Legislação Correlata - Portaria 335 de 26/03/2024
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 113 do seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 34.320, de 26 de abril de 2013, publicado no DODF nº 87, de 29 de abril de 2013, pág. 2, com fundamento no art. 32, inciso X, do Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, resolve:
Art. 1° Regulamentar o uso de spray de extratos vegetais no âmbito do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal, conforme Portaria n° 216, de 09 de novembro de 2017.
Art. 2° A autorização para portar e/ou utilizar o spray de extratos vegetais somente será concedida ao servidor que for devidamente capacitado em treinamento regularmente instituído pela Escola Distrital de Socioeducação.
Art. 3° Os frascos de spray de extratos vegetais jato direcionado de 350 gramas e jato névoa de 450 gramas são de uso exclusivo dos gerentes das gerências de segurança e das chefias de plantão.
Art. 4° Os frascos de spray de extratos vegetais jato direcionado e jato névoa, ambos de 70 gramas, serão acautelados aos servidores que concluírem capacitação específica.
Parágrafo único. É vedado o empréstimo de spray de extratos vegetais sob qualquer pretexto.
Art. 5º A capacitação a que se referem os artigos 2° e 4° serão oferecidas exclusivamente pela Escola Distrital de Socioeducação e/ou por parceria formalmente regulamentada.
Parágrafo único. A capacitação supracitada terá validade de 5 (cinco) anos, devendo o servidor, após esse período, realizar nova capacitação.
Art. 6° O spray de extratos vegetais somente será utilizado em situações de crise, nas quais o diálogo e a mediação não surtiram efeitos, fazendo-se necessário uso diferenciado da força.
§ 1° A utilização do spray de extratos vegetais tem por objetivo:
I - proteger a integridade física dos socioeducandos;
II - proteger a integridade física dos servidores e
III - evitar o uso de força excessiva.
Art. 7° Ao utilizar o spray de extratos vegetais, o servidor deverá observar os princípios da legalidade, proporcionalidade, necessidade, conveniência e moderação.
Art. 8° A solicitação de substituição de frascos de Spray de Extratos vegetais, vazios ou defeituosos, deverá ser realizada em processo próprio restrito e, obrigatoriamente instruído com Requerimento Geral, assinado pelo requisitante, e ocorrências disciplinares nos termos do art. 10º.
§1° O servidor ocupante do cargo de Gerente de Segurança é responsável pela guarda das ocorrências de utilização do equipamento de uso coletivo constantes no art. 3° e pela instrução processual visando à substituição de tais equipamentos.
§2° O servidor portador do spray de extratos vegetais é responsável pela guarda das ocorrências em que fez utilização do equipamento constante no art. 4° e pela instrução processual visando à substituição de tais equipamentos.
Art. 9° O processo de substituição de spray deverá constar, no mínimo:
I - No caso de trocas da Gerência de Segurança devido ao uso regular do spray de extratos vegetais jato direcionado de 350 gramas e spray de extratos vegetais jato névoa de 450 gramas:
a) Sete acionamentos constantes em 1 (uma) ou mais ocorrências disciplinares, considerando 50% do rendimento estabelecido pelo fabricante;
b) Requerimento Geral assinado pelo Gerente de Segurança e Diretor da unidade;
c) Certificado de curso de capacitação para utilização do spray com data de emissão não superior a cinco anos.
II - No caso de trocas da Gerência de Segurança devido a defeito do spray de extratos vegetais jato direcionado de 350 gramas e do spray de extratos vegetais jato névoa de 450 gramas:
a) Um registro de ocorrência administrativa, constante em Livro de Registro da Chefia de Plantão;
b) Requerimento Geral assinado pelo Gerente de Segurança e Diretor da unidade que conste detalhamento do defeito apresentado;
c) Fotos e/ou vídeos do produto defeituoso;
d) Certificado de curso de capacitação para utilização do spray com data de emissão não superior a cinco anos.
III - No caso de trocas individuais devido ao uso regular do spray de extratos vegetais jato direcionado e névoa de 70g:
a) Nove acionamentos constantes em 1 (uma) ou mais ocorrências disciplinares, considerando 50% do rendimento estabelecido pelo fabricante;
b) Requerimento Geral assinado pelo servidor portador do spray de extratos vegetais;
c) Certificado de curso de capacitação para utilização do spray com data de emissão não superior a cinco anos.
