Legislação correlata - Instrução 50 de 02/03/2012
Legislação correlata - Decreto 37646 de 20/09/2016
Legislação correlata - Decreto 24480 de 22/03/2004
Legislação Correlata - Decreto 15260 de 01/12/1993
(revogado pelo(a) Decreto 39469 de 22/11/2018)
Dispõe sobre o tombamento de espécies arbóreo-arbustivas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 08 de junho de 1993, DECRETA:
Art. 1° — Estão tombadas como Patrimônio Ecológico do Distrito Federal as seguintes espécies arbóreo-arbustivas: copaiba (Copaifera langsdorffii Desf.), sucupira-branca (Pterodon pubescens Benth), pequi (Caryocar brasiliense Camb), cogaita (Eugenia dysenterica DC), buriti (Mauritia flexuosa L.f.), gomeira (vochysia thyrshoidea Polh). pau-doce (Vochysia tucanorum Mart.), aroeira (astromium urundeuva (Fr.All), Engl.) embiriçu (Pseudobombax longiflorum (Mart.,et Zucc.) a. Rob), perobas (Aspidosperma spp.), jacarandás (Dalbergia spp.) e ipês (Tabebuia spp.).
Art. 1° Estão tombadas como Patrimônio Ecológico do Distrito Federal as seguintes espécies arbóreo-arbustivas: copaiba (Copaifera langsdorffíi Desf.), sucupira-branca (Pterodon pubescens Benth), pequi (Caryocar brasiliense Camb), cagaita (Eugenia dysenterica DC), buriti (Mauritia flexuosa L.f.), gomeira (vochysia thyrshoidea Polh). pau-doce (Vochysia tucanorum Mart.), aroeira (astromium urundeuva (Fr.All), Engl.) embiriçu (Pseudobombax longiflorum (Mart.,et Zucc.) a. Rob), perobas (Aspidosperma spp.), jacarandás (Dalbergia spp.) e ipês (Tabebuia spp.). (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38849 de 08/02/2018)
Parágrafo Único — Patrimônio Ecológico consiste na reunião de espécies tombadas imunes ao corte em áreas urbanas, ficando a Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC — responsável por autorizar as exceções para execução de obras, planos, atividades ou projetos de relevante interesse social ou de utilidade pública.
Parágrafo único. Patrimônio Ecológico consiste na reunião de espécies tombadas imunes ao corte em áreas urbanas, ficando o órgão ambiental competente responsável por autorizar as exceções para execução de obras, planos, atividades ou projetos de relevante interesse social ou de utilidade pública. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38849 de 08/02/2018)
Art. 2° — Ficam ainda imunes ao corte os espécimens arbóreo-arbustivo que apresentam as seguintes características:
I — as espécies lenhosas nativas ou exóticas raras, porta-sementes;
II — as espécies lenhosas de expressão histórica, excepcional beleza ou raridade;
III — todas as espécies lenhosas em terreno cuja declividade seja superior a 20%;
IV — todas as espécies lenhosas localizadas em áreas de preservação permanente, de reserva ecológica e de instabilidade geomorfológica sujeitas à erosão.
Parágrafo Único — Os espécimens contemplados no presente artigo só poderão sofrer remanejamento em situação de excepcional interesse público, com autorização prévia da SEMATEC.
Parágrafo único. Os espécimes contemplados no presente artigo só podem sofrer remanejamento em situação de excepcional interesse público, com autorização prévia do órgão ambiental competente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38849 de 08/02/2018)
Art. 3° — O corte, a erradicação, o transplantio e a poda de espécies arbóreo-arbustivas situadas em zona urbana ou de extensão urbana, em área pública ou privada, não incluídas no disposto dos arts. 1° e 2° do presente instrumento, só poderão ser executados mediante autorização concedida:
Art. 3º O plantio, corte, supressão, transplantio e poda de indivíduos arbóreos localizados em zona urbana e de extensão urbana deve atender os seguintes critérios: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38849 de 08/02/2018)
§ 1º As ações previstas no caput, em áreas non edificandi de lotes públicos e privados, edificados e regularizados não necessitam de autorização, informação ou compensação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38849 de 08/02/2018)
I - O proprietário ou legítimo possuidor do imóvel deve seguir os padrões urbanísticos vigentes relativos à manutenção de áreas permeáveis e non edificandi. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38849 de 08/02/2018)
II - Não se aplica o disposto neste parágrafo às espécies aludidas nos arts. 1º e 2º, do Decreto 14.783/1993, ou quando localizadas em Áreas de Preservação Permanente - APP, remanescentes de vegetação nativa e unidades de conservação, exceto Área de Preservação Ambiental - APA. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38849 de 08/02/2018)
§ 2º Em vias, logradouros públicos e áreas verdes o corte e erradicação devem ser executados ou autorizados pela NOVACAP mediante: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38849 de 08/02/2018)
I - comprometimento de seu estado fitossanitário; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38849 de 08/02/2018)
II - ameaça de queda iminente; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38849 de 08/02/2018)
