(Revogado(a) pelo(a) Portaria 748 de 28/07/2022)
O SUBSECRETÁRIO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do art. 62, do Decreto nº 37.896, de 27 de dezembro de 2016, em atenção ao disposto no art. 146, §1º, da Portaria nº 160/2016, resolve:
Art. 1° Regulamentar o uso do spray de extratos vegetais PSI PRÓ no âmbito do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal, conforme a Portaria n° 216 de 09 de novembro de 2017 determina.
Art. 2° Somente poderá portar e/ou utilizar o spray de extratos vegetais o servidor que foi devidamente capacitado em treinamento regularmente instituído, ficando vedado o empréstimo, sob qualquer pretexto.
Art. 3° O spray de extratos vegetais jato direcionado e jato névoa de porte grande são de uso restrito da Gerência de Segurança e Chefias de plantão.
Art. 4° O spray de extratos vegetais jato direcionado de pequeno porte serão acautelados aos servidores que concluírem a capacitação.
Art. 5° O spray de extratos vegetais jato névoa de pequeno porte será acautelado para os servidores que concluírem o curso de Contenção e Isolamento de Crise e em casos autorizados pela Subsecretaria Sistema Socioeducativo.
Art. 6 O spray de extratos vegetais deve ser utilizado somente em situações de crise, onde seja necessário o uso diferenciado da força, onde o diálogo e a mediação não surtiram efeitos, sendo utilizado para proteger a integridade física dos socioeducando e servidores e evitando o uso de força excessiva.
Art. 7° Ao utilizar o spray de extratos vegetais, o servidor deverá observar os princípios da legalidade, proporcionalidade, necessidade, conveniência e moderação.
Art. 8° O servidor que fizer uso do spray de extratos vegetais deverá fazer constar em ocorrência, de forma minuciosa os seguintes dados:
I - Circunstância que motivou o uso do produto;
II - nome do agente que utilizou o produto;
III - quais os socioeducando foram atingidos pelo produto;
IV - número de registro do produto;
V - qual a gramatura do recipiente;
VI - tempo aproximado que o produto foi acionado;
VII - qual servidor realizou a descontaminação do produto e após quanto tempo aproximadamente da reação ao produto ele foi descontaminado;
VIII - relatar se foi necessário encaminhamento ao setor de saúde.
Art. 9° O equipamento deve ser portado preso ao cinto ou colete do servidor, ficando em local seguro e fechado.
Art. 10° Para que seja feita a troca do spray é necessário que se devolva a unidade do spray de extratos vegetais utilizada juntamente com as ocorrências que ensejaram o uso daquele produto.
Art. 11. Em caso de defeito, deverá ser feita ocorrência relatando o defeito e se possível, anexar vídeos e ou/fotos da avaria para que seja feita a troca.
Art. 12. Em caso de perda, roubo ou furto da unidade do produto acautelada com o servidor, deverá ser feita ocorrência policial e comunicar imediatamente a Administração Pública sobre o fato ocorrido, entregando cópia da ocorrência para conhecimento e apuração.
Art. 13. O servidor que fizer uso do equipamento fora das previsões legais poderá ter o porte suspenso e estará sujeito a responder nas esferas administrativa, civil e penal.
Art. 14. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243, seção 1, 2 e 3 de 24/12/2018 p. 19, col. 1