDEFE serão observadas as normas gerais sobre execução orçamentaria e financeira, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas.

Art. 6° - O BRB é o agente financeiro do FUNDEFE, nas operações de financiamentos ou empréstimos ao setor privado.

Parágrafo Único — Compete ao BRB, nos termos deste artigo:

I — assumir os riscos operacionais decorrentes dos financiamentos concedidos com os recursos a ele repassados, exceto na hipótese prevista no art. 4°, I, d;

I - assumir os riscos operacionais decorrentes dos financiamentos e empréstimos concedidos com os recursos a ele repassados, exceto na hipótese prevista no art. 4º, I, d; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 15636 de 12/05/1994)

I - assumir os riscos operacionais decorrentes dos financiamentos concedidos com os recursos a ele repassados, exceto nas hipóteses previstas no art. 4° I, c e d. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17317 de 26/04/1996)

II — manter registros especiais das operações por ele realizadas e da movimentação dos recursos do FUNDÊFE;

III — elaborar demonstrativo mensal da posição do FUNDEFE, incluindo os extratos das contas vinculadas, com o detelhamento necessário a esse tipo de informação gerencial, remetendo-o à Secretaria de Fazenda e Planejamento;

IV — exigir, quando necessário, para análise e avaliação, a apresentação de projeto de investimento, no qual se demonstre a viabilidade técnica, econômica e financeira do empreendimento a ser financiado com recursos do FUNDÊFE.

Art. 7° — Os projetos objeto de aplicação do FUNDEFE sujeitam-se à prévia aprovação dos seguintes órgãos:

I — Conselho de Desenvolvimento Econômico- CDE, nos casos de que trata o art. 4°, I, letras a, b e c;

I - Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI, nos casos de que trata o art. 4º, I, letra “c”; III - o § 1º do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

II — Conselho Diretor do Programa de Desenvolvimento do Polo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal - CONCIVI/DF, no caso de que trata o art. 4°, I, d;

III — Conselho de Cultura do Distrito Federal, no caso de que trata o art. 4°, I, e;

III — Conselho de Cultura do Distrito Federal e Conselho de Administração do F A AC, no caso de que trata o art. 4°, I, e; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 14789 de 22/06/1993)

IV — Secretaria de Fazenda e Planejamento, no caso de que trata o art. 4°, I, f.

Parágrafo Único — A aprovação de projetos fica condicionada, em qualquer hipótese, ao montante das dotações orçamentarias consignadas em favor da modalidade de aplicação de recursos do FUNDEFE no qual sé enquadrem.

CAPÍTULO IV

FLUXO DOS RECURSOS

Art. 8° — A liberação de recursos para o FUNDEFE observará o disposto na Programação Financeira do Distrito Federal.

Art. 9° — Os recursos destinados a operações de financiamentos e empréstimos ao setor privado serão repassados ao BRB.

§ 1° — os recursos repassados, e os reembolsos dos financiamentos e empréstimos concedidos, enquanto não aplicados, serão remunerados pelo agente financeiro com base na Taxa Referencial — TR, mais um por cento ao mês, passando a remuneração a constituir disponibilidade para novas aplicações.

§ 2° — Na hipótese de que trata este artigo, os recursos do FUNDEFE poderão ser conjugados com linhas de crédito especializado do BRB ou de outras instituições oficiais de crédito, com vistas à composição do financiamento.

Art. 10 — Os recursos do FUNDEFE consignados em favor do FAAC ou destinados a subscrição de capital de entidades públicas serão transferidos diretamente, sem a intermediação do agente financeiro.

CAPÍTULO V

FINANCIAMENTOS E EMPRÉSTIMOS AO SETOR PRIVADO

Art. 11 — Os pleitos visando à concessão de financiamentos e empréstimos ao setor privado observarão modelos próprios.

§ 1° — O ingresso dos pleitos dar-se-á, conforme o caso, no CDE ou no CONCIVI/DF, procedendo-se, subsequentemente, ao seu encaminhamento ao BRB, para análise e avaliação.