III - interferência nas redes aéreas e subterrâneas de serviços públicos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38849 de 08/02/2018)
IV - comprometimento à saúde dos citadinos, devidamente comprovado por parecer mé- dico; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38849 de 08/02/2018)
V - risco à integridade de edificações públicas e privadas. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38849 de 08/02/2018)
§ 3º Em caso de interferência em rede de serviços públicos, a concessionária do serviço correspondente deve produzir parecer técnico que motive a ação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38849 de 08/02/2018)
I — pela NOVACAP na Região Administrativa I; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38849 de 08/02/2018)
II - pelas Administrações Regionais, ouvida a NOVACAP , nas demais Regiões Administrativas. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38849 de 08/02/2018)
Art. 4° — O parecer para corte e erradicação dos espécimens aludidos no art. 3° deste Decreto em vias, logradouros públicos e áreas verdes será concedido pela NOVACAP mediante:
Art. 4 A NOVACAP está autorizada a suprimir espécies exóticas e nativas, localizadas em zona urbana ou de extensão urbana, quando necessária à implantação de obras de infraestrutura ou de utilidade pública de competência da Companhia, bem como os seus prepostos me'diante sua autorização. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38849 de 08/02/2018)
I — comprometimento de seu estado fitossanitário; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38849 de 08/02/2018)
II — ameaça de queda iminente; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38849 de 08/02/2018)
III — interferência nas redes aéreas e subterrâneas de serviços públicos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38849 de 08/02/2018)
IV — comprometimento à saúde dos citadinos, devidamente comprovado por parecer médico; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38849 de 08/02/2018)
V — risco à integridade de edificações públicas e privadas. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38849 de 08/02/2018)
Parágrafo Único — Em caso de interferência em rede de serviços públicos, a concessionária do serviço correspondente deverá emitir parecer técnico.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às espécies aludidas nos arts. 1º e 2º do Decreto 14.783/1993 ou quando localizadas em Áreas de Preservação Permanente - APP, remanescentes de vegetação nativa e unidades de conservação, exceto Área de Preservação Ambiental - APA. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38849 de 08/02/2018)
Art. 5° — Para aprovação dos processos de parcelamento do solo, deverá constar em memorial descritivo do projeto:
I — toda espécie botânica de porte superior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), existente em cada terreno ou gleba;
II — toda espécie arbóreo-arbustiva de circunferência superior a 20 m (vinte metros) a 30 cm (trinta centímetros) do solo, existente no terreno ou gleba.
II - toda espécie arbóreo-arbustiva de circunferência superior a 20 cm, a 30 cm do solo, existente no terreno ou gleba. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38849 de 08/02/2018)
§ 1° — Estas exigências deverão constar das normas para aprovação de parcelamento de solo do Departamento de Urbanismo da Secretaria de Obras ou do órgão que virá a substituí-lo.
§ 2° — A expedição do habite-se de edificações pelo Poder Público fica condicionada à comprovação, pelo interessado, do cumprimento dos dispositivos estabelecidos no presente decreto.
§ 3° — Para aprovação de projeto de parcelamento será exigido projeto paisagístico da área.
Art. 6° — É permitido o plantio de mudas por particulares em logradouros públicos e áreas verdes, desde que com acompanhamento técnico:
I — da NOVACAP na Região Administrativa I;
II — das Administrações Regionais, ouvida a NOVACAP, nas demais Regiões Administrativas.
Parágrafo único. Nos casos de plantio indevido, sem acompanhamento técnico, a NOVACAP pode proceder à remoção dessas, para local a ser decidido ao seu critério. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38849 de 08/02/2018)
Art. 7° — Nos casos de necessidade de remanejamento — para parcelamento de solo, urbanização ou edificação — em área ocupada pelas espécies enquadradas no art. 1° e incisos I, II e IV do art. 2° deste instrumento, será obrigatório seu transplantio preferencialmente em área contígua.
Parágrafo Único — O transplantio será executado por empresa ou instituição devidamente autorizada para esse fim, com parâmetros técnicos determinados pela NOVACAP, as expensas do contratante.
Art. 8° — Nos casos de impossibilidade técnica de transplantio, adotar-se-ão medidas de compensação de cada espécimen suprimido.
§ 1° — A compensação dar-se-á mediante plantio de mudas nativas em local a ser determinado:
I — pela NOVACAP na Região Administrativa I;
II — pelas Administrações Regionais, ouvida a NOVACAP, nas demais Regiões Administrativas.
§ 2° — A erradicação de um espécimen nativo acarretará o plantio de 30 (trinta) mudas de espécies nativas.