IV - No caso de trocas individuais devido a defeito do spray de extratos vegetais jato direcionado e névoa de 70g:
a) Um registro de ocorrência administrativa, constante em Livro de Registro da Chefia de Plantão;
b) Requerimento Geral assinado pelo servidor portador do spray de extratos vegetais que conste detalhamento do defeito apresentado;
c) Fotos e/ou vídeos do produto defeituoso;
d) Certificado de curso de capacitação para utilização do spray com data de emissão não superior a cinco anos.
§ 1° Para fins da regulamentação em questão são considerados defeitos as avarias decorrentes de fabricação inadequada, fora dos padrões exigidos, vícios ocultos de fabricação ou decorrentes do fornecimento prestado.
§ 2° Não será realizada a troca por defeito quando este for decorrente de uso irregular ou de mau uso do produto.
§ 3° No requerimento geral deverá constar o motivo da substituição, modelo do item para a troca (jato direcionado ou spray), lote do item e peso (70g, 350g, 450g ou 880g).
§ 4° Aplicam-se, no que couber, as exigências constantes nos incisos I a IV nos demais casos.
Art. 10. A substituição será efetuada após a conferência documental e assinatura do Termo de Acautelamento pelo servidor solicitante no setor competente para a troca, designado pela Subsecretaria do Sistema Socioeducativo.
§ 1° Deverá ser realizado agendamento para assinatura do Termo de Acautelamento e retirada do equipamento.
§ 2° É imprescindível a devolução dos frascos vazios e/ou defeituosos no momento da retirada.
Art. 11. Em caso de afastamento superior a 90 dias e/ou vacância de cargo, o servidor deverá instruir processo administrativo para devolução do spray.
Parágrafo único. Os sprays de extratos vegetais parcialmente utilizados provenientes de devolução serão preferencialmente utilizados para a capacitação de servidores.
Art. 12 Os acionamentos deverão ser registrados nas Ocorrências Disciplinares em Livro de Registro do módulo e da chefia de plantão, descrevendo, de forma minuciosa, os seguintes dados:
I - Circunstância que motivou o uso do produto;
II - nome do agente que utilizou o produto;
III - quais socioeducandos foram atingidos pelo produto;
IV - número de registro do produto e lote;
V - a gramatura do recipiente;
VI - quantidade de acionamentos;
VII - tempo aproximado de cada acionamento do produto;
VIII - relatar se foi necessário encaminhamento ao setor de saúde;
IX - quem realizou descontaminação;
X - após quanto tempo foi realizada descontaminação.
Art. 13. Os frascos de sprays de extratos vegetais deverão ser guardados em local seguro e fechado, preferencialmente presos ao cinto ou colete do servidor.
Art. 14. Em caso de perda, roubo ou furto, o servidor responsável pelo produto deverá registrar ocorrência policial e comunicar prontamente à chefia imediata sobre o fato ocorrido, entregando cópia da ocorrência para conhecimento e apuração.
§ 1° O servidor portador do spray de extratos vegetais deverá solicitar, por meio de processo próprio, o acautelamento de novo spray de extratos vegetais nos casos de perda, roubo ou furto do equipamento.
§ 2° Caso sejam constatados indícios de declaração inverídica ou utilização de documento sabidamente falso para prova de fato ou circunstância, que crie direito ou extinga obrigação perante a administração pública distrital, será aberto processo para apuração disciplinar e regularmente encaminhado à Controladoria Setorial da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania.
Art. 15. O servidor que fizer uso do equipamento fora das previsões legais e/ou cujo uso irregular importe em danos ao erário poderá ter o porte suspenso e estará sujeito a responder nas esferas administrativa, civil e penal.
Art. 16. É obrigatória a abertura de processo de apuração disciplinar pela chefia imediata quando houve indícios de uso fora das previsões legais, irregular ou que configure suposto abuso de autoridade com imediata remessa à Controladoria Setorial da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania.
§ 1° A direção da unidade e a gerência de segurança da unidade serão solidariamente responsáveis quando deixar de praticar ato necessário à apuração de infração disciplinar, retardar indevidamente a sua prática ou dar causa à prescrição em processo disciplinar, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
§ 2° Após a abertura de processo de apuração disciplinar pela chefia imediata, a direção da unidade deverá comunicar a Coordenação o número do processo correspondente, o número/data do Livro de Registro e fato em apuração.
Art. 17. Em hipótese alguma serão aceitos frascos descaracterizados, sem invólucro, incompletos, com danos e/ou rasuras.
Art. 18. Os casos omissos serão deliberados pela Subsecretaria do Sistema Socioeducativo.
Art. 19. Revogam-se a Ordem de Serviço nº 04, de 20 de dezembro de 2018, da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo, e as disposições em contrário.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143, seção 1, 2 e 3 de 01/08/2022 p. 5, col. 2