§ 1º O ingresso dos pleitos dar-se-á, conforme o caso, no CPDI/DF ou no CONCEVI/DF, procedendo-se, subseqüente, ao seu encaminhamento ao BRB, para análise e avaliação. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

§ 2° — Os pleitos deverão ser instituídos com certidão negativa de débitos, inscritos na Dívida Ativa, da empresa titular do empreendimento e dos seus sócios ou responsáveis.

Art. 12 — Os financiamentos previstos no art. 4°, I, a e b, serão concedidos a projetos prioritários, selecionados de acordo com critérios fixados pelo CDE, vedada a alocação de recursos para: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

I — cobertura de encargos financeiros; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

II — realização de gastos gerais de administração; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

III — aquisição de imóveis; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

IV — aquisição de veículos de passageiros; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

V — recuperação de capital já investido; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

VI — pagamento de dívidas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

VII — capital de giro, em montante superior a 20% (vinte por cento) do financiamento. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

Parágrafo Único — Os financiamentos deverão observar as seguintes condições gerais: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

I — encargos básicos equivalentes a: (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

a) 70% (setenta por cento) da Taxa Referencial - TR, para miniprodutores rurais; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

b) 75% (setenta e cinco por cento) da Taxa Referencial — TR, para pequenos produtores rurais e microempresas; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

c) 80% (oitenta por cento) da Taxa Referencial — TR, para empresas de pequeno porte; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

II — encargos adicionais de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre o saldo devedor atualizado pela aplicação dos encargos básicos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

III — taxa de administração, a ser cobrada pelo agente financeiro, correspondente a 2% (dois por cento) dos encargos básicos, vedada a cobrar, ca, a qualquer título, de outras taxas, à exceção daquelas relativas aos serviços bancários, admitidas pelo Banco Central; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

IV — prazo de amortização, não superior a cinco anos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

V — prazo de carência, não superior a doze meses. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

Art. 13 — Os financiamentos previstos no art. 4°, d, observarão as condições estabelecidas no Parágrafo Único do artigo anterior, aplicando-se, em relação aos encargos básicos, a hipótese prevista na letra b do inciso I.

Art. 13. Os financiamentos previstos no art. 4º, I, d, observarão as seguintes condições: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

I - encargos básicos equivalentes a 75% (setenta e cinco por cento) da Taxa Referencial - TR; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

II - encargos adicionais de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre o saldo devedor atualizado pela aplicação dos encargos básicos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

III - taxa de administração, a ser cobrada pelo agente financeiro, correspondente a 2% (dois por cento) dos encargos básicos, vedada a cobrança, a qualquer título, de outras taxas, à exceção daquelas relativas aos serviços bancários, admitidas pelo Banco Central; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

IV - prazo de amortização, não superior a cinco anos, contado a partir da data da contratação do financiamento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

V - prazo de carência, não superior a doze meses, contado a partir da data da contratação do financiamento. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

Parágrafo Único — O disposto neste artigo não sé aplica aos projetos aprovados pelo CONCIVI/DF, até a data da publicação deste Decreto, prevalecendo, no caso, as condições vigentes na data da aprovação.

Art. 14 — Os empréstimos de que trata o art. 4°, I, c, somente poderão ser concedidos a projetos de implantação, ampliação, modernização ou reativação de empreendimentos industriais.

Art. 14. Os empréstimos de que trata o art. 4º, I, c, somente poderão ser concedidos a projetos de implantação, expansão, modernização ou reativação de empreendimentos produtivos na forma e condições estabelecidas na lei e decretos regulamentadores dos programas de incentivo. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

§ 1° — Os projetos de que trata este artigo destinam-se a financiar investimentos em ativo imobilizado, vedada a aquisição de imóveis.

§ 2° — A aprovação dos projetos deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

I — prioridade e viabilidade técnica, econômica e financeira do empreendimento;

II — impacto de empreendimento sobre o meio ambiente;

III — compatibilidade do empreendimento com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial;

IV — inexistência de débitos, inscritos na Dívida Ativa, da empresa titular do empreendimento e dos seus sócios ou responsáveis;

V — crescimento real no recolhimento do ICMS, nos casos de projetos de ampliação ou modernização;

VI — manutenção das condições de equilíbrio competitivo no setor econômico vinculado ao empreendimento.