§2º. A erradicação de espécimen nativo ou de um espécimen exótico, acarretará ao seu responsável, a obrigatoriedade do plantio de 30 (trinta) e 10 (dez) mudas, respectivamente, de espécies nativas, podendo essa quantidade, a critério da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, ser reduzida em até 50% (cinqüenta por cento), atendidas as seguintes condições: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 23510 de 31/12/2002)
§ 2º. A erradicação de um espécimen nativo ou de um espécimen exótico, acarretará ao seu responsável, a obrigatoriedade do plantio de 30 (trinta) e 10 (dez) mudas, respectivamente, de espécies nativas, podendo essa quantidade, a critério da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, ser reduzida em até 50% (cinqüenta por cento), atendidas as seguintes condições: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 23585 de 05/02/2003)
I – a redução será autorizada pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos mediante compensação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 23510 de 31/12/2002)
I – a redução será autorizada pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos mediante compensação; (alterado(a) pelo(a) Decreto 23585 de 05/02/2003)
II – a compensação de que trata o Inciso I, será revertida em benefício do meio ambiente, dos Parques Ecológicos e de Uso Múltiplos e das Unidades de Conservação do Distrito Federal na forma de prestação de serviço, doação de equipamento e/ou execução de obras através de acordo escrito; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 23510 de 31/12/2002)
II – a compensação de que trata o Inciso I, será revertida em benefício do meio ambiente, dos Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo e das Unidades de Conservação do Distrito Federal na forma de prestação de serviço, doação de equipamento e/ou execução de obras por intermédio de acordo formal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 23585 de 05/02/2003)
III – a contrapartida será prestada em valores que se igualem ao custo total do plantio das mudas não compensadas considerando para tal, a aquisição das mudas, a abertura das covas, adubação e acompanhamento até 02 (dois) anos depois do plantio; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 23510 de 31/12/2002)
III – a contrapartida será prestada em valores que se igualem ao custo total do plantio das mudas não compensadas considerando para tal, a aquisição das mudas, a abertura das covas, adubação e acompanhamento até 02 (dois) anos depois do plantio; (alterado(a) pelo(a) Decreto 23585 de 05/02/2003)
IV – 03 (três) orçamentos do plantio das mudas praticadas por empresas especializadas e legalmente constituídas no Distrito Federal serão submetidos à apreciação e aprovação da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e, somente depois de definido seu valor, será firmado acordo escrito para efetivar a compensação na forma prevista no inciso II. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 23510 de 31/12/2002)
IV – 03 (três) orçamentos do plantio das mudas praticados por empresas especializadas e legalmente constituídas no Distrito Federal serão submetidos à apreciação e à aprovação da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e, somente depois de definido seu valor, será firmado acordo escrito para efetivar a compensação na forma prevista no inciso II. (alterado(a) pelo(a) Decreto 23585 de 05/02/2003)
§ 3° — A erradicação de um espécimen exótico acarretará o plantio de 10 (dez) mudas de espécies nativas. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 23510 de 31/12/2002)
§ 4° — Nos casos de insucesso de transplantio, tal como determinado no art. 8° do presente decreto, aplicar-se-ão os critérios de compensação de replantio definidos no caput deste artigo.
§ 5° — A data de replantio será arbitrada segundo os critérios técnicos adotados pela NOVACAP, que informará aos interessados a localização dos espécimens transplantados, uma vez concluída a operação.
§ 6° — Os custos de replantio — tal como os de transplantio definidos no Parágrafo Único do art. 5° — serão estabelecidos pela NOVACAP, que recolherá as importâncias arbitradas à sua tesouraria.
Art. 9° — A realização de poda de árvores em áreas verdes, vias ou logradouros públicos e privados atenderá aos seguintes critérios:
I — a poda será executada por empresa ou instituição devidamente autorizada para este fim, com parâmetros técnicos determinados pela NOVACAP;
II — será autorizada aos funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos credenciados pela NOVACAP a manutenção preventiva de suas redes, com comunicação à SEMATEC e às Administrações Regionais;
II - deve ser autorizada aos funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos credenciados pelo órgão ambiental competente a manutenção preventiva de suas redes, com comunicação ao órgão ambiental competente e às Administrações Regionais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38849 de 08/02/2018)
III — é vedada ao particular a poda de qualquer espécimen arbóreo-arbustivo em área pública urbana;
IV — é permitida a atuação do poder público em áreas privadas, em casos de emergência com riscos para a população ou o património, e nos casos de interferência nas redes de serviços públicos.
Parágrafo Único — Danos graves causados a espécimens por motivo de poda inadequada, mesmo realizada por empresas ou instituições credenciadas, incorrerão no disposto no art. 8° do presente Decreto.
Art. 10 — É proibida a afixação de todo objeto em árvores ou arbustos localizados em ambiente urbano ou faixas de domínio de vias urbanas do Distrito Federal.
Art. 11 — É proibida a pintura ou caiação dos caules e ramos das árvores e arbustos localizados em ambiente urbano ou faixas de domínio de vias urbanas do Distrito Federal.
Art. 12 — As infrações ao disposto neste Decreto serão apuradas em processo administrativo próprio, nos termos da Lei 041, de 13 de setembro de 1989.
Art. 13 — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 — Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de junho de 1993.
105° da República e 34° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 122 de 18/06/1993
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 122, seção 1, 2 e 3 de 18/06/1993 p. 1, col. 1