Altera as Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB-91/85, para o lote “B”, do Setor de Áreas Isoladas Sul, Trecho EPIA - Sul, Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 08 de junho de 1993, e do artigo 24, da Lei n°353, de 18 de novembro de 1992 , tendo em vista o disposto no artigo 22 da Lei n° 520, de 12 de agosto de 1993, e o que consta do Processo n° 136.000512/93. Art. 1° - Ficam alteradas as Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB-91/85, para o Lote "B" do Setor de Áreas Isoladas Sul, Trecho EPIA-Sul, Região Administrativa do Núcleo Bandeirante-RA VIII, no que segue: I - A destinação constante do Item 1 da NGB-91/85, " área destinada a centro de ensino técnico ", passa a ser " centro de treinamento técnico, comércio e prestação de serviços relacionados a veículos automotores em geral. II - Fica obrigatória a construção ou instalação de mecanismo de controle de todo e qualquer tipo de poluente (tais como óleo, graxa, águas residuárias, tintas, solventes e outros) originados pelas atividades a ser desenvolvidas, em obediência à legislação ambiental. III - Ao estabelecido no Item 9 - Área Verde, da NGB -91/85, fica acrescido as disposições do Decreto 14.783, de 17 de Junho de 1993, de tombamento de espécies arbóreo-arbustivas. Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 01 de dezembro de 1993 105° da República e 34° de Brasília Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, seção 1, 2 e 3 de 02/12/1993 p. 3, col. 1