§ 3° — Perde automaticamente direito ao empréstimo o empreendimento cujo titular for inscrito na Dívida Ativa ou cometa sonegação fiscal apurada em processo julgado procedente em decisão definitiva;

S 4° — Os projetos beneficiados com o empréstimos de que trata este artigo deverão ser implantados no prazo máximo de trinta e seis meses, contado da data da concessão, no caso de grandes e médios empreendimentos, e de vinte e quatro meses, nos demais casos.

§ 5° — O disposto no parágrafo anterior não alcança os projetos aprovados até 18 de dezembro de 1992, prevalecendo, na hipótese, o cronograma de implantação neles previstos.

§ 6° — Os projetos aprovados no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal - PROIN/DF, instituído pela Lei n° 6, de 29 de dezembro de 1988, poderão ser beneficiários do empréstimo de que trata este artigo, desde que tenham cumprido o cronograma de execução física e atendido as exigências fixadas na legislação aplicável. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

§ 7 ° _ Os empréstimos deverão observar as seguintes condições gerais:

I — encargos básicos equivalentes a 25% (vinte e cinco por cento) da Unidade Padrão do Distrito Federa! - UPDF;

II — encargos adicionais de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre o saldo devedor atualizado pela aplicação dos encargos básicos;

III — montante do empréstimo não superior a 70% (setenta por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transprte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação — ICMS, incidente sobre operações e prestações promovidas pelo beneficiário e relativo ao empreendimento incentivado;

IV — prazo de fruição não superior a cinco anos;

V — prazo de amortização não superior a dez anos;

VI — prazo de carência não superior a cinco anos.

§ 8° — Na hipótese de que trata o S 6° deste artigo não incidirão encargos básicos. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

§ 9° — O montante a que se refere o inciso III do § 7° será fixado com base em informação prestada pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 10 — Os prazos a que se referem os incisos IV a VI do § 7° deste artigo, bem assim os incisos IV e V do Parágrafo Único do art. 12 serão contados a partir da data da contratação do financiamento ou empréstimo.

§ 11. Para os fins operacionais junto ao agente financeiro, os benefícios creditícios terão prazos de carência e de amortização mais juros contados a partir da liberação de cada parcela do financiamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 19561 de 04/09/1998)

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 — Fica o CDE autorizado a aprovar, mediante Resolução:

Art. 15. Fica o CPDI/DF autorizado a aprovar, mediante Resolução: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

I - os modelos par a apresentação de projetos de financiamento ou empréstimo;

II — os conceitos de implantação, modernização, ampliação e reativação de empreendimento;

III — as exigências de contrapartida de recursos próprios nos empreendimentos;

IV — os critérios para concessão de prioridades na avaliação dos projetos;

V — as rotinas de fiscalização da execução física dos projetos.

§ 1° _ Cabe ainda ao CDE convalidar os projetos aprovados no âmbito do PROIN, em conformidade com o disposto no art. 14, § 6°. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

§ 2° — O disposto neste artigo não se aplica aos financiamentos a que se refere o art. 4°, I, d, que observarão rotinas e modelos, aprovados pelo CONCIVI/DF.

Art. 16 -Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizada a:

I — disciplinar a concessão de financiamentos e projetos, especialmente tetos individuais.garantias, formas de pagamento e hipótese de inadimplência;

II — fixar os critérios de apuração do ICMS, para fins de dimensionamento do .empréstimo a que se refere o art. 4°, I, c;

III — estabelecer as normas relativas à composição do financiamento de que trata o art. 9°, § 2°.

Art. 17 — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de abril de 1993

105° da República e 34° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(Republicado por haver íncorrecões na publicação do DODF nº 090, de 07/05/93)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 91 de 10/05/1993

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89, seção 1, 2 e 3 de 06/05/1993 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 90, seção 1, 2 e 3 de 07/05/1993 p. 2, col. 3

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 91, seção 1, 2 e 3 de 10/05/1993 p. 2, col. 1